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346 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 71

E quanto aos alunos das outras Faculdades ou escolas superiores destinados a oficiais milicianos das outras armas e serviços?
As habilitações mínimas exigidas são apenas a frequência de cursos superiores; por isso mesmo aquele artigo estipula, no terceiro período, que a aos alunos de outras escolas superiores apenas poderá ser concedido adiamento da prestação do serviço militar até à abertura do primeiro curso de oficiais milicianos seguinte à encorporação».
Os alunos (ou diplomados) do curso especial de arquitectura das Escolas de Belas Artes poderão vir a ser destinados às armas de infantaria, artilharia, cavalaria e aeronáutica, mas não à de engenharia; eles não devem, por consequência, no parecer desta Câmara, ser abrangidos pela concessão do adiamento da prestação do serviço militar nas mesmas condições dos alunos das Faculdades, Institutos ou Escolas de Medicina, Farmácia, Engenharia e Medicina Veterinária, mas sim nas dos alunos das outras escolas superiores, nos termos do terceiro período, já transcrito, do artigo 62.º

IV - As normas de selecção quando o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades de mobilização

9. Os indivíduos que em cada ano atingem a idade fixada pela lei para a prestação normal do serviço militar constituem a classe desse ano.
Em cada classe os indivíduos chamados a prestar o serviço militar constituem o contingente do respectivo ano.
Em Portugal, onde vigora o sistema da obrigatoriedade da prestação do serviço militar para todos os cidadãos fisicamente aptos para aquele efeito, o contingente anual é função apenas do movimento demográfico e das condições físicas do elemento masculino verificadas em cada classe.
O número de indivíduos que em cada ano deverá ser destinado à frequência dos cursos de oficiais milicianos depende do efectivo do respectivo contingente e da constituição orgânica estabelecida para as forças militares mobilizáveis do País ou, por outras palavras, das necessidades de mobilização.
Conhecidos, pois, a constituição orgânica e o número de indivíduos aptos em determinada classe, poder-se-á, com rigor quási matemático, determinar qual o número dos que nela deverão ser recrutados para oficiais, sargentos, cabos e soldados das diferentes armas e serviços.
Na prática, porém, será preferível considerar o número total dos indivíduos de todas as classes mobilizáveis e calcular os números médios anuais de oficiais, sargentos., e cabos milicianos necessários ao enquadramento do contingente anual médio de soldados.
Sendo assim estabelecidas as habilitações científico-literárias mínimas exigidas para a frequência dos cursos de oficiais milicianos, só excepcionalmente o número de indivíduos em tais condições poderá coincidir com o requerido pelas necessidades de mobilização, pelo que haverá necessidade de realizar ajustamentos anuais.
Estes ajustamentos poderão ser conseguidos destinando à frequência dos cursos de oficiais milicianos das diferentes armas e serviços indivíduos em número ligeiramente superior aos respectivos contingentes médios anuais e só aproveitando para oficiais milicianos os mais classificados naqueles cursos, até aos números correspondentes àqueles contingentes; os restantes indivíduos julgados aptos no curso de oficiais milicianos seriam promovidos a sargentos milicianos.
Esta norma, além de constituir incentivo para obtenção de maiores classificações durante a frequência dos cursos, teria a vantagem de aumentar a fonte de recrutamento de sargentos milicianos e de criar uma reserva de recrutamento de oficiais milicianos, constituída por sargentos habilitados com o curso de oficiais milicianos.
O critério de selecção preconizado na base II do projecto de lei não é, no parecer desta Câmara, aconselhável, devido à dificuldade, senão impossibilidade prática, de estabelecer uma hierarquia das habilitações exigidas para frequência dos cursos de oficiais milicianos, dada a sua heterogeneidade.

V - Conclusões

Fez a Câmara Corporativa, no decorrer do seu parecer, algumas reservas à doutrina do projecto de lei.
Em conformidade com essas reservas, sugere a mesma Câmara que nas bases do projecto sejam feitas as modificações constantes do texto que ela oferece à apreciação de quem de direito.

BASE I

É extensivo aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.º ano do curso especial o disposto no artigo 62.º da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937.

BASE II

Quando se verifique que o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades de mobilização de determinada arma ou serviço, a selecção far-se-á tendo em consideração as classificações por eles obtidas nos respectivos cursos de oficiais milicianos: os mais classificados, até ao número imposto pelas necessidades de mobilização, serão promovidos a oficiais milicianos; os restantes aprovados nos cursos serão promovidos a sargentos milicianos.

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1944.

Eduardo Augusto Marques.
Júlio Dantas.
António José Adriano Rodrigues.
Paulo Durão Aloés.
Manuel Ivo da Cruz.
Reinaldo dos Santos.
Samuel Diniz.
Porfírio Pardal Monteiro.
Manuel Gomes de Araújo (relator).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA