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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.° 165
MAPA VI
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal
[Ver diário original]
Cópia. — Procuradoria Geral da República.
Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações — Excelência. — Pretende V. Ex.ª que a Procuradoria Geral da República emita o seu parecer sôbre se no caso de resgate das Concessões dos serviços dos caminhos de ferro é o Estado obrigado a pagar o material circulante, nas mesmas condições estabelecidas para o têrmo do prazo de concessão, ou se, pelo contrário, a indemnização relativa à aquisição dêsse material está já incluída na anuïdade calculada nos termos dos respectivos contratos.
Vejamos:
Nos contratos de concessão encontra-se estabelecido a princípio de que fiquem pertencendo ao domínio do Estado, desde a sua construção ou colocação na linha, o caminho de ferro com todos os edifícios necessários para o serviço, seus acessórios e dependências, como carris, coxins, travessas e, em geral, todo o material fixo. Quanto ao material circulante, coque e outros provimentos, atribuem os contratos o seu domínio às respectivas emprêsas.
Em harmonia com esta diversidade de princípios respeitantes ao domínio do material fixo e do material circulante, estabelecem os respectivos contratos regras diferentes, quanto a um e outro material, para o caso de terminar o prazo da concessão: o caminho de ferro, com todo o material fixo, será entregue ao Estado, sem que por isso seja devida qualquer indemnização, mas o material circulante, carvão de pedra e outros provimentos serão pagos pelo Estado, em harmonia com o arbítrio de louvados.
A hipótese do resgate está prevista nos diferentes contratos de concessão em um artigo concebido nos seguintes termos:
Em qualquer época, depois de terminados os primeiros quinze anos a datar do prazo estabelecido para a conclusão das linhas, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão. Para determinar o preço da remição toma-se o produto líquido obtido pela emprêsa durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deve efectuar-se, deduz-se desta soma o produto líquido que corresponde aos dois anos menos produtivos e tira-se a média dos outros anos, a qual constitue a importância de uma anuïdade que o Govêrno pagará à emprêsa durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão.
Porém, esta anuïdade nunca será inferior ao produto líquido do último dos sete anos tomados para base dêste cálculo.
Neste preço de remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
Toda a dificuldade consiste em averiguar se na anuïdade calculada conforme as regras enunciadas está já incluída a indemnização respeitante à aquisição do material circulante.
Se atendermos à letra das cláusulas contratuais respeitantes ao resgate, somos levados a responder afirmativamente.
Na verdade, mostra-se dêsse preceito que, depois de se terem fixado os princípios a seguir para o cálculo da indemnização, ficou expressamente estabelecido que esta não inclue o valor do carvão, do coque e outros abastecimentos. O preço do material circulante não se encontra exceptuado do montante da remição, pelo que tem de se considerar nela incluído.
O produto líquido que serve de base para determinar o montante da remição é obtido, não só em função do material fixo, mas também em virtude do emprêgo do material circulante, pelo que então se deveria ter entendido que êste material não tinha de ser pago em separado no caso de resgate. Só assim se torna compreensível a omissão das disposições contratuais relativamente ao material circulante, quando indicam os bens cuja remuneração não está compreendida no montante da indemnização.
É certo que êste sistema de remuneração pode trazer, por vezes, sérios prejuízos para as emprêsas concessionárias quanto às despesas feitas com melhoramentos, sobretudo se o resgate é feito em data próxima do têrmo de concessão; mas não deve esquecer-se que estes inconvenientes só mais tarde foram notados e que os contratos devem ser interpretados conforme a vontade das partes no momento em que foram celebrados.
Os contratos de concessão dos caminhos de ferro portugueses são, em grande parte, a reprodução textual de alguns dos contratos relativos às linhas férreas francesas e é interessante observar que a dificuldade agora suscitada, quanto ao pagamento do material circulante no caso de resgate, surgiu também na Câmara dos Deputados da França.
Quando nesta assemblea, em sessão de 2 de Junho de 1838, se discutia o contrato respeitante ao caminho de ferro de Lille a Dunkerque, o general Lamy proferiu a seguinte frase:
A l'article 44 du cahier des charges, où il est question du prix de rachat et où ce prix est supputé