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1 DE JUNHO DE 1945
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semana e até o penúltimo dia — em contrário à provada intenção dos contratantes.
É regra de interpretação dos contratos que todas as suas cláusulas se devem entender umas pelas outras, visto que todas elas constituem a convenção e contribuem para a realização da intenção das partes, como indica o Dr. Cunha Gonçalves no comentário dos artigos 684.° e 685.° do Código Civil, e a conseqüência assim tirada, como quere o Conselho, não se harmoniza, com o contexto do contrato.
Creio não errar dizendo que o meu modo de ver foi também o pensar do Govêrno exposto no decreto com fôrça de lei n.º 13:829, de 17 de Junho de 1927, que legislou sôbre caminhos de ferro.
Com efeito, diz-se no relatório dêste diploma:
0 resgate suscita outra dúvida, que até hoje não foi resolvida explicitamente. Segundo o direito vigente, o material circulante pertence ao domínio da emprêsa e é-lhe pago no fim da concessão.
Como se procede no caso de resgate?
Os contratos vigentes só se referem ao pagamento de material de consumo, concluindo-se lògicamente que só ao expirar a concessão há obrigação de pagar o material circulante.
Pois houve quem inferisse dêsse silêncio dos contratos o direito do Estado a êsse material sem o pagar!
Por esta forma bastaria resgatar uma linha no penúltimo ano da concessão para confiscar material que no ano seguinte deveria ser pago.
Importa, pois, estabelecer jurisprudência equitativa, reservando para o Estado o pagamento em prestações, se assim lhe convier, e aplicável tanto às concessões actuais como às que de futuro se fizerem.

No citado decreto, capítulo III, «Resgate das concessões», vem o artigo 66.°, indicando o modo de calcular a indemnização a pagar à emprêsa; e o artigo 67.° diz que o prazo da remição não compreende o material circulante, nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno no acto do resgate ou em tantas prestações iguais adicionadas à anuïdade do resgate.
Vê-se, pois, que o Estado reconheceu expressamente que o material circulante deve ser pago à emprêsa concessionária tanto no fim do prazo da concessão como no de resgate, e que a sua doutrina se aplica tanto às concessões que se fizerem de futuro como àquelas que já existiam ao tempo da vigência do decreto n.º 13:829, de 17 de Junho de 1927.
É, pois, o meu voto, salvo a devida vénia pelo parecer em contrário, que o material circulante deve ser pago conjuntamente com a indemnização no caso de resgate.
A bem da Nação. — Procuradoria Geral da República, 5 de Março de 1938. — O Procurador Geral da República, Francisco Henriques Góis».
Despacho: Homologo o parecer que se contém no voto expresso do Ex.mo Sr. Procurador Geral, Ex.mo Sr. Dr. Góis. — 7 de Março de 1938.
Está conforme. — Lisboa, 21 de Maio de 1938.
Está conforme. — Lisboa, 15 de Maio de 1945.
Imprensa Nacional de Lisboa