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1 DE JUNHO DE 1945
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Companhia Nacional de Caminhos de Ferro:
Alvará de Tua-Mirandela:
Artigo 74.° e seus parágrafos (idênticos ao artigo 75.° e seus parágrafos do alvará da Beira Baixa).
Alvará de Mirandela-Bragança:
Artigo 73.° e seus parágrafos (idênticos ao artigo 75.° e seus parágrafos do alvará da Beira Baixa).
Alvará de Santa Comba-Viseu:
Artigo 74.° e seus parágrafos (idênticos ao artigo 75.° e seus parágrafos do alvará da Beira Baixa).
Sociedade para a Construção e Exploração de Caminhos de Ferro do Norte de Portugal (linha do Vale do Vouga):
Alvará de Espinho-Viseu e ramal de Aveiro:
Artigo 55.° As questões que se levantarem sôbre a execução ou interpretação destas condições serão resolvidas pelo Govêrno, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Minas, com recurso para um tribunal arbitral.
Êste tribunal será constituído por cinco árbitros, dos quais dois nomeados pelo Govêrno, dois pela emprêsa e um quinto, para desempate, a aprazimento de ambas as partes. Faltando acôrdo para nomeação dêste quinto árbitro, será êle nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal:
Artigo 65.° Todas as contestações que se suscitarem entre o concessionário e o Govêrno serão decididas em processo arbitral, sendo observados os preceitos decretados pelo Govêrno, em harmonia com as leis vigentes.
§ único. Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo Govêrno todas as questões que se referem à aprovação, modificação e execução dos projectos, segundo os quais o concessionário tem obrigação de construir as linhas férreas indicadas nestas condições.
Sociedade Estoril:
Contrato de arrendamento do caminho de ferio de Cais do Sodré-Cascais:
Artigo 8.° As dúvidas e questões que entre o Govêrno e qualquer das sociedades outorgantes ou entre estas, uma com a outra, possam suscitar-se serão resolvidas no juízo arbitral, como resulta da concessão do Estado, autorizada pela respectiva lei e acto dela emergente, cabendo intervenção obrigatória de assistente, pelo menos, àquela das outorgantes a que porventura não caiba intervir directamente ou com a qual não colida a pendência.
§ único. A intervenção directa de assistente não priva a acção do outorgante, nessa qualidade chamado, de proceder como medianeiro para facilitar a terminação amigável da dúvida ou questão, usando dos meios adequados a obter essa solução como fôr de equidade e conveniente a todos os interessados ou à causa e utilidade públicas, o que prometem observar.
Direcção Geral de Caminhos de Ferro, 26 de Maio de 1945. — O Engenheiro Director Geral, Rogério Vasco Ramalho.