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1 DE JUNHO DE 1945
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taxa do juro dos bilhetes do Tesouro, do ano correspondente à anuïdade a liquidar.
§ 1.° Quando haja garantia de anuïdade, a anuïdade de resgate não pode ser inferior à que representa a garantida pelo contrato de concessão.
§ 2.° Quando não haja garantia de anuïdade, o diploma de concessão fixará o limite abaixo do qual não pode descer em caso algum a importância da anuïdade a pagar pelo resgate.
Art. 67.° O preço da remição não compreende o material circulante nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
§ único. O valor do material circulante, que não seja pertença do Estado será pago, à escolha do Govêrno, em globo no acto do resgate ou em tantas prestações iguais, adicionadas à anuïdade de resgate, quantos os anos que faltarem para atingir o fim da concessão, tendo-se em conta na avaliação a possibilidade da sua utilização.
Ouvida a douta Procuradoria da República, emitiu o parecer de que se junta cópia, aprovado por maioria, com as seguintes conclusões:
a) Nos antigos contratos de concessão dos caminhos de ferro portugueses não se estabelece que o Estado fique obrigado a pagar em separado, no caso de resgate, o preço do material circulante, pois antes se depreende que êste se considera incluído na respectiva indemnização;
b) Êsse sistema de indemnização está em desharmonia com os princípios que actualmente informam o direito administrativo em matéria de resgate e é susceptível de causar sérios prejuízos às emprêsas concessionárias;
c) A regra consignada no artigo 67.° do decreto n.º 13:829 é inaplicável aos contratos anteriores;
d) O Govêrno poderá, se assim o entender — e tanto não cabe à Procuradoria Geral da República propor —, obedecendo a motivos superiores de ordem económica e de interêsse geral, acordar com as emprêsas concessionárias que sejam alteradas as disposições contratuais em matéria de resgate, por forma a harmonizá-las com os princípios geralmente seguidos sôbre êsse assunto.
Nota. — Para completa informação deve acrescentar-se ainda que estas conclusões, por maioria, da Procuradoria Geral da República não foram homologadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações por seu despacho de 7 de Março de 1938, mas sim o parecer que se contém no voto discordante expresso pelo Procurador Geral da República, que conclue «... o material circulante deve ser pago conjuntamente com a indemnização no caso de resgate».
De uma forma geral todos os contratos de concessão estabelecem que:
Neste preço de remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço de avaliação (vide artigo 27.° da concessão das linhas de norte e leste).
o que contrasta com as cláusulas de entrega, que em geral estabelecem:
Também lhe entregará todo o material circulante, mas tanto o valor dêste como o de carvão de pedra e outros quaisquer provimentos que entregar ao Govêrno ser-lhe-ão pagos segundo arbítrio de louvados.
Difere da cláusula «tipo», que é da linha de norte e leste, a que foi estabelecida para o resgate da linha Mirandela-Bragança:
O Govêrno terá a faculdade de resgatar em qualquer época a concessão do caminho de ferro.
O preço da remição não compreenderá o material circulante nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação (artigo 26.° do contrato de concessão da linha Mirandela-Bragança).
o que contrasta com o que para o mesmo efeito dispõe o contrato de concessão da linha Tua-Mirandela, de que aquela é continuação:
Em qualquer época, depois de terminados os quinze primeiros anos, a datar do prazo estabelecido para a conclusão da linha, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão inteira.
Neste preço de remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação (artigo 26.° do contrato de concessão).
2.° Caso particular do caminho de ferro Cais do Sodré-Cascais (Sociedade Estoril).
O artigo 8.° do contrato de concessão estabelece que esta linha seja considerada como um ramal da linha de norte e leste, ficando a Companhia concessionária:
Sujeita, para a sua construção e exploração, às cláusulas e condições que não forem modificadas por êste alvará, estipuladas no contrato de 14 de Setembro de 1859, aprovadas pela lei de 5 de Maio de 1860.
Nestes termos o que funciona é o artigo 27.° e êste determina:
Em qualquer época, depois de terminados os quinze primeiros anos, a datar do prazo estabelecido para a conclusão de ambas as linhas, terá o Govêrno a faculdade de resgatar a concessão inteira. Para determinar o preço da remição, toma-se o produto líquido obtido pela emprêsa durante os sete anos que tiverem precedido aquele em que a remição deve efectuar-se, deduz-se desta soma o produto líquido que corresponde aos dois anos menos produtivos e tira-se a média dos outros anos, a qual constitue a importância de uma anuïdade que o Govêrno pagará à emprêsa durante cada um dos anos que faltarem para terminar o prazo da concessão. Porém esta anuïdade nunca será inferior ao produto líquido do último dos sete anos tomados para base dêste cálculo.
Neste preço da remição não é incluído o valor do carvão, coque ou outros abastecimentos, que serão avaliados em separado e pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
O que se deve considerar, para o efeito, como «produto líquido obtido pela empresa»?