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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 165
vinhos verdes, há-de encontrar as melhores fórmulas para compensação da aludida irregularidade de colheitas, melhoria das massas vinárias da região minhota — a qual, aliás, se vem afirmando de ano para ano —, constituïção de adegas regionais e, não só a manutenção, mas o desenvolvimento dos mercados nacionais, destacadamente as cidades do Pôrto e Lisboa, das colónias e do estrangeiro, sobretudo o Brasil, onde o clima quente aconselha a preferência de vinhos verdes, de inconfundível frescura e altamente vitaminados.
Disse.
Vozes: — Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: — Está na Mesa a resposta ao pedido de informações feito pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis.
Vou mandá-la publicar no Diário das Sessões.
O Sr. Antunes Guimarãis: — Muito obrigado a V. Ex.ª.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: — A Assemblea passa a funcionar em sessão de estudo da proposta de lei sôbre coordenação dos transportes terrestres.
A ordem do dia da sessão de amanhã será ainda a continuação da sessão de estudo da mesma proposta de lei.
Está encerrada a sessão.
Eram 15 horas e 53 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Ângelo César Machado.
Artur de Oliveira Ramos.
Carlos Moura de Carvalho.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Mendes do Amaral.
José Alçada Guimarãis.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Mário de Figueiredo.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Alfredo Luiz Soares de Melo.
Amândio Rebêlo de Figueiredo.
António Carlos Borges.
António Cristo.
Artur Proença Duarte.
Artur Ribeiro Lopes.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
João Pires Andrade.
José Maria Braga da Cruz.
Luiz Mendes de Matos.
Querubim do Vale Guimarãis.
O Redactor — M. Ortigão Burnay.
Documentos de resposta ao requerimento apresentado, na sessão de 21 de Maio corrente, pelo Sr. Deputado Antunes Guimarãis, a que se referiu o Sr. Presidente no final do período de antes da ordem do dia desta sessão:
Elementos que poderão concorrer para apreciação dos encargos que traria para o Estado a aplicação da doutrina do resgate às diferentes concessões de caminhos de ferro.
I — Anuïdades de resgate
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses — vide mapa I e anexo.
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses da Beira Alta — vide mapa II.
Sociedade Estoril — vide mapa III.
Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração de Caminhos de Ferro (linhas do Vale do Vouga) - vide mapa IV.
Companhia Nacional de Caminhos de Ferro — vide mapa V.
Companhia dos Caminhos de Ferro do Norte de Portugal — vide mapa VI.
Deve observar-se que as anuïdades de resgate foram calculadas sôbre os elementos colhidos dos relatórios das emprêsas que se acham publicados até hoje, referindo-se portanto os últimos elementos a 1943.
II — Dúvidas sôbre a aplicação da doutrina do resgate às diferentes concessões de caminhos de ferro
1.° Direito do Estado sôbre o material circulante:
Acêrca do resgate, observa-se no relatório que precede o decreto n.º 13:829, de 17 de Junho de 1927, o seguinte:
O resgate suscita outra dúvida, que até hoje não foi resolvida explìcitamente. Segundo o direito vigente, o material circulante pertence ao domínio da emprêsa e é-lhe pago no fim da concessão.
Como se procede no caso de resgate? Os contratos vigentes só se referem ao pagamento do material de consumo, concluindo-se lògicamente que só ao expirar a concessão há obrigação de pagar o material circulante.
Pois houve quem inferisse dêsse silêncio dos contratos o direito do Estado a êsse material sem o pagar. Por esta forma bastaria resgatar uma linha no penúltimo ano da concessão para confiscar material que no ano seguinte deveria ser pago.
Importa, pois, estabelecer jurisprudência equitativa, reservando para o Estado o pagamento em prestações, se assim lhe convier, e aplicável tanto às concessões actuais como às que de futuro se fizerem.
e no texto estabelece-se para todos os contratos de concessão de novas linhas o seguinte:
Artigo 65.° Em todos os contratos de concessão de novas linhas deve ser previsto o direito de resgate pelo Estado ao cabo do prazo mínimo de dez anos de exploração de toda a linha.
Art. 66.° O resgate é feito mediante uma anuïdade determinada nos termos dos contratos vigentes, acrescida porém em cada ano que faltar para o têrmo da concessão de metade do aumento da receita líquida em relação à do último ano anterior ao resgate, por forma que a soma das duas quantias atinja, pelo menos, o juro do capital-acções, à