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DIÁRIO DAS SESSÕES — N.º 160
O artigo 8.° do decreto n.º 11:898, de 12 de Julho de 1926, que acabou com a «distinção de preços-bases e sobretaxas», substituído pelo regime de multiplicadores pelos decretos n.ºs 9:551 e 9:552, estabelecia:
Emquanto forem aplicados às taxas-bases das tarifas multiplicadores correspondentes às sobretaxas determinadas pela desvalorização da moeda e encarecimento da exploração, as receitas assim obtidas revestirão carácter jurídico igual ao das que provêm das taxas-bases, devendo ser-lhes dada pelas emprêsas a aplicação prevista nas leis e nos respectivos contratos.
No entanto a sentença arbitral de 14 de Janeiro de 1929 determinou que no cômputo da receita bruta não entrasse o produto dos multiplicadores (vide informação da Direcção Geral de Caminhos de Ferro de 12 de Maio de 1915).
O contrato de arrendamento é omisso quanto à hipótese de resgate (vide folheto enviado junto à referida informação de 12 de Maio de 1945).
III — Litígios
As questões emergentes da interpretação dos textos contratuais poderão ser resolvidas, consoante as regras estabelecidas nos respectivos contratos, da forma seguinte:
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Alvará da linha de norte e leste:
Artigo 74.° Todas as questões que se suscitarem entre o Govêrno e a emprêsa sôbre a execução dêste contraio serão decididas por árbitros, dos quais dois serão nomeados pelo Govêrno e dois pela emprêsa. No caso de empate sôbre o objecto em questão, será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltando acôrdo para esta nomeação será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto árbitro.
Alvará do ramal de Cáceres:
Artigo 33.º As questões que se suscitarem sôbre a execução ou interpretação das presentes condições serão resolvidas pelo Govêrno, ouvida a Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas.
Alvará de Santa Apolónia-S. Domingos de Bemfica:
Artigo 21.° (idêntico ao artigo 33.° do alvará do ramal de Cáceres).
Alvará de Sintra-Tôrres Vedras:
Artigo 65.° Os estatutos da emprêsa, se esta se constituir em sociedade anónima, ficarão sujeitos à aprovação do Govêrno, sem embargo da lei de 22 de Junho de 1867.
A emprêsa será considerada como portuguesa para todos os efeitos.
As contestações entre ela e o Estado serão sempre julgadas por um tribunal arbitral, composto de três membros escolhidos pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Um decreto do Govêrno fixará a forma do processo arbitral.
Alvará de Tôrres Vedras-Figueira da Foz e Alfarelos:
Artigo 72.° Todas as questões que se suscitarem entre o Govêrno e a emprêsa serão decididas por árbitros, dos quais dois serão nomeados pelo Govêrno e dois pela emprêsa:
Para prevenir o caso de empate sôbre o objecto em questão, será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.
Faltando acôrdo para esta nomeação, o quinto árbitro será nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
§ único. Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo Govêrno todas as questões que se referirem à aprovação, modificação e execução dos projectos, segundo os quais a emprêsa tem obrigação de construir a linha férrea indicada nestas condições.
Alvará da marginal Cais dos Soldados-Alcântara, Belém-Cascais e Rossio-Campolide:
Artigo 23.° As questões que se suscitarem sôbre a execução ou interpretação das presentes condições serão resolvidas pelo Govêrno, ouvida a Junta Consultiva de Obras Públicas e Minas.
Alvará da Beira Baixa:
Artigo 75.° As contestações que se suscitarem entre a emprêsa e o Estado serão decididas por árbitros, dos quais dois serão nomeados pelo Govêrno e dois pela emprêsa.
No caso de empate sôbre o objecto em questão, será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes.
Faltando o acôrdo para esta nomeação, o quinto árbitro será nomeado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
§ 1.° No processo arbitral serão observados os preceitos decretados pelo Govêrno em virtude de autorização legislativa que lhe foi conferida.
§ 2.° Serão exclusiva e definitivamente resolvidas pelo Govêrno todas as questões que se referirem à aprovação, modificação e execução dos projectos, segundo os quais a emprêsa tem obrigação de construir a linha férrea indicada nestas condições.
Alvará de Coimbra-Arganil:
Artigo 48.° (idêntico ao artigo 33.º do alvará do ramal de Cáceres).
Alvará de Vendas Novas:
Artigo 48.° (idêntico ao artigo 33.° do alvará do ramal de Cáceres).
Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses da Beira Alta:
Alvará de Pampilhosa-Vilar Formoso e Pampilhosa-Figueira da Foz:
Artigo 67.° Todas as questões que se suscitarem entre o Govêrno e a emprêsa sôbre a execução dêste contrato serão decididas por árbitros, dos quais dois serão nomeados pelo Govêrno e dois pela emprêsa. Para prevenir o caso de empate sôbre o objecto em questão, será um quinto árbitro nomeado a aprazimento de ambas as partes. Faltando acôrdo para esta nomeação, será deferida ao Supremo Tribunal de Justiça a nomeação do quinto árbitro.