1 DE JUNHO DE 1945
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d'après le produit net du chemin pendant un certain nombre d'années, il n'est pas fait mention du mobilier; sans doute, comme le produit net qui sert de base à évaluation du prix est également le fruit du capital employé à la construction du chemin et du capital que represente le mobilier, il est, selon nous, évident que le Gouvernement doit, en payant de prix, être censé acquéreur de l'immeuble et du meuble; mais peut-être serait-il à propos qu'une rédaction plus explicite, dans des occasions subséquents, fût substituée à la rédaction du projet.
Picard, comentando o assunto, escreve: «Esta observação era das mais judiciosas; não foi senão mais tarde que os cadernos de encargos impuseram ao Estado a obrigação de pagar, em caso de resgate, além da indemnização baseada no produto do caminho de ferro, o valor do material circulante e do mobiliário, isto é, de pagar uma segunda vez objectos já implicitamente compreendidos na liquidação da indemnização principal».
(Les chemins de fer françaises, vol. 2.°, p. 156).
Todavia é nosso dever ponderar que as cláusulas contratuais das concessões dos caminhos de ferro portugueses, na parte em que não estabelecem o pagamento do material circulante à margem da indemnização, estão em completo desacôrdo com os princípios gerais que no moderno direito administrativo informam as regras a seguir para determinar os pagamentos no caso de resgate.
A Revue du Droit Public, em um dos artigos doutrinários do professor Jèze, afirma claramente que a indemnização, na hipótese do resgate, compreende três elementos principais: o preço dos objectos que no fim normal da concessão não são adquiridos pelo concedente senão mediante indemnização, a anuïdade do resgate e o prémio da evicção.
Explicando o alcance dos dois últimos dêstes elementos, diz Jèze que a anuïdade de resgate tem por fim assegurar ao concessionário o gozo de todas as vantagens com que devia necessàriamente contar até ao têrmo da concessão, emquanto que o prémio de evicção tem por objecto indemnizar o concessionário dos benefícios futuros que seria legítimo esperar do desenvolvimento da exploração.
Nos contratos de concessão das linhas férreas francesas actualmente em vigor está estabelecido que as respectivas emprêsas receberão dentro dos três meses posteriores ao resgate os reembolsos a que teriam direito quando expirasse o têrmo da concessão, cláusula esta que implica a obrigação de pagar em separado o material circulante (Evigioreux, Legislation des chemins de fer, pp. 175 e 176; Carpentier et Maury, Traité des chemins de fer, vol. 3.°, p. 226).
A jurisprudência do Conselho de Estado tem sancionado a acumulação de indemnizações prevista nos contratos — anuïdade e pagamento do material —, conforme se verifica das notas a pp. 282 e 283 do ano 53.° da Revue du Droit Public.
No entanto, na convenção de 28 de Junho de 1921, respeitante à concessão de uma linha férrea de interêsse regional, foi alterado o sistema geralmente seguido, dispondo-se que o preço atribuído ao material fôsse calculado tomando em consideração a amortização já efectuada, baseando-se êste sistema no princípio de que a indemnização paga à emprêsa concessionária pelo material circulante constitue um prémio pelos melhoramentos introduzidos, porquanto o custo dêsse material deve ser considerado como despesas de primeira instalação do serviço e como tal levado em conta no respectivo plano de amortização (Revue du Droit Public, ano 52.°, pp. 87 e 93).
O decreto n.º 13:829, de 17 de Junho de 1927 — lei de classificação, agrupamento e concessão de linhas férreas —, veio introduzir algumas modificações quanto ao cálculo das indemnizações a pagar às emprêsas concessionárias no caso de resgate.
O capítulo III dêsse diploma, que se intitula «Concessões de linhas», está dividido em vários números, dos quais o n.º VII, designado por «Resgate das concessões», é constituído pelos seguintes artigos:
Artigo 65.° Em todos os contratos de concessão de novas linhas deve ser previsto o direito de resgate pelo Estado ao cabo do prazo mínimo de dez anos de exploração de toda a linha.
Art. 66.° O resgate é feito mediante uma anuïdade determinada nos termos dos contratos vigentes, acrescida porém em cada ano que faltar para o têrmo da concessão de metade do aumento da receita líquida em relação à do último ano anterior ao resgate, por forma que a soma das duas quantias atinja, pelo menos, o juro do capital-acções, à taxa do juro dos bilhetes do Tesouro, do ano correspondente à anuïdade a liquidar.
§ 1.° Quando haja garantia de anuïdade, a anuïdade de resgate não pode ser inferior à que representa a garantia pelo contrato de concessão.
§ 2.° Quando não haja garantia de anuïdade, o diploma de concessão fixará o limite abaixo do qual não pode descer em caso algum a importância da anuïdade a pagar pelo resgate.
Art. 67.° O preço da remição não compreende o material circulante nem o valor dos materiais de exploração em depósito, que serão avaliados para serem pagos pelo Govêrno, na ocasião de serem entregues, pelo preço da avaliação.
§ único. O valor do material circulante que não seja pertença do Estado será pago, à escolha do Govêrno, em globo no acto dó resgate ou em tantas prestações iguais, adicionadas à anuïdade de resgate, quantos os anos que faltarem para atingir o fim da concessão, tendo-se em conta na avaliação a possibilidade da sua utilização.
Mas deverá a doutrina consignada no artigo 67.°, pela qual se manda pagar em separado o material circulante, ser aplicada às concessões anteriores?
Do relatório que precede o decreto n.º 13:829 parece depreender-se que era êsse o pensamento do legislador.
Diz o relatório:
O resgate suscita outra dúvida que até hoje não foi resolvida explicitamente. Segundo o direito vigente, o material circulante pertence ao domínio da emprêsa e é-lhe pago no fim da concessão.
Como se procede no caso de resgate? Os contratos vigentes só se referem ao pagamento do material de consumo, concluindo-se lògicamente que só ao expirar a concessão há obrigação de pagar o material circulante. Pois houve quem inferisse dêsse silêncio dos contratos o direito do Estado a êsse material sem o pagar.
Por esta forma bastaria resgatar uma linha no penúltimo ano da concessão para confiscar material que no ano seguinte deveria ser pago.
Importa, pois, estabelecer jurisprudência equitativa, reservando para o Estado o pagamento em prestações, se assim lhe convier, e aplicável tanto às concessões actuais como às, que de futuro se fizerem.
Mas a verdade é que o relatório tem apenas valor informatório e do próprio texto do decreto resulta, por