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11 DE DEZEMBRO DE 1946 104-(3)

sistema da unificação e à refutação da argumentação produzida por um digno Procurador à Câmara Corporativa, o parecer concluía a justificação da base proposta nos seguintes termos:
Em desabono da solução proposta diz-se ... que o exercício, pelo presidente da câmara, das funções de magistrado administrativo do concelho, designadamente das funções policiais, pode comprometer a sua acção como presidente, criando-lhe inimizade: e malquerenças, sempre politicamente inconvenientes e sempre prejudiciais à sua acção administrativa.
Não concordamos.
O presidente da, Camara, quando seja nomeado por certo período e quando, durante esse período, lhe seja assegurada a inamovibilidade, dispensa para futuras reconduções os votos dos vizinhos e, por isso, deve ele contentar-se com o aplauso público à sua obra, sem que para este possam influir em demasia as más vontades que os seus actos como autoridade policial possam ter despertado neste ou naquele cacique, neste ou naquele influente.
Torna-se, de resto, necessário que a gestão da fazenda e dos interesses municipais se vá desprendendo, nos limites do possível, das preocupações de pura regedor ia, só provocadoras de erros administrativos e de injustiças graves.
É necessário corrigir a mentalidade pública neste domínio e, para essa correcção, não pouco, supomos, contribuirá o regime da proposta.
Convém, de resto, evitar que entre as duas autoridades nasçam conflitos e emulações.
E para os impedir, o melhor meio consiste, ainda,... no desaparecimento de uma delas.
4. Estabelecida na Assembleia Nacional a discussão referente às bases constantes da proposta de lei n.º 73, incidiu larga controvérsia sobre a base n.º 8, a que a Câmara Corporativa dera pleno acordo.
Não cremos ser descabido lembrar que um ilustro Deputado, intervindo no debate, em que pôs, como é seu hábito, o brilho da sua inteligência e o ardor da sua personalidade, ao fazer a defesa do sistema dualista, não deixou nobremente de reconhecer:
Dir-me-ão: os administradores do concelho eram autênticos agentes eleitorais, eram caciques, eram delegados do Poder Central, que exerciam poder; violentos, discricionários, para preparar eleições II até muitas vezes falsificar resultados eleitorais. Realmente eles tinham esses defeitos...
E o mesmo Sr. Deputado, na paixão do seu combate à extensão de poderes que se pretendia conferir aos presidentes dos municípios, chegava a exclamar: «O que eu não quero é um tirano em cada concelho!».
Por fortuna o receio não se confirmou.
5. Aprovada a base 8.º, veio mais tarde a ser alterada, de harmonia com a lei n.º 1:946, de 21 de Dezembro de 1936, por força da qual, «exceptuados os concelhos de Lisboa e Porto, onde haverá administradores de bairro, o presidente da câmara será o magistrado administrativo do concelho, podendo o Código atribuir-lhe funções policiais nos concelhos onde não exista outra autoridade policial».
Publicado em 31 de Dezembro de 1936, no uso da autorização dada pela citada lei n.º 1:946, o primeiro Código Administrativo do Estado Novo, que foi também o primeiro do regime republicano, nos seus artigos 79.º e 80.º foi tomada em consideração a aludida base 8.º das leis n.ºs J :940 e 1:946. E assim ficou delimitada a outra da competência do presidente da câmara municipal como magistrado administrativo e ainda como autoridade policial, cujas funções não exerceria nos concelhos sede de distrito, nos concelhos com secção de polícia de segurança pública e nos outros em que o Governo julgasse conveniente a nomeação de delegado especial com atribuições policiais (§§ 1.º e 2.º do citado artigo 80.º).
Como medida transitória, no § 2.º do artigo 2.º do decreto-lei n.º ,27:424, que aprovou aquele Código, dispunha-se que «os administradores dos concelhos exerceriam até 31 de Dezembro de 1937 as funções policiais que, segundo o disposto no artigo 80.º do Código Administrativo, pertencem ao presidente da câmara».
Devemos recordar que, pelo decreto n.º 14:812, de 31 de Dezembro de 1927, haviam sido extintas as administrações de concelho do continente e ilhas adjacentes, determinando-se que todos os concelhos cuja cede não fosse também sede de distrito continuariam a ser administrados por administradores de concelho, nomeados pelo Ministro do Interior, e que seriam os presidentes natos das comissões executivas das câmaras municipais, e dispondo-se ainda, transitoriamente, que, enquanto os municípios estivessem a ser geridos por comissões administrativas de nomeação do Governo e da confiança do governador civil, o presidente da comissão seria, ao mesmo tempo, o administrador do concelho, tendo os governadores civis todavia a faculdade de quando assim o entendessem, nomear em determinados concelhos mais um vogal para as comissões administrativas, que desempenharia cumulativamente as funções de administrador de concelho.
E já nem queremos falar no decreto n.º 9:356, de 8 de Janeiro de 1934, pois que a supressão do lugar de administrador de concelho não passou de uma ficção, visto tal autoridade ter continuado a existir com outro nome.
6. Publicado o actual Código Administrativo, aprovado pelo decreto-lei n.º 31:095 de 31 de Dezembro de 1940, manteve-se a transferência de competência, preceituada no § ] .º do artigo 80.º do Código de 1936, cessando, porém, a faculdade de nomeação, pelo Governo. de um delegado policial, prevista no § 2.º daquele artigo 80.º
Tendo ficado descrita a evolução legislativa por que passou a entidade administrador de concelho até à sua supressão, com passagem dos seus poderes e atribuição pura o presidente municipal, vejamos agora V. Ex.ª procedentes os fundamentos invocados no relatório do projecto de lei n.º 95 para, só pretender o restabelecimento do cargo de administrador de concelho.
Ora, diga-se desde já: visando o ilustre Deputado, com o seu projecto, o regresso ao sistema dualista, como solução tomada enquanto não é revisto o Código Administrativo e imposta - segundo o autor - pelas presentes circunstâncias t; pela lição da experiência, pareci! não ser aconselhável, desde que, no juízo do Sr. Dr. Mário (de Aguiar, «a prática tem demonstrado que se impõe uma revisão criteriosa e urgente», restringi-la agora apenas às funções do presidente da câmara. Se há urgência na revisão, como pensa o ilustre Deputado, porque não a estender então a todas as matérias que dela careçam?
De duas uma: ou «a publicação do actual Código Administrativo é uma das realizações jurídicas mais notáveis dos últimos anos, destinada a exercer uma decidida influência nas administrações locais» - como muito bem diz o autor do projecto de lei - , e então o tempo decorrido afigura-se-nos não ser o suficiente para pôr à prova todas as qualidades e possíveis defeitos do Código, ou este tem revelado imperfeições e vícios de funcionamento importantes que justifiquem uma revi-