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11 DE DEZEMBRO DE 1946 104-(5)

Desde que, portanto, o presidente da câmara passou 5 ser nomeado - e contra tal orientação se não mostra discordante no relatório do projecto em apreciação o seu autor -, não há fundamento consistente para que sejam retirados àquele magistrado os poderes que a lei lhe atribuiu e se nos afigura coadunarem-se melhor com a organização político-social do Estado.
Apesar da anomalia de se extinguirem as administrações mas se manterem os administradores dos concelhos - o que se verificou, como se recordou já, no decreto n.º 14:812 -, o certo é que este diploma se deve considerar como precursor da orientação que viriam a tomai-os Códigos Administrativos de 1936 e 1940, pois naquele decreto o administrador seria o presidente do .município e, exercendo aquelas funções, poderia até existir um vogal especial, que equivaleria agora ao vice-presidente da câmara.

9. Se o presidente da camara é a autoridade superior do concelho, como representante e delegado do governador civil e do Governo; se pode desempenhar as funções atribuídas pela lei ou as podo delegar parcialmente, perante a vastidão e complexidade dos assuntos e atribuições, daí provindo vantagem para o respectivo serviço; se, precisamente porque o presidente constitui o traço de união» entre o Estado e o município, pode remover dificuldades e alcançar benefícios importantes de toda a espécie, graças ao prestígio de que foi rodeado e ao apoio naturalmente dado pelo governador do distrito, não se compreende, na verdade, o restabelecimento do cargo de administrador de concelho, que só traria encargos a mais, não só com o pagamento da sua remuneração, como ainda com as despesas de instalada) e manutenção das administrações.

10. Se os administradores de concelho ressurgissem, deveriam assistir sempre às sessões das câmaras municipais, promover o cumprimento de todas as suas obrigações e enviar ao governador civil cópia de todas as deliberações que fossem contrárias à lei ou ao interesse público. Assim o pretende o artigo 2.º do projecto, cuja fonte parece ter sido o n.º 8.º do artigo 277.º do Código Administrativo de 1896.
Ora, dada a maior latitude de poderes que foi conferida aos presidentes das câmaras, desde que estes fossem privados das atribuições consignadas nos artigos 79.º e 80.º, a investidura, em tais atribuições, da nova autoridade restabelecida seria altamente chocante para a edilidade e em especial para o seu presidente, nomeado pelo Governo, pessoa de sua confiança, servindo na maioria dos casos graciosamente, ao passo que o administrador - «autoridade superior do concelho»- seria pago... pela câmara, de que seria o fiscal e quase uma espécie de tutor.
As câmaras municipais não aceitariam de bom grado essa ingerência na sua gestão administrativa, quando dela cuida superiormente o presidente e o Governo exerce sobre ela inspecção, nos termos dos artigos 372.º e seguintes do Código Administrativo, competindo particularmente aos governadores oivia as atribuições do artigo 375.º do citado Código.
A intervenção do administrador de concelho traduziria uma demonstração de pouca confiança nas qualidades que são de exigir num presidente de município.
A assistência daquela autoridade, na câmara municipal, às reuniões (devendo esta palavra, à face da terminologia do Código, usar-se de preferência a e sessões») geraria um ambiente de desconfiança, constrangimento ou suspeição, ainda que entre o administrador, o presidente e a vereação houvesse identificação política, e seria tida, na sua permanente aparência de policiamento, como um vexame ao princípio da independência ao serem tomadas as deliberações camarárias, que só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos no Código Administrativo (artigo 343.º).
De resto, o entendimento da expressão «deliberações contrárias à lei ou ao interesse público» levaria inevitavelmente a questões desagradáveis e falta de colaboração. O que para a câmara traduziria uma deliberação ou medida proveitosa ou legal poderia ser intenportado pelo administrador como deliberação contrária a lei ou ao interesse público.
Ainda mesmo que a fiscalização se fizesse dentro das normas da lei e da cortezia e sem intromissões injustificadas, a função do administrador nunca perderia, e mesmo perante o público, o carácter que representa: fundamentalmente tutelar para o corpo administrativo vigiado e, portanto, desautorizante para este.

11. Mas, se os lugares de administradores de concelho viessem a ser restabelecidos, não se justificaria que 03 vencimentos respectivos fossem pagos pelas receitas das câmaras municipais (artigo 3.º do projecto).
É certo que, enquanto o cargo de administrador foi remunerado, os seus vencimentos oneraram as finanças municipais.
Não faria, porém, sentido que, sendo os administradores de concelho os representantes do Governo e fiscais da actividade das câmaras, não fossem pagos pelo Estado, que lhes conferira a fiscalização. O carácter mesmo da função repele o pagamento pelo município.
Acresce que os encargos de toda a ordem com que lutam as câmaras lhes trazem as maiores dificuldades financeiras, que bem se reflectem ao serem elaborados os orçamentos.
O volume daquelas dificuldades não permitiria, portanto, que as municipalidades suportassem obrigatoriamente mais aquela despesa.
Nos termos expostos, a Câmara Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 95 não deve ser aprovado.

Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 1946.

José Gabriel Pinto Coelho.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
Manuel Gomes da Silva.
Alberto Sá de Oliveira.
Armando Jacques Favre Castelo Branco.
Paulo de Oliveira Machado.
Álvaro Malafaia, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA