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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 62

ANO DE 1946 11 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

IV LEGISLATURA

PARECER N.º 15

Projecto de lei n.º 95

Restabelecimento dos lugares de administradores de concelho

Convidada a pronunciar-se, nos termos do artigo 103.º da Constituição Política, acerca do projecto de lei n.º 95, a Câmara Corporativa, por intermédio das suas secções de Política e administração geral e de Autarquias locais, emite o seguinte parecer:

1. O aludido projecto de lei, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Dr. Mário de Aguiar, pretende o restabelecimento dos lugares de administradores de concelho em todas as circunscrições municipais do continente, com excepção de Lisboa e Porto.
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do projecto, compete ao administrador do concelho:

a) Exercer as atribuições conferidas actualmente ao presidente da câmara, como magistrado administrativo e autoridade policial, respectivamente nos artigos 79.º e 80.º do Código Administrativo;
b) Assistir obrigatoriamente às sessões das câmaras municipais, promover o cumprimento, por aqueles corpos administrativos, de todas as suas obrigações e enviar ao governador civil cópia de todas as deliberações contrárias à lei ou ao interesse público.
O artigo 3.º do projecto dispõe sobre os vencimentos do administrador, os quais serão fixados pelo Governo, segundo a categoria de cada concelho, e pagos pelas receitas municipais.

2. No relatório do projecto o seu autor aponta os fundamentos que legitimam, a seu ver, o restabelecimento daquela autoridade concelhia, e que a seguir se indicam:

a) Após o estabelecimento das bases do sistema administrativo português pelo decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832, e depois do decreto de 18 de Julho de 1835, publicado no uso da autorização dada ao Governo pela lei de 25 de Abril do mesmo ano, nos vários Códigos Administrativos, e até há poucos anos, o administrador do concelho foi sempre a autoridade superior do concelho, no qual representava permanentemente o Governo e o respectivo governador civil;
b) Cumulando as funções de magistrado desempenhadas dentro da hierarquia administrativa com as de autoridade policial, o administrador chegava a revestir-se de uma grande tradição de respeito e obediência e impunha-se, com manifesto louvor público, contra os agitadores profissionais da desordem e do crime;
c) A supressão do cargo de administrador de concelho nas bases do novo Código Administrativo (diga-se já que a extinção do lugar se operou pela base viu da lei n.º 1:940, de 3 de Abril de 1936, diploma-base do anterior Código Administrativo de 1936) importou a substituição dos administradores de concelho pelos presidentes das câmaras municipais, «cujas atribuições