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9 DE JANEIRO DE 1947 224-(23)

Interessa de modo especial a apreciação dos capitais que deram origem às rendas criadas e foram abatidos em conta dos respectivos empréstimos. Só as rendas constituídas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º do decreto-lei n.º 23:865 não têm capital que lhes corresponda - no primeiro caso, por se tratar, como vimos, de uma compensação parcial que o Estado entendeu oferecer a entidades que anteriormente haviam sofrido importantes diminuições dos rendimentos e, no segundo, de renda já existente nos termos da lei de 30 de Junho de 1913 e relativa a capitais do 3 por cento consolidado, que, por sua vez, foram convertidos em renda perpétua, de harmonia com o artigo 5.º do referido decreto-lei n.º 23:865. No mapa seguinte pode encontrar-se o movimento desses capitais e verificar-se também o capital correspondente às rendas anuladas.