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9 DE JANEIRO DE 1947 224-(27)

Conclui-se, portanto, que a renda perpétua fez baixar o nominal da dívida pública de cerca de 307:400 contos, redução a que, como mais de uma vez se tem acentuado, não corresponde diminuição do encargo de juros do nominal convertido, mas sómente a sua transferência para a rubrica de renda perpétua. Esse encargo diminui sómente pelos resgates efectuados nos termos da alínea c) do artigo 28.º da lei n.º 1:933, e suportados pelo Fundo de amortização da dívida pública. Isto significa que a renda perpétua tem o carácter de um consolidado que coloca as instituições possuidoras ao abrigo das contingências das amortizações ao mesmo tempo que liberta também o Tesouro desse encargo premente, ficando os resgates permitidos a título excepcional a cargo do Fundo de amortização. Destinando-se a renda perpétua a representar capitais imobilizados, compreende-se a natureza excepcional dos resgates que podem ser autorizados.
No primeiro dos dois mapas que apresentámos para apreciação do movimento e existências de renda perpétua e dos capitais que lhe deram origem, pode verificar-se que o Fundo de amortização resgatou apenas rendas no valor anual de 7.046$89. Porém, nem todas estas rendas tinham, pelo menos directamente, derivado de qualquer capital nominal, pois as que o Fundo resgatou e haviam resultado do artigo 7.º do decreto-lei n.º 23:865 existiam como simples prolongamento de um direito criado pela lei de 30 do Junho de 1913. Pode mesmo
dizer-se que das rendas resgatadas só tinham correspondência em capital a de 18$, proveniente de 400$ nominais de 4 1/2 por cento de 1933, e a de 6.736$39, originada no capital de 298.400$ de 3 por cento consolidado.
No resgate da primeira despendeu o Fundo 561$17, o que equivale a dizer que este foi o custo da amortização do capital nominal de 400$ de 4 1/2 por cento de 1933. Pelo da segunda o Fundo pagou 146.216$,16, tendo sido este o preço da amortização do capital nominal de 298.400$ de 3 por cento consolidado, ou, mais rigorosamente, do capital de 149.200$ do 4 1/2 por cento de 1933 em que aquele poderia ter-se convertido. O encargo suportado pelos outros resgates não pode considerar-se como custo de amortização de qualquer capital, mas unicamente como preço da extinção de unia responsabilidade.
Para efeitos de atribuição de valor real às rendas a resgatar, qualquer que seja a sua proveniência, aplica-se o disposto no § único do artigo 28.º da lei n.º 1:933, calculando-se a taxa média de rendimento efectivo de todos os fundos consolidados no semestre anterior ao da liquidação do resgate.
Os encargos que as rendas perpétuas existentes em 31 de Dezembro de 1945 têm representado para o Estado nas sucessivas gerências, consideradas já as anulações efectuadas ato àquela data, são os constantes do quadro que segue: