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224-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

gócios dos legítimos proprietários, para intentar as respectivas acções declarativas ou de embargo de terceiro.

Ao abrigo deste diploma, a Legação dos Países Baixos em Lisboa promoveu a publicação no Diário do Governo n.º 130, 2.ª série, de 6 de Junho de 1945, de unia lista de obrigações da dívida externa que declarava terem sido subtraídas aos seus legítimos proprietários durante a ocupação da Holanda.

A propósito da publicação desta lista a Junta dirigiu em 30 de Junho de 1945 a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 1:434, do teor seguinte:

Tendo sido publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.a série, de 6 do mês corrente, uma lista dos números dos títulos das 1.ª, 2.ª e 3.ª séries do empréstimo externo português que, nos termos do artigo 2.º do decreto-lei n.º 34:455, e não poderão ser transaccionados", e dando-se a circunstância de alguns dos títulos da 3.º série estarem sorteados para amortização e ainda não reembolsados, suscita-se a dúvida sobre se poderá ser autorizado e pago o reembolso dos títulos naquelas condições que para tal efeito se apresentem ou se a operação do reembolso deverá ser considerada como transacção não permitida.

Sobre esta consulta recaiu o seguinte despacho:

Deve a Junta estudar o processo de, ficando ressalvados todos os direitos do portador e legítimo possuidor pela apresentação a reembolso, manter o capital respectivo em depósito até esclarecimento das dúvidas sobre a propriedade do título. - 30 de Junho de 1945. - J. P. da Costa Leite.

Em execução deste despacho, foi determinado pela Ordem de Serviço n.º 613:

a) O serviço de conferência de reembolso de obrigações da 3.ª série do fundo de 3 por cento da dívida externa, sorteadas para amortização, incluídas na lista publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.a série, de 6 de Junho findo, far-se-á nos termos regulamentares normais, com a rigorosa identificação do apresentante da obrigação a reembolsar;

6) A liquidação far-se-á por "Ordens de transferência" de modelo próprio, para crédito da conta a abrir, na Conta de depósito do Fundo de amortização, a favor do apresentante, o qual receberá o original da mesma ordem, devidamente assinada e autenticada com o selo branco da Junta;

c) Será feito imediatamente aviso aos agentes consulares dos Países Baixos da apresentação a reembolso das obrigações a que se refere a alínea a) para efeitos do decreto-lei n.º 34:455, de 22 de Março último, e designadamente do seu artigo 3.º e parágrafos.

Até final da gerência apenas se apresentou um portador com duas obrigações a reembolsar que fazem parte da lista Procedeu-se de harmonia com as determinações acima, dando-se conhecimento do facto ao cônsul geral dos Países Baixos.

29. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO POR MOTIVOS DE GUERRA. - Várias entidades, e entre elas algumas agências da Junta no estrangeiro - a de Londres mais frequentemente -, apresentavam os seus pedidos, ou os dos portadores que se lhes dirigiam, para obter o pagamento de cupões e títulos amortizados que por motivos de guerra haviam sido atingidos pela prescrição. A Junta apreciava cada caso apresentado e, em presença das alegações produzidas, a todos concedia deferimento.

A mesma agência de Londres, dada a crescente frequência dos pedidos e reproduzindo uma sugestão recebida do Banco de Antuérpia, veio solicitar uma interrupção da prescrição por um tempo determinado e abrangendo todos os casos justificados por razões da guerra, tanto mais que a maioria dos pedidos eram provenientes de países ou regiões anteriormente ocupadas pelos alemães.

A sugestão parecia de aceitar, pois conduzia aos mesmos fins, com economia para os serviços, e, assim, a Junta resolveu que até 30 de Junho de 1946 os encargos de vencimentos desde o 2.º semestre de 1934 ao 1.º de 1940 fossem pagos aos portadores estrangeiros que apresentassem declarações de os não haverem recebido em devido tempo por impossibilidade derivada da guerra.

0 1.º semestre de 1940 só prescreveu quando a guerra já tinha terminado, mas a sua inclusão na resolução tomada impunha-se, por terem continuado nalgumas regiões e durante algum tempo as dificuldades de comunicações postais e de outra natureza, que certamente haviam de impedir os portadores de regularizar a sua situação, com a desejada rapidez.

IX Pessoal

30. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DA JUNTA. - Tendo sido eleitos Deputados da Nação o presidente da Junta, Dr. Luís Vieira de Castro, e o vogal secretário, Dr. Manuel de Abranches Martins, ficaram constitucionalmente impedidos de exercer as respectivas funções a partir da data em que a Assembleia Nacional iniciou os seus trabalhos. Para que a Junta não ficasse sem o número indispensável para poder funcionar normalmente, foi preenchido o lugar de vogal substituto representante do Estado, que se encontrava vago. Para o preencher foi designado o Dr. Júlio Vieira de Oliveira e para substituir o presidente durante o seu impedimento constitucional foi chamado o Dr. Manuel Lourenço Vasco, juiz presidente do Tribunal Central de Menores de Lisboa, devidamente autorizado para exercer essa função.

Junta do Crédito Público, 22 de Novembro de 1946. - Luís Vieira de Castro - Frederico Santos - Júlio Vieira de Oliveira.