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9 DE JANEIRO DE 1947 224-(31)

sentados em. títulos, quer em moeda, deram entrada no Fundo de amortização da dívida pública.

A diversidade de representação dos valores abandonados e a circunstância de não poderem os títulos encorporados no Fundo de amortização voltar à circulação levaram os serviços a ponderar as normas pelas quais deverá regular-se a satisfação dós pedidos de interrupção do prazo de abandono que venham a apresentar-se com fundamento suficiente para serem deferidos.
E assim a Junta resolveu:
Os resgates a 49 ou 60 por cento, que se admite virem a pedir-se com relativa frequência, deixarão de fazer-se, como antes do abandono, por força das disponibilidades da Conta de depósito do Fundo de amortização, visto esta não ter já à sua guarda títulos destinados à conversão com que pudesse compensar-se da despesa que efectuaria. Será, portanto, o Fundo de amortização da dívida pública, que recebeu esses títulos, que também deverá suportar, por força das suas receitas, o encargo dos resgates.
Nos casos, certamente raros, de pedidos de conversão que também, mereçam deferimento o Fundo de amortização, não podendo entregar títulos, liquidará em moeda e por força das suas receitas a importância do valor nominal dos títulos que se entregariam pela conversão realizada na devida oportunidade.
Finalmente, nos casos, presumivelmente ainda mais raros, de pedidos de conversão em renda perpétua, e posto que o Fundo de amortização não possui valores desta espécie nem, se os possuísse, poderia restituí-los à circulação, a Conta de depósito do mesmo Fundo cederá, das suas existências a renda anual equivalente ao juro do capital de 4 1/2 por cento que corresponda aos títulos apresentados à conversão, recebendo do Fundo de amortização da dívida pública importância igual ao valor nominal do mesmo capital de 4 1/2 por cento.

27. LIMITE DA RENDA VITALÍCIA A CONCEDES A CADA RENDISTA. - No decurso da gerência de 1945 foram presentes à Junta diversos pedidos de concessão de rendas vitalícias, cada um deles envolvendo a conversão nesta espécie de renda de capitais muito avultados e consequente criação de rendas extraordinariamente elevadas.
Pareceu à Junta que a lei n.º 1 :933, considerando esta renda como um benefício de assistência social prestado aos portadores, cujas capitalizações «poderão desta forma facilmente converter-se numa vantajosíssima pensão de reforma», teve em vista sobretudo os pequenos e médios portadores da dívida pública; e, por outro lado, sendo limitadas as disponibilidades do Fundo de amortização, havia que defendê-las da inconveniente concentração em favor de um reduzido número de rendistas, que viria, além do mais, agravar os riscos do Fundo nesta forma de amortização.
Exposto o assunto a S. Ex.ª o Ministro das Finanças, foi proferido o seguinte despacho:

Concordo.- A Junta fará projecto de diploma estabelecendo que das conversões em renda vitalícia não poderá resultar para cada beneficiário renda superior a 60 contos anuais. - 29 de Maio de 1945. - J. P. da Costa Leite.

Consequentemente, foi publicado, em 4 de Julho de 1945, o seguinte decreto-lei:

Decreto-lei n.º 34:723

Considerando que os pedidos para concessão das rendas vitalícias criadas pela lei de 30 de Junho de 1887, e que diplomas posteriores, designadamente o decreto-lei n.º 19:924, de 22 de Junho de 1931, e a lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, regularam com maior amplitude, como importante modalidade de amortização da dívida pública, tomaram ultimamente notável incremento;
Considerando que, partindo tais pedidos não só de possuidores de pequenos recursos, mas ainda de portadores de grandes capitais, que procuram assegurar-se um rendimento muito superior ao do juro que normalmente compete aos títulos que entregam, há manifesta conveniência em estabelecer certas limitações nas rendas a conceder, de modo a manterem-se dentro das normais disponibilidades do Fundo de amortização;
Atendendo ao que a Junta do Crédito Público ponderou na sua consulta de 26 de Maio do ano corrente;
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paxá valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É fixado em 60.000$ o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, a conceder a cada portador que o requeira.
§ único. Para apuramento do limite fixado neste artigo atender-se-á à soma das rendas anuais concedidas ao mesmo portador, tanto em uma como em duas vidas.

28. REPERCUSSÕES DA GUEBBA SOBRE OS DIREITOS DCS PORTADOBES DA DÍVIDA EXTERNA. -Em 22 de Março de 1945 foi publicado o seguinte decreto-lei:

Decreto-lei n.º 34:455

Usando da faculdade conferida pela 2.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto coisas móveis importadas no País e das quais tenham sido comprovadamente esbulhados, por actos de ocupação militar e confisco, os que à face da legislação vigente nos respectivos territórios à data da declaração de guerra deviam considerar-se seus legítimos proprietários.
§ único. Aos possuidores de boa fé serão aplicáveis os preceitos legais em vigor, designadamente os artigos 534.º e 1046.º do Código Civil.
Art. 2.º Os títulos de crédito importados em consequência dos factos indicados no artigo 1.º que, com a devida identificação, constem de listas apresentadas pelos representantes dos interessados e mandadas publicar no Diário do Governo, com o visto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não poderão ser transaccionados e não deverão, por isso, ser negociados nas bolsas ou pelos bancos, casas bancárias ou cambistas.
§ único. Serão mantidos todos os direitos que resultem do regime legal dos títulos de crédito a favor dos possuidores de boa fé.
Art. 3.º A contestação da posse de bens mobiliários nas condições dos artigos anteriores, com o fundamento de que estão indevidamente no património do proprietário aparente, será feita perante os tribunais judiciais e pelos meios admitidos em direito.
§ 1.º Se os bens estiverem na iminência de ser judicialmente executados, a execução poderá sustar-se mediante a dedução de embargos de terceiros, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2.º Os agentes consulares dos países que estiveram ou ainda estejam em regime de ocupação militar possuem legitimidade, como gestores de ne-