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224-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

O encargo de cada gerência não equivale forçosamente ao encargo anual da renda existente no final dessa gerência. Oferece-se esta observação aos que, comparando o encargo com a existência, estranhem a desigualdade das expressões. A razão está em que as rendas não são sempre criadas no começo da gerência e os respectivos certificados não vencem no ano da criação os quatro trimestres de rendimento. Outro tanto sucede, embora em sentido inverso, com as anulações que também ocorram no decurso da gerência. E, portanto, normal que o encargo de cada ano seja inferior à existência, só podendo verificar-se o contrário nos casos, pouco frequentes, em que as anulações tenham sido superiores às criações ou, não tendo havido estas, se tenham realizado aquelas.
O exame dos três mapas intercalados nas considerações feitas acerca da renda perpétua, ao mesmo tempo que permite avaliar, no seu conjunto, o desenvolvimento que a existência da mesma renda tem atingido e os encargos que dela têm derivado, deixa também conhecer como são já avultados os capitais que as instituições de assistência, caridade ou instrução puderam colocar em situação de excepcional garantia quanto a flutuações de cotação e designadamente quanto a reduções dos próprios rendimentos, derivadas das sucessivas amortizações ou conversões, operadas sobretudo a partir de 1943, em obediência à política de redução de encargos.
Os fundos convertidos em 3 por cento de 1942 até 31 de Dezembro de 1945 foram os de 5 1/3 por cento de 1933, 4 1/2 por cento de 1933, 4 3/4 por cento de 1934 e 4 por cento de 1934.
No quadro que segue põe-se em evidência a redução de rendimentos que as citadas instituições deixaram de sofrer por terem convertido os seus capitais em renda perpétua:

[Ver quadro na imagem]

Se atendermos a que, na mesma medida em que as instituições evitaram a quebra de rendimentos, deixou o Tesouro de realizar uma economia possível, teremos demonstrado que a .política da dívida pública não deixou de ter em conta os interesses das instituições.
Esta política mais se acentuou com a publicação do decreto-lei n.º 34:549, que permitiu aos capitais das instituições a conversão directa em renda perpétua e elevou a renda dos novos certificados para 4 por cento, rendimento bastante superior ao da média dos diferentes fundos consolidados às cotações actuais. Este decreto constitui mais um passo, e valioso, na defesa dos patrimónios das instituições de assistência. A sua execução, porém, só veio a reflectir-se na gerência de 1946.

Conversão do 3 por cento consolidado

25. Em 28 de Fevereiro de 1945 completaram-se dez anos sobre a data em que esta conversão se tornou obrigatória e na mesma data foram atingidos pelo abandono legal (alínea b) do artigo 53.º da lei n.º 1:933) os valores existentes para a referida conversão que ainda não tinham sido reclamados pelos respectivos portadores.
Esses valores eram:

Em títulos:

Capitais de 3 por cento de 1942 em que oportunamente
se tinham convertido os saldos dos que se destinavam às operações desta conversão ..................................................3:515.600$00
Renda perpétua ...................................................587$32

Em moeda:

Juros e rendas desde o 2.º trimestre de 1934
ao 1.º de 1945 dos capitais e
renda perpétua acima .......................................1:779.926$10

Não podendo o Fundo de amortização possuir capitais não representados por obrigações inteiras, e ainda menos renda perpétua, a Conta de depósito do Fundo de amortização mais uma vez pôde actuar no sentido de facilitar e simplificar operações de administração da dívida pública, adquirindo o mínimo de 600$ existente nos capitais abandonados e a renda de 587$32 na mesma situação.
Deste modo os capitais integrados definitivamente no Fundo de amortização baixaram para 3:515.0000, ao mesmo tempo que os valores abandonados com representação em moeda subiam para ..........................1:793.586$06

Esta importância foi ainda objecto das seguintes correcções:

Saldo da importância despendida em resgates a 49 por cento de capitais de 3 por cento consolidado, nos termos da base II do artigo 1.º do decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, que não podia ser compensado por não atingir sequer o valor real de um mínimo de 100$ de 3 por cento de 1942........ 28$11
Valor efectivo do capital adquirido para arredondar por excesso a quantidade de obrigações necessária para a conversão....... 397$49 425$60

reduzindo-se finalmente a ...... ..............................1:793.160$46

VIII

Questões doutrinais

26. INTERRUPÇÃO NO PRAZO DE ABANDONO DOS VALORES ADSTRITOS À CONVERSÃO DO 3 POR CENTO CONSOLIDADO. - Como vimos, estes valores foram atingidos pelo abandono legal em 28 de Fevereiro de 1945 e, quer repre-