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224-(18) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

cento (Consolidação), foi-lhe atribuído o valor real de 374.437$50.
À renda anual de 286.910$53, relativa a capitais do 3 por cento consolidado, veio a ser assegurada continuidade de existência pelo decreto-lei n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, que mandou proceder à conversão daquele empréstimo.
Por este decreto-lei foi dado o primeiro grande passo na criação da renda perpétua tal como hoje existe. Ao fazer a liquidação do passado, e verificados os inconvenientes sofridos pelas instituições de assistência, entendeu-se que havia necessidade de criar a seu favor um título de natureza especial, liberto da flutuação das cotações e das conversões e dotado de uma renda inalterável. Com este propósito foram insertas no citado decreto-lei as disposições seguintes:

Criação da actual renda perpétua

Artigo 2.º É criada a favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamortização e daquelas cujos rendimentos se destinem a fins de beneficência, assistência ou instrução e para a conversão de títulos e de certificados da dívida inscrita de empréstimos consolidados pertencentes às mesmas corporações ou instituições ou de legados que visem qualquer dos referidos fins uma nova forma de representação da dívida pública, que será constituída por certificados de renda perpétua.
Art. 3.º Os certificados de renda perpétua, nos quais será inscrita uma renda inalterável, cuja importância total corresponderá ao juro efectivo e anual dos títulos neles convertidos, terão as seguintes características:
a) Não serão amortizáveis nem remíveis ou resgatáveis pelo Estado;
b) Serão inalienáveis, excepto para o Fundo às amortização da dívida pública, que, mediante autorização concedida às entidades a que estiverem assentados, os poderá adquirir, calculando-se, para esse efeito, o seu valor pela taxa de juro semestralmente fixada por despacho do Ministro das Finanças, em harmonia com as cotações da dívida pública consolidada no semestre anterior;
c) Serão isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas presentes e futuros;
§ 1.º A renda (perpétua é pagável em prestações trimestrais, vencendo-se a primeira em 1 de Setembro de 1934.
§ 2.º A Junta do Crédito Público amortizará, em conta do fundo a que pertencerem, os capitais que forem convertidos em certificados de renda perpetua.
Art. 4.º É obrigatória para as corporações e instituições mencionadas no artigo 2.º a conversão em certificados de renda perpétua dos títulos da dívida pública e dos certificados da dívida inscrita que possuam ou venham a adquirir em condições de imobilidade.
Art. 5.º .Os títulos do fundo interno de 3 por cento e os certificados da dívida inscrita representativos de títulos do mesmo fundo actualmente possuídos pelas referidas corporações e instituições serão pela Junta do Crédito Público oficiosa e directamente convertidos em certificados de renda perpétua, nos quais será inscrita, como renda, a importância correspondente ao juro anual e efectivo dos títulos ou certificados neles convertidos, acrescida de 7 1/2 por cento.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os capitais de valor nominal inferior a 2.000$, averbados, livres de qualquer encargo, a corporações ou
instituições que não possuam títulos da actual renda perpétua, os quais serão resgatados por 60 por cento do valor nominal, entrando o Fundo de amortização da dívida pública com a diferença entre este valor e o preço do resgate fixado na base II do artigo 1.º

Nos termos deste artigo, às entidades com direito a renda perpétua que apresentaram títulos do empréstimo consolidado de 3 por cento foram passados certificados em que se inscreveram, como rendas anuais, as importâncias dos juros dos mesmos títulos, acrescidas de 7 1/2 por cento.
Ao iniciarem-se as operações da conversão teve de avaliar-se e só era possível fazê-lo aproximadamente - o capital que poderia vir a pedir a conversão em renda perpétua nas condições do mesmo artigo. Computou-se esse capital em 105:396.286$ 31, cujo juro, aumentado de 7 1/2 por cento, produziria a renda anual de 2:379.321$16. Nesta importância se fixou a dotação anual para satisfação do encargo da renda resultante da conversão de capitais do 3 por cento consolidado, dotação que, no entanto, ficava sujeita às correcções que o desenvolvimento da operação viesse a determinar.

Artigo 6.º Às entidades mencionadas no artigo 2.º é reconhecido, a título de compensação, o direito ao aumento de renda perpétua que resultar da distribuição proporcional de uma verba a fixar pelo capital dos títulos com averbamento anterior a 1914. Para este efeito é facultado às entidades interessadas requerer em separado a conversão nos certificados de renda perpétua dos capitais averbados a seu favor anteriormente a 1914.

Por esta disposição legal procurou o Governo compensar, na medida do possível, os abaixamentos de rendimentos que as instituições de assistência ou caridade haviam sofrido no passado. Para a sua execução foi estabelecida a dotação anual de 1:000 contos, tendo-se efectuado a distribuição proporcional pelas entidades com direito reconhecido a esta compensação. A forma como se fez a distribuição consta da relação publicada no relatório da gerência de 1934-1935 (pp. 5 a 12).

Artigo 7.º A renda perpétua atribuída nos termos dos artigos anteriores acrescerá a que os respectivos (possuidores já percebiam por virtude da lei de 30 de Junho de 1913. Os títulos da actual renda perpétua pertencentes a entidades â que não é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º serão também invertidos nos certificados criados pelo artigo 2.º

De harmonia com este artigo, às entidades possuidoras de títulos de renda perpétua criados nos termos «ia lei de 30 de Junho de 1913 foi permitida a inversão desses títulos nos novos certificados de renda perpétua, ainda que se tratasse de instituições às quais o decreto-lei não assegurou direito à posse desses certificados. Nesta conformidade há associações de socorros mútuos e montepios que possuem ainda hoje renda perpétua, cujos certificados não são mais do que o produto da inversão de títulos de renda perpétua que lhes estavam assentados em execução da lei de 30 de Junho de 1913 e respeitavam a capitais do 3 por cento consolidado. Como vimos, era de 286.910$53 o encargo anual correspondente à existência daquela espécie de renda à data do início da conversão. Constituiu-se dotação inicial de igual importância, sujeita também a correcções ulteriores.