O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 1947 224-(15)

remição de outros empréstimos que se encontrarem disponíveis por não se haverem realizado as condições fixadas na lei para a sua aplicação.
Art. 2.º O resgate das obrigações será feito por compra ao preço por que livremente forem oferecidas; logo, porém, que atinja três quartos das obrigações em circulação tornar-se-á obrigatório para todos os portadores pelo preço médio das aquisições feitas até essa data.
Art. 3.º Para boa execução deste decreto a Câmara Municipal de Lisboa entregará à Junta do Crédito Público os elementos em seu poder referentes aos empréstimos a remir e a mesma Junta adoptará as providências convenientes e efectuará as despesas necessárias à efectivação das operações do resgate, inclusive com os trabalhos extraordinários que se reconheçam indispensáveis.

Na execução da operação decretada, e posto que não eram vulgares as circunstancias que haviam causado a prescrição de grande parte das obrigações amortizadas, decidiu-se admitir ao resgate não só as obrigações legalmente em circulação, mas também as que, tendo sido sorteadas para amortização, não tivessem comparecido ao reembolso, e até mesmo as já prescritas. Nesta conformidade, elevando-se a circulação correcta ....... 86:794 obrigações
e tendo-se apurado estarem por reembolsar........23:015 obrigações amortizadas
pôde concluir-se que seriam admitidas ao resgate ....... 109:809 obrigações.

Apresentaram-se para venda à Junta diversos lotes de obrigações, o último dos quais não só perfazia como até excedia os três quartos da circulação legal, ou seja 65:096 obrigações. Verificou-se que a importância despendida na compra desta quantidade de obrigações atingira 38:470.362$88, importância esta que, dividida por 65:096, produziu o quociente de 590$98, equivalente ao custo médio de cada obrigação. Este seria, portanto, o preço a fixar para o resgate obrigatório das restantes obrigações, como veio a ser determinado pelo decreto n.º 35:109, de 8 de Novembro de 1945.
Para cobertura da importância despendida na aquisição de obrigações nos termos da primeira parte do artigo 2.º do decreto-lei n.º 33:987 e para fazer face ao resgate das restantes obrigações em circulação a Junta constituiu a necessária dotação, utilizando as seguintes verbas:

Por transferência do saldo disponível do Fundo de regularização das cotações do empréstimo de 3 3/4 por cento de 1936, de harmonia com o disposto no artigo 1.º do já citado decreto-lei n.º 33:987. ........... 57:510.898$91
Crédito aberto nos termos do decreto-lei n.º 34:826,
de 11 de Agosto de 1945 .........................29:215.724$87
86:726.623$78

Até 31 de Dezembro de 1945 despendeu-se por conta desta dotação a quantia de 78:507.273$94 relativa à aquisição ou resgate de 95:901 obrigações.

Empréstimo de 4 1/2 por cento da extinta Junta Geral do Distrito do Porto

23. AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DESTE EMPRÉSTIMO. - Em 3 de Julho de 1944 foi recebido pela Direcção Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público o seguinte ofício da Direcção Geral da Fazenda Pública, datado de 1 de Julho:

Pela extinção das juntas gerais dos distritos, por decreto de 6 de Agosto de 1892, os encargos dos empréstimos por elas legalmente contraídos passaram a ser de conta do Estado, conforme foi regulado pelo decreto de 24 de Dezembro do mesmo ano, e incluídos nos demais encargos da dívida pública.
Assim, presentemente, no Orçamento Geral do Estado se incluem no seu capítulo 1.º as verbas destinadas à amortização e juros do empréstimo da Junta Geral do Distrito do Porto de 484.900$, emitido em 1 de Julho de 1889 e representado por 5:492 obrigações do valor nominal de 90$ cada, amortizáveis semestralmente - ao par - em oitenta anos, vencendo o juro de 4 1/2 por cento, pagável em duas prestações, estando presentemente as operações de sorteio, pagamento de amortizações e juros, etc., a cargo da Direcção de Finanças do Porto.
Como este empréstimo constitui encargo da dívida pública, parece que deveriam cometer-se a essa Junta as operações que lhe digam respeito, tendo também em atenção que possui para esse fim serviços especializados.
2) Por outro lado, não parece justo que os possuidores destes títulos estejam em situação diferente dos portadores de outros títulos da dívida pública quanto ao prazo para a recepção das importâncias de juros ou amortizações, visto estarem sujeitos aos preceitos fixados pelo decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930, para o pagamento das despesas do Estado, pelo que esta Direcção Geral concorda que o prazo de prescrição dos juros e dai amortizações deste empréstimo devia ser também de cinco anos, como está estabelecido no artigo 107.º do regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, para os empréstimos que administra, pois deve ter sido esta a intenção do legislador da lei n.º 1:933, como se conclui do relatório preambular deste diploma.
Eis o que tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª, para cumprimento do despacho ministerial de 27 do corrente, que determinou que fosse ouvida previamente a Exma. Junta.

Ponderadas a matéria deste ofício e as informações dos serviços, a Junta respondeu nos seguintes termos:

Com referência ao ofício de V. Ex.ª de 1 de Julho (Repartição do Tesouro - 1.ª secção - Proc. 4:258, liv. 114), tenho a honra de comunicar que a Exma. Junta concordou em que passe para os seus serviços o pagamento dos encargos do empréstimo de 4 1/2 por cento, emitido pela extinta Junta Geral do Distrito do Porto.
Atendendo, porém, a que a taxa de juro é elevada para o momento actual e que o montante do empréstimo é relativamente pequeno, pois nesta data vai apenas a 246.330$, parece-lhe que haveria conveniência em sujeitá-lo a uma amortização extraordinária no início do próximo ano, desde que na emissão não se tenha estabelecido alguma cláusula impeditiva.
Entretanto, seja qual for a solução que se adopte, aos serviços da Junta deverão ser. fornecidos os seguintes elementos:
Quantidade de obrigações emitidas, por espécies, e correspondente numeração;
Sorteios efectuados e números das obrigações amortizadas;