O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

224-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

portado o encargo do resgate do capital em circulação dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Câmara Municipal de Lisboa) e do da extinta Junta Geral do Distrito do Porto, muito maior foi o que onerou a gerência de 1944 em relação aos capitais de 4 por cento e 4 3/4 por cento de 1934 que à conversão preferiram o reembolso.

VII

Operações efectuadas na gerência

Emissão de empréstimos

20. A necessidade de estabilizar as taxas de juro dos empréstimos do Estado e a de absorver o excesso das disponibilidades existentes no mercado tinham levado o Governo, em gerências anteriores, a fazer diversas emissões de e Consolidados» e «Amortizáveis» às taxas respectivamente de 2 3/4 e 2 1/2 por cento.
A rápida colocação destes empréstimos esgotou, porém, a breve trecho, as reservas da Fazenda nesta espécie de títulos, tornando difícil a sua obtenção no mercado e provocando, consequentemente, uma tendência para agravamento da sua cotação, que pareceu conveniente evitar.
Nestas circunstâncias, julgando-se, pelo menos por agora, aconselhável manter as mesmas taxas de juros, resolveu o Governo lançar uma nova emissão de Obrigações do Tesouro, à mesma taxa de 2 1/2 por cento, denominada «Amortizável 2 1/2 por cento, Obrigações do Tesouro, 1945», tendo-se, para tal efeito, publicado o decreto-lei n.º 34:395, de 29 de Janeiro de 1945.
Aos títulos do novo empréstimo, no valor total nominal de 300:000.000$, cujo encargo efectivo não poderia exceder 2 3/4 por cento, com as garantias consignadas à dívida pública pela lei n.º 1:933, foram atribuídas as seguintes características:

Representação - Títulos de 10 obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada.
Amortização - Obrigatória, ao par, em vinte anuidades iguais, devendo a primeira ter lugar em 15 de Janeiro de 1951.
Juros - Pagáveis aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, sendo o primeiro em 15 de Abril de 1945.

Emitida a respectiva Obrigação Geral em 15 de Janeiro de 1945, foi a mesma publicada no Diário do Governo n.º 36, 2.ª série, de 14 de Fevereiro daquele ano, tendo-se em seguida procedido ao seu desdobramento em 30:000 títulos de 10 obrigações cada, que foram oportunamente entregues à Direcção Geral da Fazenda Pública, para colocação no mercado.
A sua admissão à cotação nas Bolsas de Lisboa e Porto fez-se em 13 e 16 de Março de 1945, conforme avisos publicados no Diário do Governo n.ºs 60 e 65, respectivamente de 14 e 21 do mesmo mês.

Entrega de títulos definitivos do consolidado de 3 por cento, 1942

21. De harmonia com as instruções publicadas no Diário do Governo n.º 127, 2.ª série, de 2 de Junho de 1945, iniciou-se em 2 de Julho do mesmo ano a substituição dos títulos provisórios do consolidado de 3 por cento de 1942, das séries 23.º à 29.º, provenientes da conversão do consolidado de 4 3/4 por cento de 1934, pelos correspondentes títulos definitivos.
Igualmente se procedeu, a partir de 1 de Outubro de 1945, à substituição pelos definitivos dos títulos provisórios das séries 30.ª à 34.ª, provenientes da conversão do consolidado de 4 por cento de 1934, tendo para esse efeito sido publicadas no Diário do Governo n.º 202, 2.ª série, de 29 de Agosto de 1945, as respectivas instruções.

Resgate dos empréstimos de 4 por cento de 1886 (Município de Lisboa)

22. No relatório da gerência de 1937 descreveu a Junta do Crédito Público as sucessivas reclamações que os portadores estrangeiros apresentavam quanto à moeda em que entendiam dever efectuar-se o pagamento dos encargos destes empréstimos. Resumidamente, pretendiam essas reclamações o pagamento, ora em escudos, ora em marcos, consoante as modificações que as moedas iam sofrendo. E, porque, não as vendo atendidas, grande parte dos portadores deixavam de cobrar os seus rendimentos nas épocas próprias, era também pretendida a suspensão da respectiva prescrição quinquenal, aliás expressa na cláusula 11.ª do contrato de emissão. Quando, depois da guerra de 1914-1918, a antiga moeda alemã caiu em desvalorização praticamente total, o Estado Português decidiu autorizar o pagamento em escudos, pelo valor facial dos títulos e cupões. A prescrição também sofreu as interrupções determinadas no Tratado de Paz, fixando-se para 8 de Julho de 1925 a data em que finalmente viria a verificar-se. Este prazo veio ainda a ser prorrogado até 30 de Junho de 1927.
O acordo luso-alemão, publicado no Diário do Governo de 2 de Janeiro de 1937, parecia dever pôr termo a esta situação. A verdade, porém, é que os portadores não modificaram a sua atitude e mantiveram-se sem cobrar os encargos vencidos.
A situação do empréstimo era, pois, forçadamente anormal e impunha uma solução que lhe pusesse termo, o que veio a fazer-se pelo decreto-lei n.º 33:987, de 28 de Setembro de 1944:

Prosseguindo na política de saneamento e nacionalização da dívida pública, prevê o presente decreto-lei a remição dos empréstimos de 4 por cento de 1886. Originariamente autorizados por decreto de 7 de Abril de 1886, em favor da Gamara Municipal de Lisboa, que assumiu a responsabilidade do pagamento dos respectivos juros e da amortização no prazo de noventa anos, veio o Estado, ao abrigo do artigo 152.º do Código Administrativo de 1895, a tomar sobre si os mesmos encargos e a confiar a sua execução à Junta do Crédito Público pelo decreto n.º 2:298, de 22 de Março de 1916.
Equiparados desta forma à dívida pública emitida pelo Tesouro, ficou este directamente interessado na remição dos mesmos empréstimos. Com esse intento autoriza o presente decreto a Junta do Crédito Público a empregar no resgate das respectivas obrigações os saldos disponíveis das suas dotações consignadas à remição de outros empréstimos, mediante condições legais que as actuais circunstâncias não permitiram verificar.
À semelhança do procedimento adoptado em remições anteriores, logo que o resgate voluntário tenha atingido três quartos das obrigações em circulação tornar-se-á obrigatório para as restantes, ao preço médio que se apurar das aquisições feitas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a resgatar os empréstimos de 4 por cento de 1886, Município de Lisboa (emissões de 26 de Abril e 20 de Novembro de 1886), e a empregar nesta operação os saldos das suas dotações para