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224-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 69

Entrega na conta de depósito da Junta, no Banco de Portugal, das sobras das dotações de encargos vencidos e ainda reclamáveis no início do ano económico (juros e amortizações).

As possíveis reclamações de pagamentos de encargos anteriores ficariam de conta do Tesouro.
Preparada a organização dos serviços do empréstimo, e não tendo recebido resposta sobre a sugestão de uma amortização extraordinária feita no ofício anterior, resolveu a Junta dirigir a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 1:430, do teor seguinte:

Como é do conhecimento de V. Ex.ª, a Junta do Crédito Público concordou em que o serviço do pagamento de encargos do empréstimo de 4 1/2 por cento contraído em 1889 pela extinta Junta Geral do Distrito do Porto fique a seu cargo.
Mas a situação irregular em que o mesmo empréstimo se encontra, devida ao facto de as amortizações terem vindo a ser feitas à razão de 25 obrigações por semestre, o que, a manter-se o mesmo ritmo, daria como resultado ficarem existindo no fim do 1.º semestre de 1969, data em que o empréstimo deve extinguir-se, ainda 1:487 obrigações; e também a circunstância de o montante da dívida ser no fim do actual ano económico relativamente insignificante (246.330$) e de a taxa de rendimento poder considerar-se elevada para as actuais condições do mercado, aconselham, parece à Junta, uma amortização extraordinária, atribuindo-se ao Fundo de amortização da dívida pública a correspondente despesa.
Ou se dê, porém, este reembolso extraordinário ou continue a vigorar o regime do pagamento normal dos encargos, há a considerar a entrega na conta de depósito da Junta no Banco de Portugal do saldo dos encargos de vencimentos ainda não prescritos reclamáveis pelos portadores dos títulos, nos termos aplicáveis a toda a dívida pública a cargo da Junta.
Para evitar maiores delongas, no caso de se resolver a amortização extraordinária que se propõe, acompanha esta consulta um projecto de decreto aqui elaborado.
V. Ex.ª, no entanto, resolverá.

Sobre esta consulta recaiu o despacho ministerial que determinou a publicação do

Decreto-lei n.º 34:363, de 3 de Janeiro de 1945

Por escritura lavrada em 17 de Junho de 1889 no cartório do notário Corado Campos, da cidade do Porto, foi contraído pela Junta Geral do Distrito do Porto um empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento, com base na sua resolução de 27 de Abril do mesmo ano, confirmada por despacho do Ministro do Reino de 10 de Maio seguinte, representado em 5:492 obrigações de 90$ cada, com amortização no prazo de oitenta anos.
Em execução do decreto de 6 de Agosto de 1892, que extinguiu as juntas gerais dos distritos, passou o mesmo empréstimo a cargo do Tesouro Público, tendo como contrapartida a cobrança pelo Estado das percentagens sobre as contribuições predial, industrial, de rendas de casa e sumptuária que pertenciam às extintas juntas.
Dado o interesse do Tesouro em libertar-se deste ónus e a possibilidade de a sua amortização ser levada a cabo pelo Fundo de amortização da dívida pública, existente na Junta do Crédito Público, é pelo presente decreto-lei autorizada a mesma Junta a realizar essa operação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a amortizar extraordinariamente, por força das receitas do Fundo de amortização da dívida pública, o saldo da dívida do empréstimo de 4 1/2 por cento, que existir em 1 de Janeiro de 1945, emitido directamente pela Junta Geral do Distrito do Porto e que, nos termos do decreto de 6 de Agosto de 1892, ficou a cargo do Tesouro por terem sido extintas as juntas gerais dos distritos.
§ único. As obrigações deverão ser apresentadas com o juro pago do 2.º semestre de 1944.
Art. 2.º Os saldos dos encargos vencidos e vincendos (juros e amortizações) serão entregues a Junta do Crédito Público.
Art. 3.º Para a boa execução deste decreto-lei deverão ser feitos os competentes apuramentos e à Junta do Crédito Público publicará as instruções necessárias, efectuando as respectivas despesas, incluindo as de trabalhos extraordinários, por conta da verba orçamental especialmente destinada a conversões, emissões ou resgates.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Em execução do disposto neste diploma, a Junta do Crédito Público recebeu as seguintes importâncias:

Do Tesouro, e por força da dotação inscrita no orçamento de 1945 sob a rubrica a Despesas de anos económicos findos» para pagamento dos encargos do 1.º semestre de 1940 ao 2.º semestre do 1943 .......................8.953$30
Da Direcção de Finanças do Distrito do Porto, por conta da dotação correspondentemente inscrita no orçamento de 1944, e conforme o disposto no artigo 3.º do decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930, alterado pelo artigo 5.º do decreto n.º 25:538, de 26 de Junho de 1935 ............ 8.568$61
17.521$91
Para pagamento da amortização extraordinária das 2:712 obrigações que se mantinham em circulação em 1 de Janeiro de 1945, constituiu o Fundo de amortização da dívida pública a necessária dotação de.....244.080$00
por conta da qual se despendeu a quantia de...............213.570$00
ficando em 31 de Dezembro de 1945 um saldo de..............30.510$00

correspondente a 339 obrigações que ainda não se haviam apresentado para reembolso.

Renda perpétua

24. No intuito de estimular e favorecer as iniciativas particulares de assistência, foi criada uma nova modalidade de renda perpétua, nos termos constantes do seguinte decreto-lei:

Decreto-lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945

A lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, facultou às instituições de assistência, caridade ou instrução a conversão dos seus fundos permanentes,