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9 DE JANEIRO DE 1947 224-(17)

representados em títulos da dívida pública, em certificados de renda perpétua, atribuindo-lhes a renda correspondente ao juro dos títulos convertidos.
Da prévia conversão dos capitais em títulos da dívida paira obter a. inversão em certificados advêm, porém, em muitos casos às instituições dificuldades práticas, além de que a baixa da taxa de juro nos títulos da dívida pública diminui, não só o rendimento que podem obter de novas liberalidades, como o próprio estímulo para estas.
Julgou-se oportuno remover estes inconvenientes, no intuito de estimular e favorecer as iniciativas particulares de assistência, mormente as que se destinam a ocorrer a necessidades instantes, como as de assistência infantil, cantinas escolares, dispensários e outras obras de educação, profilaxia e beneficência. Poderia alvitrar-se para esse efeito o abrandamento do rigor das leis de desamortização, permitindo a capitalização em imóveis; esta solução, porém, além de outros inconvenientes, tornar-se-ia onerosa, sobretudo às pequenas instituições, cuja orgânica simples deve dispensar custosos serviços administrativos, e por isso se optou pela conversão directa do produto das doações ou legados destinados a imobilizações permanentes das referidas instituições em certificados de renda perpétua emitidos a seu favor.
A renda de 4 por cento, que lhes é atribuída, envolvendo um benefício sobre a taxa de capitalização corrente, constitui estímulo aos benfeitores e cooperação por parte do Estado nas obras dotadas pela sua generosidade.
Os capitais recebidos em troca dos certificados serão destinados a amortização da dívida pública.
Confia-se à Junta do Crédito Público a emissão dos novos certificados, que gozarão das regalias e isenções já legalmente concedidas a esta espécie de representação da dívida pública e aos quais serão ainda aplicáveis as normas regulamentares vigentes quanto à época e forma do pagamento e demais operações a que derem lugar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo ,109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir certificados de renda perpétua destinados a conversão directa dos capitais correspondentes a doações ou legados com destino aos fundos permanentes de instituições de assistência, caridade ou instrução.
§ 1.º Estes certificados vencem a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido e gozam das regalias consignadas no artigo 28.º da lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e §§ 1.º e 2.º do artigo 71.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, sendo-lhes outrossim aplicáveis os demais preceitos do mesmo regulamento respeitantes a esta espécie de representação da dívida pública.
§ 2.º O valor dos certificados para efeito da sua aquisição pelo Fundo de amortização da dívida pública será o dos capitais convertidos.
§ 3.º O Ministro das Finanças poderá, mediante requerimento das instituições interessadas e para aplicações igualmente permitidas pela lei, resgatar os capitais convertidos nos certificados a que se refere este diploma.
§ 4.º Os pedidos de certificados serão dirigidos à Junta do Crédito Público pelos benfeitores ou pela instituição interessada, acompanhados dos documentos justificativos da doação ou legado e da guia de depósito da quantia a converter na conta da Junta no Banco de Portugal.
§ 5.º A emissão dos certificados dependerá do visto prévio do Ministro das Finanças.
Art. 2.º As importâncias correspondentes aos certificados criados darão entrada na Conta de depósito do Fundo de amortização, donde serão transferidas semestralmente para o Tesouro, competindo ao Ministro das Finanças determinar a sua aplicação à amortização de dívida pública.
Art. 3.º Só poderão ser convertidos nos certificados criados pelo presente decreto os valores das doações ou legados feitos ou liquidados posteriormente a 1 de Janeiro de 1945.
Art. 4.º A rubrica orçamental de encargos de renda perpétua será anualmente acrescida com a previsão dos resultantes dos certificados a criar durante o novo ano.

Este diploma representa decisiva melhoria no sistema da renda perpétua.
Principiou esta por ser um simples título de indemnização ou restituição do imposto de rendimento aplicado aos títulos da dívida pública pertencentes às instituições de assistência e previdência. Esse título, criado pela lei de 30 de Junho de 1913, era passado às instituições que mostrassem possuir à data da publicação da lei de 26 de Fevereiro de 1892, que lançara o referido imposto, capitais em dívida pública e pelo valor correspondente ao montante do imposto que lhes era liquidado, sendo depois restituído através do rendimento do mesmo título. Se atendermos a que o reembolso já se fazia antes da publicação da lei de 30 de Junho de 1913, seremos levados a concluir que estes títulos de renda perpétua visavam apenas a simplificar a restituição do imposto, caducando com a alienação dos capitais a que diziam respeito, como expressamente determinava o artigo 2.º da portaria de 24 de Janeiro de 1914.
Em 9 de Fevereiro de 1914 foi emitida a Obrigação Geral, representativa do encargo anual desta renda, computado em 314.300$.
Os títulos de renda perpétua criados em desdobramento desta Obrigação Geral atingiram:

Relativos a capitais de 3 por cento consolidado .................289.518$73
Relativos a capitais de 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 ........... 31.427$64

não tendo, portanto, chegado a utilizar-se da mesma Obrigação Geral a importância de 3.353$63. Nota-se também que não concorreu à criação de renda qualquer capital de por cento de 1890.
Em resultado de alienações de capitais e também no caso do 4 1/2 por cento de 1888 e 1889, de amortizações de títulos, foram anuladas as seguintes rendas:

Relativas ao 3 por cento consolidado .................2.608$20
Relativas ao 4 1/2 por cento de 1888 e 1889 ...........2.858$60
5.466$80
ficando a subsistir:

Relativas ao 3 por cento consolidado ................286.910$53
Relativas ao 4 1/2 por cento de 1883 e 1889 ...........18.569$04
305.479$57

A renda anual de 18.569$04, proveniente de capitais do 4 1/2 Por cento de 1888 e 1889, foi admitida à conversão de 1931 (decreto-lei n.º 19:925, de 22 de Junho de 1931), em conjunto com os próprios capitais, e, para efeitos de troca por títulos do empréstimo de 6 1/2 por