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9 DE JANEIRO DE 1947 224-(19)

Finalmente, a lei n.º 1:933 veio confirmar e em certo modo ampliar a modalidade da renda perpétua petas disposições seguintes:

Artigo 27.º Em favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamorização ou de fins não lucrativos e daquelas cujos rendimentos SP destinem a assistência, caridade ou instrução ou de legados com alguns destes fins, serão passados certificados de renda perpétua, nos quais se inscreverá a renda anual correspondente ao juro dos títulos ou certificados dos fundos consolidados pertencentes às mesmas instituições, corporações ou legados, abatendo-se o nominal dos mesmos títulos ou certificados ao capital dos fundos a que pertencerem.
Art. 28.º Os certificados de renda perpétua gozam das seguintes garantias:
a) Não serão amortizáveis nem remíveis pelo Estado;
b) Mantêm uma renda inalterável e vencível aos trimestres;
c) Só podem ser alienados ou cedidos a outra entidade da mesma natureza daquela a que estiverem assentados ou adquiridos pelo Fundo de amortização da dívida pública, mediante a competente autorização concedida à entidade portadora;
d) São isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas presentes e futuros.
§ único. Para efeito do disposto na 2.º parte da alínea c), o valor do certificado será calculado pela média do juro efectivo das cotações dos fundos consolidados no semestre anterior.

No mapa seguinte mostra-se o movimento de criações e anulações de renda perpétua e a sua existência nos sucessivos anos económicos desde 1934-1935.