240 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 71
O Sr. Presidente: - Estão concluídas a discussão e votação da proposta do lei relativa aos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra, a qual vai baixar à Comissão da Última Redacção.
Vai agora passar-se à segunda parto da ordem do dia: discussão na generalidade do decreto-lei n.º 36:018, que insere várias disposições sobro plantio da vinha.
Está em discussão.
O Sr. Antunes Guimarães: - Sr. Presidente: nos termos do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, tive a honra de, juntamente com outros Srs. Deputados muito ilustres, requerer que o decreto-lei n.º 36:018, de 6 de Dezembro último, sobre plantio da vinha, fosse submetido u apreciação desta Assembleia.
Trata-se, Sr. Presidente, de um problema de tão grande envergadura que se justifica que a Assembleia Nacional intervenha na sua apreciação, colaborando assim com o Governo, que, ao publicar aquele diploma durante o funcionamento efectivo desta Camará legislativa, não deixou, por certo, de prever a nossa intervenção em tão momentoso assunto, bem como o da douta Câmara Corporativa -, se, como é de prever, ele vier a ser convertido em proposta de lei, nos termos do referido § 3.º do artigo 109.º da Constituição.
As nossas condições climáticas e as características de extensas áreas do território metropolitano fizeram da. vitivinicultura uma importante e regular fonte de receitas e vasto campo de permanente aplicação de mão-de-obra, que muito tem influído na colonização interna como elemento seguro de fixação de famílias, sendo já remotíssima, aquém e além-fronteiras, a tradição desse nosso factor económico, em cujo gráfico sinuoso, mas sistematicamente ascendente, se exprime com eloquência u perseverança dos nossos trabalhadores ao enfrentarem e vencerem sérios óbices de irregularidades climáticas, de tenaz ofensiva de variadíssimos agentes morbígenos, de concorrências estranhas, por vezes desleais, mas sempre terrivelmente organizadas, aos quais, deploràvelmente, acontece juntarem-se os de origem burocrática, que, "para bem de todos e prestigio do Estado Novo, deviam evitar-se.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mu entendo que problemas desta magnitude e de tão grande repercussão na principal actividade do povo português bem merecem o concurso geral para a sua resolução. Por isso estou certo de que esta Assembleia aprovará a ratificação com emendas do decreto-lei n.º 36:018, que vou ter a honra de propor, transformando-o assim em proposta. de lei, sobre a qual deverá incidir o estudo da douta Câmara Corporativa, a fim de lavrar o correspondente parecer, proporcionando-se desta forma aos diferentes interesses ali representados a oportunidade de exprimirem suas valiosas lições, a que não faltará o fruto de longa e inteligente experiência.
E, assim, esclarecida, poderá finalmente a Assembleia Nacional discutir e votar as providências indicadas, colaborando, mais uma vez, com os intuitos patrióticos do Governo em ião momentosa matéria.
E digo mais uma vez, Sr. Presidente, porque ainda todos nos recordamos dos debates cheios de calor com que, já passa de doze anos, se iniciaram os trabalhos da Assembleia Nacional, justamente sobre este mesmo problema hoje por V. Ex.ª incluído na ordem do dia.
O caso fora posto, de uma maneira geral, tanto pelo Governo como pela Câmara Corporativa, de forma a salientar sintomas de sobreprodução vinícola.
Recordo-me de que, ao intervir nos debates, afirmei não se tratar de sobreprodução, mas de subconsumo,
resultante do baixo poder de compra da maioria dos portugueses, mal que era urgentíssimo combater, para que o nível de vida se elevasse por forma a dignificar o nosso povo.
E ainda hoje estou convencido de que ao espírito que então ditara a votação da Assembleia presidia o critério de que as restrições respectivas eram de carácter transitório, pois que a política de melhoria das condições de vida do povo português, em que o Estado Novo estava e está empenhado, não deixaria de reflectir-se em considerável aumento de capitação da melhor bebida que o Mundo conhece - o vinho -, para cuja produção a natureza nos Vozes: - Muito bem! O Orador: - Sr. Presidente: desde então tenho seguido interessadamente todo o esforço legislativo sobre a matéria, acerca da qual várias vezes tenho usado da palavra nesta Assembleia. Notoriamente, quando, volvidos cerca de dez anos após a proposta de lei sobre plantio a que venho de referir-me, o Diário do Governo publicou o decreto-lei n.º 38:544, de 21 de Fevereiro de 1944, entendi que as oportunas considerações ali feitas mereciam palavras de concordância e de louvor, salvo um ou outro ponto que então salientei ao falar sobre o assunto nesta Assembleia. Nas breves mas acertadas considerações que precedem o respectivo articulado salientava-se que a população aumentara e que subira, o seu poder de cumpra devido à melhoria de condições económicas. E registava-se um facto incontroverso e deveras lamentável, qual o de terem desaparecido povoamentos regulares da vinha, apesar de a lei permitir a sua reconstituição. Aludia-se também às probabilidades de aumento de exportação. Coerentemente com aduelas afirmações, aliviavam-se certas restrições de plantio que durante cerca de uma década estiveram em vigor e que tanto haviam contrariado o tal povoamento regular das nossas vinhas, em que se falava no citado decreto, "apesar de a lei permitir a sua reconstituição", como também ali se dizia. Mas a verdade é que, se a lei as permitia, a burocracia tinha o cuidado de -cercar essa permissão de fartas e morosas formalidades, irritantemente incompatíveis com a psicologia do lavrador, o qual, em tais casos, desiste, por via de regra, da plantação projectada e vai empregar o seu tempo e o seu dinheiro onde o não apoquentem com formalidades nem o ameacem com autos, multas, arranques e outros castigos, por "e ter aventurado a. dispendiosas e trabalhosas culturas que, em sua consciência, iriam contribuir para o enriquecimento do património nacional. O Sr. Carlos Borges: - E para valorizar um bocadinho mais um palmo de terra. O Orador: - Tem V. Ex.ª razão. Mas isto quando não prefira correr o risco de virem a considerá-lo incurso em determinada transgressão e correspondentes penalidades, o que não seria compatível com a dignidade dos que trabalham a terra. Vozes: - Muito bem! O Orador: - Sr. Presidente: quando vi a notícia da publicação, em 6 de Dezembro último, do decreto-lei n.º 30:018, sobre plantio da vinha, que agora estamos a apreciar, convenci-me, antes de o ler, de que, tendo sido orientado pelo mesmo critério que ditara o diploma a que venho de referir-me, isto é, o decreto-lei n.º 33:544, de 21 de Fevereiro de 1944, a lavoura ia ter