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242 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

plantação de videiras regionais ou do Lacei os para enxertia com aquelas castas na orla dos campos, sobre caminhos, pátios, noras, tanques, para a cultura em ramadas, bardos ou de enforcado.

Também deve ser permitida, nas mesmas condições, a conservação ou reconstituição de vinhas contínuas de castas regionais.

A sua transferência, porém, dependerá de autorização pela autoridade competente.

Se as exigências de consumo do vinho verde assim indicarem, poderão ser autorizadas novas plantações de vinhas contínuas de castas regionais na respectiva região e nas que com ela tenham afinidades.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: a definição e delimitação de zonas a que pé alude no "artigo 2.º é da maior conveniência, tanto mais que já há muitos anos se reconheceram as vantagens desse trabalho, cujo estudo, se bem me recordo, foi confiado a técnicos competentes.

Recordo-me de, em 1981, quando o Governo de que irá parte publicou, pela pasta da Agricultura, então confiada ao nosso muito distinto colega Sr. coronel Linhares de Lima, um diploma sobre as bases de fomento vitivinícola ter sido nomeada uma comissão de técnicos para delimitar as zonas e fixar as condições em que a cultura vinícola seria permitida.

Estava então o Governo empenhado na campanha da arroteia do trigo e num plano importante de enxugo e regadio, havendo toda a conveniência em evitar que vastas áreas apropriadas à cultura trigueira, fossem transformadas em extensas culturas de mau vinho, o que muito prejudicaria a economia nacional e cumpria evitar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pois, Sr. Presidente, que ou saiba, nenhum trabalho foi publicado conforme o Governo determinara.

Anos volvidos, em 1935, quando se iniciaram os trabalhos da Assembleia Nacional, foi apreciada, como já tive ocasião de afirmar, uma proposta de lei sobre matéria vitivinícola, na qual havia disposições restringindo o plantio de videiras, mas o espírito da Assembleia ao votá-las orientara-se, segundo fiquei convencido, pela sua transitoriedade.

Somente, à falta de posteriores definições e delimitações de zonas, leni a lavoura aguentado com as consequências prejudiciais daquelas restrições, o que é muito lamentável.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também importa esclarecer o caso do emprego de certos produtores directos como porta-enxertos.

A região dos vinhos verdes é quase unânime sobre as grandes vantagens do Jaquez para o revestimento d"" ramadas altas e das uveiras pois os porta-enxertos que tem sido indicados em seu lugar ou não atingem o desenvolvimento de copa preciso àquele tipo de cultura ou falecem de resistência contra a filoxera. Sei que em Ariana do Castelo se cultiva, com vantagem, certo porta-enxerto, mas ali a vinha é baixa.

Ora, em lõ de Junho de 1942, segundo me informaram, foi nomeada uma comissão de técnicos, de que faziam parte dois ilustres colegas nossos, para estudar o vasto e complicado problema vitivinícola, sendo interessante conhecer as providências que eles aconselharam

para orientação do texto definitivo do diploma que vier u substituir o decreto que estamos a apreciar.

A revogação determinada do n.º 3.º do artigo l.º do decreto-lei n.º 27:280, que permitia a plantação até mil pés de videiras para consumo dos casais agrícolas, não se me afigura razoável; como entendo que não é de manter a redacção do artigo 4.º, que não admite que o limite de vinte milheiros de videiras, por cada proprietário ou casa agrícola, segundo o decreto-lei n.º 33:544, possa, em qualquer caso, ser afectado pela divisão da exploração ou fruição da terra por arrendamento a qualquer título.

E, ainda, uma vez que na alínea b) do artigo 1.º se exige que as plantações de vinha efectuadas sem autorização estejam situadas em locais onde seja permitido o aumento da área cultivada de vinha, para serem legalizadas, não me parece que, em face da actual carestia do vinho, seja de manter a alínea a) do mesmo artigo, que limita a vinte mil pés a legalização referida.

Ë que há muitos competentes que entendem fundamentar a pequena produção da última colheita não sómente nas condições climáticas irregulares do último ano, mas no esgotamento de importantes vinhedos que contam já muitas décadas e na falta de "povoamento regular", a que se alude no decreto-lei de Fevereiro de 1944.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sendo assim, julgo antioconómico inutilizar importantes factores de riqueza que não deixarão de contribuir para atenuar crises futuras.

Determina-se no artigo l.º que a legalização de plantações efectuadas fora dos preceitos legais será requerida pelos respectivos possuidores. Ora eu capacito-me de que a maioria dos proprietários ignora se as suas plantações são ou não legais, tão complicado é o somatório de decretos, portarias, despachos, circulares e ordens verbais sobre o assunto.

O que se me afigura mais prático é considerar legalizadas as actuais plantações, pois, se o não fossem, natural seria que as entidades oficiais já o tivessem verificado.

No caso, porém, de algum vinhedo reconhecidamente inconveniente no seu aspecto económico, deveriam as repartições, e não os proprietários, intervir no sentido que os interesses nacionais indicarem, mas evitando, sempre que possível, processos, multas e outros meios de coacção, que mal se ajustam com os que apenas pretendem valorizar o torrão nacional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: é difícil em pouco tempo, e estando-se assoberbado com o estudo de outros diplomas em discussão, ou em vésperas de o serem, fazer minucioso estudo de um diploma em que se cita tanta e tão variada legislação.

O que haveria a fazer era codificar e actualizar tudo o que se refere à vitivinicultura.

Mas para terminar, entendo que devemos reconhecer os patrióticos propósitos do Governo permitindo a legalização de vinhas irregularmente plantadas e proporcionando-nos o ensejo de apreciar o decreto em discussão.

Proponho, Sr. Presidente, que a Assembleia Nacional o ratifique, mas com emendas no sentido que venho de indicar e outras que os nossos ilustres colegas julguem oportunas, convertendo-o assim em proposta de lei, que, depois de esclarecida, em parecer, pela douta Câmara Corporativa, será definitivamente apreciada & votada