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670 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 93

João Cerveira Pinto.
João de Espregueira da Rocha Páris.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
Jorge Botelho Moniz.
José Alçada Guimarães.
José Dias de Araújo Correia.
José Esquivei.
José Luís da Silva Dias.
José Maria Braga da Cruz.
José Maria de Sacadura Botte.
José Martins de Mira Galvão.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Nunes de Figueiredo.
José Penalva Franco Frazão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José de Sampaio e Castro Pereira da Cunha da Silveira.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Luís António de Carvalho Viegas.
Luís da Câmara Pinto Coelho.
Luís Cincinato Cabral da Costa.
Luís da Cunha Gonçalves.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Mendes de Matos.
Luís Pastor de Macedo.
Luís Teotónio Pereira.
Manuel de Abranches Martins.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel Colares Pereira.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Luísa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Borges.
Mário Correia Carvalho de Aguiar.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Ricardo Malhou Durão.
Ricardo Spratley.
Rui de Andrade.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teotónio Machado Pires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
D. Virgínia Faria Gersão.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 03 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Telegramas

Da Casa do Alentejo, confiando na orientação da Assembleia Nacional aquando do próximo debate sobre o problema das lãs.
Da direcção da Sociedade Nacional de Crédito Imobiliário, apoiando as considerações do Sr. Deputado Colares Pereira sobre as cooperativas de construção.
Do Grémio da Lavoura de Monção e Valença, apoiando a representação dos grémios da lavoura alentejanos, sobre o problema das lãs.

Exposições

«Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua da Vitória, 38, 3.°, vem mais uma vez, sobre o assunto do imposto sobre as sucessões e doações, expor algumas considerações sobre uma proposta de lei que esse alto organismo, por iniciativa governamental, vai ter ocasião de apreciar.
Devemos dizer, desde já, que acolhemos com a maior simpatia a intenção da referida proposta de lei, por sempre considerarmos que era possível conciliar os interesses do Estado com os da família.
A cobrança do imposto sobre as sucessões e doações, quanto aos descendentes (assim como quanto aos cônjuges), tem representado em muitos casos o empobrecimento, senão a ruína, para muitas famílias.
É certo que o Estado não pode (ou não podia) dispensar a receita proveniente deste imposto, mas, sob muitos aspectos, nada lucrava, antes ao contrário, com a diminuição dos pequenos patrimónios; e, por outro lado, como agora se vê na proposta, o Estado pode obter a compensação para as suas receitas com um adicional dos impostos directos que corresponde à cobrança do imposto por meio de avença, que é um modo mais suave de pagamento.
Todavia, pelo menos relativamente aos proprietários urbanos, não é possível esquecer-se que lhes é criado um novo encargo imediato aos seus já reduzidos rendimentos. Se não fora este facto, e também um outro que adiante se refere, podiam os proprietários urbanos aplaudir inteiramente a proposta de lei, por reconhecerem que, embora à custa de uma sobrecarga do imposto principal, os seus descendentes ficariam aliviados de um encargo que lhes impõe, em muitos casos, a venda dos bens.
Mas, como dissemos, não ó somente aquele o caso a considerar.
Pela redacção do artigo 1.° da proposta parece que apenas terão direito a isenção os descendentes que recebam bens de valor não superior a 100.000$, o que não é justo, uma vez que todos os contribuintes de impostos referidos na proposta ficarão sujeitos ao adicional.
Desde que todos os contribuintes pagam o imposto adicional, não há exagero em pedir-se que todos os descendentes gozem do direito à mesma verba de isenção. De outro modo sucederá até que alguns descendentes, os que recebam até 100.000$, nada pagarão e os que recebam mais 1$ já estarão sujeitos ao imposto, que então representará duplicação. Tal intuito não era certamente o do ilustre autor da proposta, mas, de qualquer modo, não pode aceitar-se que o artigo 1.° da proposta mantenha a redacção apresentada, para o que bastará modificar a sua oração de forma que tenha o sentido mais justo e que também traduzirá melhor o que foi, talvez, o pensamento do legislador.
Assim, melhor se dirá:
«Artigo 1.° As transmissões por título gratuito a favor dos descendentes, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente, são isentas do imposto sobre as sucessões o doações,- incluindo o adicionamento criado pelo decreto n.° 19:969, de 29 de Junho de 1931, até à quantia de 100.000$ por cada interessado».
Com tão simples modificação, ficarão devida e justamente defendidos todos os descendentes, como é natural,