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708 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 95

José Luís da Silva Dias.
José Maria Braga da Cruz.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Penalva Franco Frazão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Luís António de Carvalho Viegas.
Luís da Cunha Gonçalves.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Mendes de Matos.
Luís Teotónio Pereira.
Manuel de Abranches Martins.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel Colares Pereira.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Marques Teixeira.
D. Maria Luísa de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Malhou Durão.
Rui de Andrade.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Teotónio Machado Pires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: -Estão presentes 65 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 50 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Oficio

Da Câmara Municipal de Braga, em que comunica ter o conselho municipal, em sua sessão de 14 de Fevereiro, resolvido apoiar o aviso prévio do Sr. Deputado Rocha Paris na defesa dos interesses dos municípios.

Petição

De António José Alves da Cunha, da freguesia de S. João da Ribeira, concelho de Ponte de Lima, em que reclama providências contra a falta de géneros de consumo no distrito de Viana do Castelo e a carestia daqueles que aparecem à venda.

Representação

Da direcção da Associação Comercial de Lisboa (Câmara do Comércio), em que, a propósito do projecto de lei do Sr. Deputado Sá Carneiro sobre o inquilinato, formula as seguintes conclusões:
1.ª Do projecto de lei devem ser banidas todas as disposições que ameaçam ou na sua execução podem ameaçar a estabilidade comercial das firmas nos seus estabelecimentos e salvaguardadas as regalias do comércio na continuidade dos seus arrendamentos e introduzidas disposições que as garantam;
2.ª Devem ser exceptuados do disposto no artigo 3.° do projecto de lei os arrendamentos de prédios ou parte de prédios para estabelecimentos comerciais, mantendo-se a sua continuidade ao termo do usufruto ou da administração, salvo demonstração de que no contrato vigente existo abuso ou fraude contra o legítimo direito do proprietário. Somente se permitiria, sem prejuízo da continuidade do contrato, uma elevação de renda em coeficiente sobre o valor dela, tendo-se em consideração exclusivamente o local e não o património comercial da firma arrendatária;
3.ª Deve ser rejeitado todo o disposto do artigo 4.° do projecto do lei, substituindo-se por disposição em que claramente se declare a comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário e a sua transmissão aos filhos maiores e menores, e revogando-se o disposto no artigo 1.°, § 1.°, n.° 3.°, da lei n.° 1:662, de 4 de Setembro de 1924;
4.ª A elevação da renda tendo como limite-base o duodécimo do rendimento colectável ilíquido do prédio, permitida no artigo 5.° do projecto de lei e agravada pela autorização dada ao senhorio no artigo 7.° de reclamar ainda renda superior àquele, é injustificável, visto que tal gravame pode levar inadmissivelmente à exigência de rendas incomportáveis;
5.ª Todo o sistema processual adoptado no projecto do lei, do qual faz parte a constituição do fundo estabelecido na segunda parte do § 5.° do artigo 5.°, que nos parece inexequível, deve ser revisto, por confuso e ineficiente, gerador de conflitos e pleitos, sem garantias para arrendatários nem senhorios, devendo notar-se que a multa torna praticamente proibitivo o recurso a juízo;
6.ª Em matéria de traspasse devem ser introduzidas no projecto de lei disposições estabelecendo que o senhorio não pode requerer a avaliação fazendo intervir nesta a seu favor a valorização comercial do estabelecimento, porque tal faculdade não é mais do que um processo de promover o aumento das rondas e, por consequência, de provocar despejos.
Deve ser restabelecido o regime de liberdade contratual do traspasse, consignado nos artigos 33.°, § 4.°, do decreto de 12 de Novembro de 1910 e 55.° do decreto n.º 5:411.
A avaliação para o efeito da fixação de renda somente deve ser permitida em casos litigados em juízo, nunca devendo ser tomada como factor ou base para a elevação da renda;
7.ª O direito de opção concedido a favor dos senhorios dos prédios no artigo 9.° da lei n.° 1:662, de 4 de Setembro de 1924, deve ser regulado em nova disposição a introduzir no projecto de lei, na qual, mantendo-se o mesmo direito, se declare que a opção se exerce unicamente sobre a totalidade da operação do traspasse;
8.ª Deve, em disposição especial do projecto de lei, ser declarado que a taxa de 5 por cento de imposto do selo nos contratos de traspasse incide somente sobre o valor do local do estabelecimento, e não sobre o da propriedade deste, isto é, do património comercial das firmas.

O Sr. Presidente: - Informo a Assembleia de que está na Mesa o parecer da Câmara Corporativa sobre o projecto de lei de inquilinato do Sr. Deputado Sá Carneiro. Esse parecer já foi distribuído pêlos Srs. Deputados e chamo para ele a atenção das Comissões de Legislação e de Economia, às quais vai baixar imediatamente e que desde já ficam convocadas para esse efeito.
Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Froilano de Melo.

O Sr. Froilano de Melo: -Sr. Presidente, Srs. Deputados : passa hoje o tricentenário do nascimento do santo português João de Brito e o meu espírito, errando dos areais de Maduro, que o seu sangue de mártir santificou, às planuras de Goa, onde, em sarcófago de ouro e de fé, dorme o grande S. Francisco Xavier, foi, em piedosa romagem aos Jerónimos de Belém, pedir à imagem do santo uma mensagem que nestes tempos revoltos servisse de lema à sua terra e a sua grei.