164-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 125
tos concelhos e também por este aspecto o projecto se mostra particularmente oportuno 1.
Para terminar, resta-nos referir a opinião, por vezes sustentada, segundo a qual o descanso do comércio ao domingo, obrigando os trabalhadores rurais a tratar dos seus negócios nas sedes dos concelhos em dias de semana, poderia fomentar o trabalho nos campos em dia de domingo. Esta opinião é desmentida pela prática de muitos concelhos; mas, ainda que fosse verdadeira, seria preferível decretar o descanso dominical, pois, consagrado ele, seria possível chamar os povos ao cumprimento do dever de santificar o domingo, enquanto no regime actual nem isso é possível.
A regra estabelecida no artigo 2.° do projecto é, portanto, no parecer desta Câmara, inteiramente de aprovar.
5. Excepções ao descanso dominical. - No artigo 2.° do projecto n.° 170, depois de se fixar o domingo como dia de repouso em todo o País, acrescenta-se: «é da exclusiva competência do Governo autorizar as excepções que os serviços de interesse público justificarem».
Fundamentalmente idêntica ao preceituado no artigo 19.°, § 2.°, do decreto-lei n.° 24:402, esta disposição é lógico complemento da primeira parte do artigo e como tal inteiramente de aceitar. Cumpre, porém, fazer-lhe algumas observações de pormenor:
a) A necessidade de admitir excepções ao descanso dominical escusado é justificá-la, pois é bem evidente que há actividades que não podem suspender-se durante o domingo.
Importa, no entanto, acentuar dais pontos fundamentais: as excepções não só devem ser cuidadosamente delimitadas e baseadas em necessidades imperiosas, como devem consistir sempre na permissão de actividades especiais ou gerais, mas então só num certo e determinado domingo (por exemplo: por ocasião de uma feira anual que caia, em certo ano, messe dia).
Do citado relatório da 5.ª sessão do B. I. T., em 1921, vê-se que este organismo propunha como excepção ao descanso dominical apenas certas actividades taxativamente indicadas; e alguns países acentuaram nas suas respostas a necessidade de delimitar cuidadosamente as excepções, para que, no dizer da delegação alemã, elas não se convertessem em regra; segundo a mesma delegação, já antes da guerra de 1914-1918 os pedidos de autorização para trabalhar ao domingo se tornavam na Alemanha cada vez unais raros. Das respostas às perguntas 3.ª (relativa à regra do descanso dominical) e 4.ª (relativa às excepções) vê-se que todas as delegações, mesmo algumas que propunham que não se limitassem as excepções, só pensavam em actividades especiais ou, se gerais, relativas a populações com características particulares (comunidades judaicas, designadamente).
Ora do projecto não se deduz rigorosamente que as excepções admitidas consistem, não em fixar-se o descanso semanal em dia diverso do domingo, mas sim em permitirem-se, em circunstâncias especiais, determinadas actividades no dia de repouso.
Convém, por isso, esclarecer expressamente este ponto.
b) Admite o projecto as excepções que «os serviços de interesse público justificarem».
Esta fórmula pode, talvez, considerar-se excessivamente limitativa ou dar lugar, quando menos, a algumas dúvidas. Com efeito, a expressão «serviços de interesse público» pode confundir-se com a de a serviços públicos», o que deixaria de fora numerosas actividades particulares cuja laboração deve admitir-se ao domingo; além disso, há indústrias de laboração contínua que só poderão considerar-se de interesse público tomando este em acepção muito ampla (fabrico de papel e certas operações do da cerveja, por exemplo), que, no entanto, são autorizadas a trabalhar continuamente para evitar prejuízos que a interrupção delas causaria.
Melhor será, por isso, usar expressão menos limitativa, tal como «excepções exigidas por imperiosas necessidades» ou outras semelhantes.
c) Ao prever as excepções convém ressalvar as que se acham admitidas por lei expressa, como as mencionadas no citado preceito do § 2.° do artigo 19.° do decreto-lei n.° 24:402.
Tomadas em consideração estas observações, o preceito da segunda parte do artigo 2.° do projecto merece inteira aprovação.
B) Feriados nacionais:
6. Doutrina do projecto de lei. - Como se disse já, o projecto preceitua no artigo 1.° que é restabelecido o feriado nacional do dia S de Dezembro; no artigo 3.° que o Governo promoverá a revisão dos feriados nacionais e o seu possível ajustamento aos dias santos preceituados pela Igreja Católica e às grandes datas da história nacional.
Vamos examinar separadamente estas duas disposições e as razões em que se fundam; faremos depois algumas considerações complementares.
7. Restabelecimento do feriado do dia 8 de Dezembro, - A restauração do feriado nacional da Imaculada Conceição constitui não apenas a satisfação da consciência nacional, que comemora essa festa com particular devoção, mas um acto de alto valor moral e patriótico. Se o respeito de todos os dias festivos é um dever e uma necessidade nacional, como dissemos, o deste dia é-o em grau muito especial, pois nele se comemoram conjuntamente em íntima associação a glória da Virgem e o bem da Pátria, que a Ela se consagrou e A elegeu como Padroeira.
São bem conhecidas as circunstâncias que intensamente ligaram o culto de Nossa 'Senhora da Conceição à independência de Portugal. Logo após a gloriosa revolução, D. João IV fez comemorar o dia 8 de Dezembro com grande solenidade e prometeu consagrar o Reino à Imaculada Conceição, promessa que veio a cumprir, reunido em Cortes, com os três estados, proclamando Nossa Senhora da Conceição padroeira de seus reinos e senhorios «para que os amparasse e defendesse dos seus inimigos».
Desde então o dia 8 de Dezembro constituiu não apenas uma grande festa da Igreja, mas grande festa de júbilo nacional e uma das maiores consagrações do patriotismo português.
Várias vezes na Assembleia Nacional se ergueram protestos contra o esquecimento pelo Estado da festa da
1 De um inquérito do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência sobre a possibilidade de instaurar o descanso dominical em várias localidades, respigamos as seguintes súmulas de respostas, que ilustram bem o que se diz no texto:
De Arruda dos Vinhos - prejudicial aos interesses da colectividade, a não ser que seja fixado em todas as terras do Pais.
Do Bombarral - concorda, desde que seja fixado também para o concelho das Caldas da Bainha.
Do Cadaval - concorda, aguardando apenas para o propor superiormente que tenha a anuência dos concelhos do Bombarral e das Caldas da Bainha.
Das Caldas da Rainha - prejudicial aos interesses económicos e turísticos, desde que não seja o designado por lei em todo o País.
Assim se debate o problema num círculo vicioso, que seria irrisório se não estivesse em causa matéria tão grave como o descanso dominical. Note-se que o concelho do Bombarral (e não sabemos se mais algum dos mencionados) já adopta hoje o descanso semanal ao domingo.