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164-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.° 125

tal, da Páscoa e de Pentecostes, sete dias depois do Natal, sete antes e sete depois da Páscoa e três depois de Pentecostes; além destes, todas as festas de Jesus Cristo, de Santa Maria e dos Apóstolos, bem como a de S. João Baptista, e mais ainda as da Invenção da Santa Cruz, de Santa Maria Madalena e de Santa Catarina, de S. Lourenço, de S. Vicente, de S. Jorge, de Santo António («por ser nosso naturais), de Santo André e a de S. Brás.
Informa o Dr. Luís de Almeida Braga que os dias santos de preceito fixados no século XVII nas Constituições diocesanas (que as Ordenações mandavam acatar) variavam entre quarenta e quarenta e seis, o que, com os domingos, representava em cada ano cerca de cem dias de descanso, às vezes sete, oito e nove em cada mês. Havia, assim, como nota o mesmo ilustre autor, aproximadamente duzentos e sessenta dias úteis no ano, cuja duração variava de sete a doze horas, regulada só pela luz do Sol; cada dia era cortado por duas refeições no Inverno e três no Verão; aos sábados e nas vésperas das festas (ou seja ao todo cerca de cem dias anualmente) o trabalho terminava às 15 horas 1.
Se pensarmos que foi na vigência destes costumes que Portugal, com população muito inferior à actual, levou a cabo uma das maiores obras de tenacidade, de organização e de heroísmo que a História regista, não poderemos negar nem o valor do cristianismo como alma da nacionalidade, nem - é força dizê-lo - o contra-senso que haveria em considerar desperdício de tempo o respeito dos dias santificados, hoje em número muito menor.
No século passado e, segundo cremos, até à República ainda eram feriados nacionais catorze dias santos de preceito, além de mais dois no patriarcado de Lisboa (Santo António e S. Vicente) e um no reino do Algarve (S. Vicente) 2.
Segundo elementos particularmente obtidos nas respectivas legações, guardam-se hoje como feriados nacionais: na Argentina oito dias santos (além de nove feriados civis), na Bélgica nove dias, dos quais seis são de carácter religioso, e na Suíça onze dias, dos quais seis são dias santificados (além de outros guardados em alguns cantões). Em (Espanha equiparam-se ao domingo para efeitos do trabalho treze dias santos, além de outros de carácter local 3. Segundo informações fidedignas, em França, tal como na índia Inglesa, guardam-se como feriados quatro dias santos. Em Itália o Estado reconhece dez dias santos, que são precisamente os mesmos que se festejam em Portugal 4.
Perante as tradições nacionais nesta matéria e estes eloquentes exemplos, parece-nos não poder restar dúvida de que não é excessivo criar oito novos feriados (demais, o Governo pode, em qualquer momento, negociar um acordo com a Santa Sé para obter a dispensa de alguns deles). E a Assembleia Nacional, órgão de eleição directa do povo, está especialmente indicada para dar esta satisfação à consciência nacional.
Se, porém, não se entender possível consagrar como feriados todos os dias santos, ao menos que haja a coragem de reconhecer algumas festas com grandes tradições no País, como a do Corpo de Deus (móvel), o dia de Todos-os-Santos (1 de Novembro) e o da Imaculada Conceição (8 de Dezembro).
Esperamos, no entanto, que não se adoptará esta solução acanhada, que nos deixaria muito aquém de alguns; países acima citados.

9. Feriados civis. - Não nos alongaremos nesta matéria porque o projecto não concretiza a reforma que preconiza.
Diremos, no entanto, que também a esta Câmara se afigura conveniente rever os feriados nacionais, pois nem todos os actuais terão sido determinados com o melhor critério.
Como, porém, essa revisão - embora deva ser orientada por critérios exclusivamente patrióticos e educativos - pode ser vista como acto de natureza política, parece a esta Câmara que, feita na mesma lei, ela iria, na aparência, diminuir moralmente o significado da consagração dos dias santificados como feriados, e por isso melhor seria deixar para outra oportunidade a resolução do problema em causa.

Conclusão

Em síntese, a Câmara Corporativa dá todo o seu aplauso ao projecto de lei n.° 170. Sugere, porém, e apenas por lhe (parecer realizar melhor os fins do projecte, que ele tenha a seguinte redacção:
Artigo 1.° Os dias santos actualmente preceituados pela Igreja Católica são reconhecidos como feriados nacionais. Deixarão, porém, de o ser aqueles que a mesma Igreja dispensar.
Art. 2.° O domingo será o dia de descanso semanal em todo o País.
§ 1.° No domingo apenas são permitidos os trabalhos admitidos por lei em dia de descanso semanal e os que forem exigidos por necessidades- imperiosas.
§ 2.° É da exclusiva competência do Governo determinar as excepções previstas na parte final do parágrafo antecedente, sempre sem prejuízo da regra fixada no corpo deste artigo.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 1948.

José Gabriel Pinto Celho, presidente com voto.
Afonso de Melo Pinta Veloso.
Amadeu Guerreiro Fortes Ruas.
Aurélio Augusto de Almeida.
Fernando de Freitas Simões.
Joaquim Manuel Valente.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Álvaro Salvação Barreto.
Luís José de Pina Guimarães.
Alberto Sá de Oliveira.
Álvaro Malafaia.
Paulo de Oliveira Machado.
Oscar Baltasar Gonçalves.
António de Freitas Pimentel.
Afonso Rodrigues Queirós.
João Serras e Silva.
Manuel Gomes da Silva, relator.

1 Dr. Almeida Braga, Paixão e Graça da TErra, Livraria Civilização, Porto.
2 Cf. Fortunato de Almeida, História da Igreja em Portugal, IV, Coimbra, 1923, p. 319.
3 Cf. A. Fernandez Heras, Tratado Prático de Legialación Social, 2.ª ed., Saragoça, 1942.
4 Artigo 11.° da 2.ª Concordata entre a Itália e a Santa Sé, de 11 de Janeiro de 1929, in Pierre Délhac, Les Accords de Latran, Paris, 1932.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA