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354-(2)DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 136

que vinha de longe, foi ampliado e disciplinado pelo Código Administrativo de 1842.
E certo que o ardor das lutas partidárias, mal transplantadas para o nosso País, deturpou em parte o bom funcionamento de tal sistema, o que levou o Governo, pela portaria de 4 de Novembro de 1844, a proibir as câmaras de cometerem as funções de polícia rural a comissões de lavradores que fizessem eles mesmos a polícia nas suas freguesias.
Parece que, mesmo assim, os defeitos de uma polícia demasiadamente descentralizada e desligada de uma autoridade independente e imparcial, que se sobrepusesse no compadrio político ou aos mesquinhos interesses particulares de indivíduos menos compreensivos, fizeram com que nos Códigos Administrativos subsequentes reduzissem as atribuições municipais em matéria de polícia rural, até que pelo Código Administrativo em vigor (artigo 50.º, n.º 13.º) apenas ficou competindo às câmaras deliberar a sobre a criação e sustentação de uma polícia municipal e a instalação de postos ou a construção de quartéis destinados ao serviço de polícia urbana ou rurais.
Como se vê, é pouco mais que nada. Desaparecidas as velhas e benéficas coimas, a propriedade hoje pode dizer-se que apenas tem como garantia a aplicação dos artigos 476.º e 477.º do Código Penal, que punem com prisão correccional aqueles que destruírem árvores frutíferas ou não frutíferas, searas, vinhas, hortas, plantações, viveiros ou sementeiras, mas obriga o proprietário a recorrer aos tribunais, com as inevitáveis perdas de dinheiro e de tempo, e a apresentar provas, que a maior parte das vezes não está na sua mão poder colher e oferecer, resultando, portanto, (praticamente inoperantes aquelas providências legais, como se mostra patente pelas reclamações dos grémios da lavoura, dos municípios, das associações regionalistas e da própria Assembleia Nacional, com largo eco na imprensa da província e da capital.
De toda a parte se reclama o estabelecimento de eficaz polícia dos campos, charnecas e serras, com os conhecimentos técnicos e a maleabilidade de actuação e a mobilidade de vigilância capazes de (proporcionarem verdadeira defesa das propriedades e seus produtos agro-pecuários e florestais. E a própria lei do povoamento florestal (n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938), que é extensiva à arboricultura particular, aguarda os meios de a sua benéfica e grandiosa acção poder ser exercida para além dos limites dos baldios florestais.
Com efeito, as bases XII, XIII e XIV da lei n.º 1:971 prevêem e estabelecem sábias intervenções no âmbito das actividades particulares em matéria de arborização; e tal intervenção tem de se tornar mais eficaz por meio de salutar fiscalização.
3. Sempre se procurou dar ao problema solução unilateral; porém, iodas as tentativas resultaram infrutíferas por valias razões, a que certamente não foram alheias as fracas possibilidades materiais de que para tanto se dispunha ou o facto de o problema ter sido encarado com uma largueza que transcendia o âmbito das necessidades reais e imediatas do meio rural.
O problema, quanto a nós, dentro das realidades nacionais e do limite das possibilidades materiais de que dispomos, agora mais largas pela associação das receitas da caça e da pesca, pode ter uma solução prática e eficiente desde que dele se não faça alhear um justo critério de contribuição, nem se pretenda, de um dia para o outro, passar do pouco em que nos encontramos, no que respeita à fiscalização rural, para a perfeição total de um sistema, dado mas não concedido que a perfeição possa ser obra dos homens.
Com efeito, sendo a caça e a pesca riquezas públicas da Nação, cuja defesa e fomento há que coordenar com a agricultura, pela intimidade que as liga, justo é que as largas receitas provenientes do seu uso e prática colaborem na satisfação dos encargos resultantes da criação e sustento de uma guarda rural, de preparação especializada para a sua tríplice finalidade.
O factor económico é aqui factor primordial de que tudo depende, e, porque assim é, parece-nos utópico, e consequentemente impraticável, dentro das realidades nacionais, a criação de uma guarda única e exclusivamente ao serviço da lavoura, entidade que pouco consente em matéria de pesados encargos.
Mas se isto é uma verdade que os factos não desmentem, parece-nos, contudo, que a fiscalização dos campos que se visa obter, dando assim satisfação à defesa dos legítimos interesses da lavoura, pode ser realizada ampliando apenas o que de facto já existe, ao mesmo tempo que se estabeleça uma competência especial e mais lata dos respectivos serviços, que, para tanto, é mister coordenar convenientemente.
De facto, é do conhecimento de muita gente a forma como estão organizadas as guardas que têm a seu cargo a defesa da riqueza agro-florestal em vários países cultos da Europa; ninguém desconhece a importância que da manutenção de tais guardas pode advir para a beneficiação agrária do País e justa defesa da propriedade; mas porque o que se faz surtir num país, muitas vezes não é aquilo que pode e deve ser feito noutro, entendemos que o assunto entre nós deve ser estudado dentro da realidade portuguesa, procurando enquadrá-lo nas possibilidades materiais de que a Nação disponha.
Assim, parece-nos que a guarda rural deve ser constituída por secções de pouca florestal devidamente enquadradas no corpo de guardas já existente nos serviços florestais e aquícolas do Ministério da (Economia, que, por tal motivo e para tanto, apenas é necessário ampliar em número e educar em qualidade, de modo a prestar ao proprietário rural a assistência indispensável para que as suas colheitas, pastagens e sementeiras sejam devidamente valorizadas, protegidas e respeitadas, ao mesmo tempo que a sua acção fiscalizadora se estenda à caça e à pesca fluvial, até hoje abandonadas por carência de condições materiais que o projecto, na sua essência, virá criar.
O decreto n.º 12:635, de 3 de Novembro de 1926, reorganizou o serviço de polícia florestal; por este decreto à guarda florestal já é dada competência determinada para a fiscalização de certos delitos florestais (cortes de árvores, matos, abusos de pastagens, etc.).
Desde que esta competência seja devidamente ampliada e no quadro dos respectivos guardas criada uma secção especializada para a fiscalização da propriedade rural, e cumulativamente da caça e da pesca, parece-nos que com maior facilidade se obterá o fim desejado sem recorrer à criação de novos corpos de polícia e muito menos sem atribuir a competência dessa fiscalização a outras autoridades que, apesar da sua boa vontade, não podem, possuir os requisitos de competência técnica indispensável e que, quer pela sua orgânica, quer pela sua direcção, tenham por finalidade especial outros serviços de fiscalização ou de manutenção da ordem pública.
Não se trata, evidentemente, de diminuir, e muito menos substituir a competência que o artigo 2.º do decreto-lei n.º 33:905 dá à guarda nacional republicana sobre o uso e porte de armas, caça, pesca, vigilância das propriedades e culturas.
A guarda nacional republicana é uma instituição benemérita, cujas atribuições, sobretudo como ponto de apoio do exercício das funções fiscalizadoras e policiais de outros organismos especializados, são não só muito úteis como até insubstituíveis.