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354-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 136

vial estejam agrupadas dentro deste departamento do Estado no que respeita a sua protecção, fomento e desenvolvimento, competindo-lhe, portanto, em última instância e através das comissões, venatórias regionais, a orientação do seu exercício e fiscalização das regras atinentes a essa protecção e desenvolvimento.
Por isso mesmo, entendemos que junto deste alto organismo do Estado deve funcionar um conselho técnico de caça e pesca fluvial, constituído por elementos representativos das diferentes, entidades interessadas na lavoura, caça e pesca fluvial, que assim constituiria um órgão consultivo e técnico da maior importância e valor, assim como se entende que, directamente subordinada a esta Direcção Geral, deve manter-se a organização das comissões venatórias regionais actualmente em vigor, modificando apenas a sua estrutura de molde a poderem ser consideradas comissões venatórias de caça e pesca, regionais e concelhias, no continente, e distritais, nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, tal qual a divisão adoptada actualmente pelo artigo 39.º do decreto n.º 23:461, de 17 de Janeiro de 1934.
Assim, entendemos que à base TT deve ser dada a seguinte redacção:

BASE II

1.º Man têm-se as comissões de caça e pesca regionais, distritais e concelhias, cuja constituição, áreas o atribuições serão definidas em regulamento.
2.º E criado, junto da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o conselho técnico da caça e da pesca fluvial, constituído por: o director geral dos serviços florestais, que será o presidente; o director geral da educação física, desportos e saúde escolar; o representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo; o representante da Comissão Central de Pescarias; um representante das federações dos grémios da lavoura e um representante de cada uma das três comissões venatórias regionais, um dos quais servirá de secretário.
6. Considerando que, a par do aspecto utilitário da caça e da pesca fluvial, cujo fomento directamente (pertence ao Estado desenvolver, através dos seus órgãos competentes, e cuja prática tem de ser condicionada a regras fixas, atinentes a que da sua exploração não resulte o extermínio das espécies, há todo o interesse em que se reconheça também o seu valor puramente desportivo e turístico e estabeleça a necessidade de serem criadas e limitadas as zonas de caça e (pesca desportivas, desde que com a criação das mesmas se não firam os interesses gerais das diferentes populações rurais do País que na caça e na pesca fluvial encontram base importante da sua alimentação e saúde; porque entendemos também ser necessário preservar determinadas espécies da fauna cinegética ou piscícola, hoje bastante raras, por meio da criação de parques de protecção e viveiros de repovoamento, entendemos que deve ter a seguinte redacção a

BASE III

Compete especialmente ao conselho técnico da caça e da pesca fluvial:

1.º Dar parecer sobre tudo quanto se possa relacionar com o fomento e a defesa da propriedade, da caça e da pesca fluvial, normas determinantes do condicionamento do seu exercício, elaboração dos regulamentos que estabeleçam as medidas orientadoras da fiscalização, da destruição de animais nocivos à agricultura, á caça e a pesca, e tudo mais que sobre os assuntos regulados por este diploma ao Governo entenda dever apresentar;
2.º Estabelecer as zonas de caça e de pesca fluvial desportivas, onde a prática daquele exercício ficará dependente de condições próprias, para o que, além das licenças gerais, haverá licença especial.
§ 1.º As zonas, nos termos da base anterior, poderão abranger quaisquer áreas territoriais ou marítimas, salvo as exceptuadas no Código Civil.
§ 2.º De preferência, serão estabelecidas nas matas ou florestas nacionais.
§ 3.º Quando não pertencerem à área das florestas ou matas nacionais, só poderão ser estabelecidas em terrenos cujos proprietários, previamente ouvidos, consintam no seu estabelecimento, e na sua delimitação intervirão também os representantes dos respectivos grémios de lavoura locais e das câmaras municipais.
§ 4.º As zonas de caça ou de pesca desportivas serão .entremeadas com outras onde o exercício da caça dependerá apenas da licença geral.
§ 5.º Nas condições anteriores, também poderão ser estabelecidas zonas para campismo, bem como para viveiros ou parques de protecção às espécies cinegéticas ou piscícolas, dentro de cujas áreas a caça ou a pesca de todas ou algumas espécies poderão ser interditas.
7. A defesa, a protecção e o fomento das espécies cinegéticas e piscícolas, como se sabe, não dependem unicamente da fiscalização.
A par dos processos correntes outros há que são altamente necessários para a manutenção e desenvolvimento das espécies que constituem objecto de caça e pesca.
Todas estas medidas não podem ser levadas a cabo sem despesas materiais. A licença de caça e de pesca fluvial representa um imposto que o indivíduo paga para que possa exercer o direito de caçar ou pescar.
Logicamente, com as receitas obtidas com o pagamento dessas licenças, há também que satisfazer as despesas inerentes à destruição de animais nocivos, repovoamento e aclimatação cinegética e ainda as necessárias às despesas gerais dos organismos que sobre o assunto superintendam, nos termos da base II.
A fiscalização é um elemento importante para defesa da caça e da pesca, pois dela depende a imposição da observância das regras indispensáveis e condiciona o tempo, o modo e o uso que da caça e da pesca legalmente se pode fazer; mas isto não nos deve fazer abstrair da importância que para defesa e protecção da caça e da pesca fluvial constitui a destruição dos animais nocivos, seus mais encarniçados inimigos, porque a esses, por observações por nós feitas em anos sucessivos e em determinadas regiões, se devem perdas superiores a 40 por cento dos ninhos, a que há a juntar os estragos nas ninhadas e a devastação diária para se alimentarem.
Uma guarda cuja finalidade seja, além da guarda da propriedade agrícola, a fiscalização da caça e da pesca fluvial só pode ser constituída por elementos devidamente seleccionados e tecnicamente instruídos para o exercício da missão a que se destinam, utilizando escolas próprias, e de que a de Caderache (França) pode indicar-se como exemplo. Assim, poder-se-á conseguir uma corporação que, além da acção policial, será capaz de concorrer para a educação dos rurais, cujo atraso é o maior motivo das infracções que cometem, e que mais vale evitar do que reprimir.
Com efeito, se há a considerar certas dificuldades na fiscalização rural propriamente dita, muito maiores são as referentes à fiscalização da caça e da pesca, que de região para região exige conhecimentos técnicos especiais e uma acção que só pode ser eficiente se for levada a cabo sob uma, orientação técnica especialíssima e com uma autonomia e liberdade de acção que, a par de conhecimentos técnicos especiais, exige iniciativa própria.