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15 DE MARÇO DE 1948 354-(5)

De um modo aproximado, tudo aquilo que constitui transgressões da caça e da pesca fluvial pode dispor-se em três grupos diferentes:
a) A repressão da caça ou da pesca exercida fora das épocas em que por lei o seu exercício é permitido, isto é, nos períodos considerados defesos;
b) A repressão dos meios e das formas de caçar e pescar que as respectivas leis e regulamentos consideram ilícitos;
c) A repressão da caça e da pesca praticadas por aqueles que não estejam munidos da respectiva documentação.
Além destes três grupos distintos, outros aspectos há na fiscalização que à guarda, da mesma encarregada, compete observar: a vagueação de cães em terrenos de caça durante o defeso; a protecção dos ninhos, de que os pastores e os rapaces de todas as espécies são os maiores inimigos; a informação que podem prestar sobre os locais ou zonas onde mais abundem as espécies que são consideradas nocivas à caça, à pesca e à agricultura e de cuja destruição tem de encarregar-se.
Se a orientação, digamos mesmo a direcção e educação de uma guarda a tal fim destinada é relativamente fácil, no que respeita u repressão da caça ou da pesca fluvial fora das épocas em que por lei o seu exercício é permitido, assim como à daqueles que caçam sem estarem munidos da respectiva licença, o mesmo se não pode dizer do que respeita à orientação da fiscalização na repressão dos meios e formas de caçar e pescar utilizados pelos infractores documentados em tempo de prática legal.
Com efeito, neste âmbito estão incluídos os laços, fios, «enxós», etc., numa palavra, toda a infinidade de armadilhas usualmente empregadas para a destruição das espécies cinegéticas; redes de malha estreita, venenos, etc., empregados nos nossos rios para destruição das espécies piscícolas.
De norte a sul do País, de «província para província, de região para região, variam os sistemas empregados para destruição das espécies referidas.
A guarda encarregada desta fiscalização tem de possuir conhecimentos especiais da época em que e da forma como em cada região costumam agir os transgressores ; a sua acção será tanto mais eficiente quanto mais e melhor instruídos estiverem nos usos e .costumes empregados na prática destas transgressões e quanto maior seja a mobilidade da sua acção, para poderem frequentar as regiões menos acessíveis - aquelas em que mais transgressões se verificam.
A par de tudo isto, dos conhecimentos especiais indispensáveis a tal género de fiscalização, para o êxito da missão desta guarda, cujo carácter técnico e especial temos de reconhecer, deve ser-lhe facultada uma larga autonomia de acção, que se não coaduna senão com um regulamento especial dos respectivos serviços.
Com efeito, à fiscalização da caça, da pesca e da propriedade não se ajustam disposições regulamentares que fixem aos respectivos fiscais um horário de entrada e saída de serviço, rígido e taxativo, não se acomoda si itinerários prévios e de antemão traçados por estradas e caminhos, pois implica que a sua acção seja exercida, por inesperada informação, muitas vezes de noite, alta madrugada até, e nos locais mais recônditos e quase inacessíveis das serras, montados e charnecas, pois é ali, e não junto de caminhos ou povoações, que habitualmente os incendiários e os ladrões fazem seus malefícios e os caçadores e pescadores furtivos instalam as suas artes de destruição ou lançam nos rios os venenos e a dinamite, a que não resiste a criação e, certas vezes, os próprios rebanhos1, que sucumbem ao envenenamento. Porque uma guarda rural e de fiscalização de caça e pesca, para ser eficiente, tem de ter, além de uma orientação técnica especial, uma acção desenvolvida por todo o País, a sua manutenção envolverá o dispêndio de quantia avultada; por isso entendemos que todos aqueles que, além dos caçadores e pescadores, podem beneficiar dos resultados da mesma, devem contribuir para a sua manutenção, o que nos leva a propor a seguinte

BASE IV

Como compensação do aumento de despesas provenientes das bases anteriores, o Governo criará um documento comprovativo da identidade do caçador ou pescador, que se denominará Carta de caça e pesca, promoverá a actualização das multas a aplicar por transgressões dos regulamentos de caça e pesca fluvial e de todas as licenças indispensáveis ao seu exercício e prática, bem como a taxa devida por hectare das propriedades submetidas ao sistema de reserva de caça do regime florestal, e lançará sobre os artigos de caça e pesca um imposto ad valorem.
Estas receitas, conjuntamente com aquelas que se obtiverem com a arrecadação das importâncias que forem fixadas aos grémios da lavoura e outros organismos ou entidades que produzirem ou fabricarem materiais agrícolas ou quaisquer produtos utilizáveis pela lavoura, constituirão o fundo destinado a fazer face às despesas originadas pelas disposições propostas nas bases anteriores.
Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1948.
Afonso de Melo Pinto Veloso, presidente, com voto.

Fernando Costa.
José Alexandre Rodrigues.
José António Ferreira Barbosa.
José Carlos Rodrigues Coelho Júnior.
Feliciano dos Anjos Pereira.
Francisco Marques.
José de Mascarenhas Pedroso Belard da Fonseca.
Luís Pinto Vilela.
Miguel de Almeida Melo.
Higino de Matos Queirós.
Tibério Barreira Antunes.
Álvaro Salvação Barreto.
Luis José de Pina Guimarães.
Alberto Sá de Oliveira.
Álvaro Mala/aia.
Oscar Baltasar Gonçalves.
João Serras e Silva.
Rui Enes Ulrich.
Albino Vieira da Rocha.
Ezequiel de Campos.
Eduardo de Araújo Parreira Dezonne Fernandes de Oliveira.
Gaspar Malheiro Pereira de Castro.
Pedro de Castro Pinto Bravo.
António Feliciano Branco Teixeira.
David Faria de Matos Viegas.
José Infante da Câmara.
Jaime de Oliveira Magalhães, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA