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568 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

des factores da riqueza nacional, o Governo entendeu que era conveniente evitar a dispersão de esforços e de meios e propôs se fixassem ao trabalho de administração pública grandes linhas de orientação».
Acresce que se previu para os quinze anos um gasto de 6,5 milhões de contos. Aplicaram-se 17 milhões, se juntarmos aos 13 milhões acima decompostos na sua cobertura mais de 1 milhão de contos provindo do valor do material para o Exército e Marinha que nos veio de Inglaterra por força da Lei de Empréstimo e Arrendamento e os 3 milhões de contos de «despesas excepcionais de guerra» e cobertos pelo saldo do orçamento ordinário.
Em resumo: o primado do financeiro sobre o económico restringiu por vezes os investimentos, assim como actuou no mesmo sentido uma preparação técnica deficiente.
Não cabe, de resto, aqui a larga discussão do problema, mas a simples apresentação dos elementos que habilitem à formação de um juízo equitativo.

74. O desenvolvimento do que anteriormente se expôs permite responder em duas palavras à segunda pergunta feita: se a prática portuguesa do recurso ao crédito, ou por abusiva ou por viciada, em alguma cousa poderia por si comprometer o êxito do empréstimo proposto ou mesmo de qualquer empréstimo.
De nenhum modo.
Toda a mecânica do crédito entre nós pode classificar-se de modelar.
Se alguma crítica haveria que formular-se, seria antes, e apenas, a de que talvez fossem às vezes excessivos os entraves ditados pela prudência à efectivação dos investimentos.
Os encargos da dívida pública previstos para 1951 são de 500:671 contos em relação a 4.700:256 de receitas ordinárias.

4) O empréstimo proposto e as exigências do Tesouro

75. Encontra-se presentemente o Tesouro em situação desafogada. O empréstimo é sobretudo uma medida de prudência para defesa do equilíbrio final das contas.
Parece-nos, no entanto, de reconsiderar o problema do abastecimento da Tesouraria.
A dívida flutuante tem uma função normal, que é de fazer frente às suas insuficiências momentâneas.
Podem os saldos acumulados fazer de volante do Tesouro.
Mas quando esses saldos estejam despendidos - e as exigências dos investimentos não são propicias à sua conservação - não se pode definitivamente dispensar o recurso à divida flutuante.
As práticas abusivas do velho passado nacional - segundo as quais a dívida flutuante arrastou - durante um século uma feição nitidamente patológica, ou seja a de cobrir os deficits orçamentais, acabando por se tornarem objecto de consolidações sucessivas- não são razão bastante para que a dívida a curto prazo deixe de desempenhar a sua função normal e tome jeitos de instituição tabu.
Não é compreensível que um orçamento, que no decorrer do ano financeiro se converte numa conta super--equilibrada, possa durante a sua execução trazer embaraços ao Tesouro, por mera falta de sincronismo entre as suas entradas e saídas.
Tudo depende da mão firme com que estejam a ser geridos os dinheiros públicos.
E essa não deu, felizmente, sinal de desfalecimento.

76. Pelo artigo 5.º da proposta as despesas com a emissão, incluindo as de trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano.
Nada há que acrescentar em sua justificação. Disposição idêntica se encontra nas outras autorizações similares (vide Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, referente às obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1950), tomadas para modelo da operação proposta.

77. Falta-nos referir a três reparos possíveis:

a) Pode, à primeira vista, oferecer dúvida que a proposta não insira uma disposição que se encontra, em geral, nos diplomas da mesma espécie publicados no decurso do ano, e que autoriza o Governo a fazer as inscrições orçamentais das verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo. Pareceu, decerto, dispensável essa autorização, desde que, por força do artigo 33.º, alínea a), do Decreto n.º 18:381, de 24 de Maio de 1930 (reforma da contabilidade), é permitido ao Governo decretar a abertura de créditos especiais para o serviço da dívida pública, incluindo encargos de empréstimos legalmente autorizados.
Trata-se, por sinal, de um dos três casos de créditos especiais não dependentes de contrapartida que os iniba de alterar o próprio saldo orçamental. Para mais, acresce que, mesmo sem qualquer outra providência, o saldo orçamental do ano corrente não será sequer afectado com os encargos do novo empréstimo, dado que para «encargos de empréstimos a realizar» o orçamento de 1951 tem uma reserva de 15 mil contos. Começando a amortização a fazer-se em 1952, para os três trimestres de juros previstos pelo artigo 1.º (o pagamento dos juros começa em 15 de Abril) são precisos 7:875 contos.
b) O segundo reparo consiste, se o empréstimo for emitido com demora, em acautelar o primeiro pagamento de juros, em 15 de Abril. Podem facilmente economizar-se 2:625 contos. Mas é compreensível que haja a atender a outros factores de decisão ligados com a facilidade de colocação do empréstimo.
c) O terceiro reparo provém de, na proposta, se falar de um empréstimo até 300 mil contos. Para mais rigorosa observância do artigo 91.º, n.º 5.º, da Constituição e do artigo 19.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, seria vantajoso mencionar-se a faculdade da sua emissão em séries.

Nada, fundamentalmente, se nos afigura, pois, como oferecendo motivo de qualquer objecção para que seja aprovada a proposta de lei n.º 110 e para que o empréstimo por ela denominado de «Obrigações do Tesouro de 1951» figure entre as espécies, todas hoje felizmente sãs, da dívida pública portuguesa.

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1951.

Marcello Caetano.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
José Joaquim de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Ezequiel de Campos.
Luís Supico Pinto.
Pedro Teotónio Pereira.
Fernando Emygdio da Silva, relator.