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566 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

lembrar que no 1.º semestre a balança de pagamentos teve um déficit apreciável e foi no 2.º semestre que os resultados obtidos permitiram a mudança de nível no fecho anual daquela balão ca.

2) Condições do empréstimo

71. As condições do empréstimo também contribuem favoravelmente para a sua colocação:

a) O facto de se tratar de um amortizável já de si traz facilidades acrescidas; b) O juro de 3 1/2 por cento parece bem escolhido.

Segue o mapa das cotações e rendimento das obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, quer dizer de tipo igual:

[ver tabela na imagem]

Quer dizer, dada a cotação persistente acima do par, tudo indica que a operação se pode efectuar em condições satisfatórias.

c) O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, não poderá, de resto, exceder 33/4 por cento (proposta, artigo 3.º, § único), ou seja mais 1/4 por cento do que o juro nominal. O mesmo, é certo, se consigna nas obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, de 1950 (Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950, artigo 4.º), dadas como modelo ao empréstimo proposto;
d) As restantes cláusulas, ou representativas de finanças sãs ou de boa técnica, e reproduzidas de todas as outras operações similares, são de molde igualmente a acreditar a operação. Assim:

1.º A concessão aos títulos do novo empréstimo das garantias, isenções e direitos comuns a todas as espécies da nova dívida pública e contidas nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936 (proposta, artigo 4.º);
2.º A amortização em vinte e cinco anuidades iguais, a principiar em 10 de Janeiro de 1952 (proposta, artigo 2.º), combinação já experimentada com êxito. O empréstimo difere das obrigações do Tesouro de 1950, em que nestas a amortização se faz em vinte anuidades. Tanto uma como a o atra operação abandonaram o sistema das amortizações trimestrais, também já usado;
3.º A maleabilidade na autorização proposta para o Ministério das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos ou com estabelecimentos bancários nacionais, pelo meio que se lhe afigure mais viável, a colocação, subscrição pública ou venda dos respectivos títulos;
4.º O princípio do pagamento trimestral de juros, também do agrado público - devendo começar em 15 de Abril esse serviço (proposta, artigo 1.º)-, quer dizer que os referidos pagamentos se efectuarão em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano;
5.º Obrigações de 1 conto - tipo adoptado em todos os nossos empréstimos, excepto o dos Centenários, 1940 - e títulos de 10 obrigações - solução também várias vezes seguida (proposta, artigo 1.º);
6.º Serviço de emissão, representação e administração do empréstimo a cargo da Junta do Crédito Público, como é o caso de toda a dívida fundada.

3) O empréstimo proposto e a cobertura das despesas extraordinárias

72. Sobre dois problemas se poderia discorrer neste particular.
O primeiro consistiria no exame detalhado da cobertura das despesas extraordinárias, no sentido de verificar se o método seguido tem ou não lesado o plano dos investimentos;
O segundo cifra-se, mais restritamente, em apurar se o recurso ao crédito, ou por abusivo ou por viciado, em alguma coisa poderia, por si, comprometer o êxito do empréstimo proposto ou mesmo de qualquer empréstimo.
Só à segunda questão nos cumpre responder formalmente.
Quanto à primeira, limitar-nos-emos às leves referências que habilitem a formar opinião.

73. Na impossibilidade e inoportunidade de versar o transcendente problema dos investimentos em relação à cobertura das despesas extraordinárias, parece-nos, no entanto, que se podem resumir nas seguintes as linhas gerais do sistema português :
1) Segundo o artigo 67.º da Constituição, são os seguintes os quatro exclusivos fins a que podem ser destinados os empréstimos públicos:

a) Aplicações extraordinárias em fomento económico;
b) Amortização de outros empréstimos;
c) Aumento indispensável do património nacional;
d) Necessidade imperiosa de defesa e salvação pública.

2) Nunca foram, porém, esgotadas as possibilidades que confere o artigo 67.º
Grande tem sido, pelo contrário, o volume de despesas extraordinárias cuja cobertura foi feita pelo excedente das receitas ordinárias sobre as despesas ordinárias, como se vê do quadro seguinte:

Em contos
1928-1929.......... 88:833
1929-1930.......... 72:601
A transportar......161:434