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562 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

da venda de títulos. O mesmo decreto estabeleceu como encargos do Fundo os juros e amortizações das emissões feitas em representação das operações incorporadas e o reembolso dos subsídios acima referidos.
O decreto cujas disposições vimos resumindo anuncia a incorporação no Fundo de Fomento Nacional do empréstimo de l milhão de contos a Moçambique; do empréstimo de renovação da marinha mercante, assim como da participação no capital de várias empresas, nomeadamente as hidroeléctricas, efectivada pelo Estado.
Nenhuma dessas operações se encontra, no entanto, até agora, incorporada no Fundo do Fomento Nacional.

57. À sombra, do Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949 (que criou o Fundo do Fomento Nacional), foi emitido pelo Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de
Maio de 1950, o empréstimo de 3 1/2 por cento de 1950, a que já fizemos referência.
Diz-se no relatório do decreto que as condições do mercado, temporariamente avessas a qualquer emissão, se haviam modificado favoravelmente. Dai a emissão de 100 mil contos sob a égide' do Fundo de Fomento Nacional, destinada a facilitar a política de investimento. Já dissemos as características da operação: um amortizável em vinte anuidades iguais, a começar no primeiro ano; nas obrigações do Tesouro anteriormente emitidas (1938 e 1942-1946) a amortização faz-se em vinte anos, a começar no termo do quinto ano (excepto nas obrigações do Tesouro de 1946, em que a amortização é em vinte e cinco anos).
Este empréstimo também não está ainda incorporado no Fundo de Fomento Nacional, apesar de emitido sob o seu nome.

58. O Decreto-Lei n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950, estabeleceu uma viragem na existência do Fundo de Fomento Nacional. Este passou a ser o órgão ou instrumento de execução do Plano Marshall na parte que respeita ao nosso País.
Pelo artigo 1.º do decreto é o Fundo de Fomento Nacional autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à utilização da quota que pela E. C. A. (Economic Corporation Administration) seja atribuída a Portugal.
O artigo 2.º dispõe fundamentalmente que, além das atribuições constantes do Decreto n.º 37:354, cabe ao Fundo de Fomento Nacional:

a) Receber e aplicar os fundos atribuídos a Portugal pelo Plano Marshall a título de empréstimo, velando pela sua utilização e reembolso (n.º 1.º);
b) Administrar e aplicar os subsídios atribuídos em moeda nacional e por força das contrapartidas de operações resultantes do Plano Marshall (n.º 2.º).

Segundo o artigo 3.º serão receitas do Fundo: as importâncias recebidas a título de empréstimo; as importâncias recebidas por aplicação de subsídios.
Segundo o artigo 5.º a dívida contraída escriturar-se-á em "diversos empréstimos".

59. Vejamos agora do mecanismo do Plano Marshall o que pode, e em que termos, repercutir-se na dívida pública portuguesa.
Comecemos por lembrar sumariamente a técnica desse plano, para melhor compreensão do assunto.
Divide-se a ajuda americana em ajuda driecta e ajuda indirecta.
A ajuda directa é destinada a financiar aquisições na área do dólar e a utilizar especificadamente em certas operações incluídas em plano aprovado pelo Governo.
Essa ajuda pode ser concedida por título oneroso ou gratuito: por empréstimo ou por grant (doação), em proporção a estabelecer cada ano.
A ajuda indirecta é constituída por direitos de saque sobre outros países participantes na O. E. C. E. 1 e destinada, pelo que nos diz respeito, a cobrir os déficits previstos na balança de pagamentos de Portugal com esses países.
O mecanismo é o seguinte: dentro do referido limite Portugal pode sacar sobre esses países, ficando com eles saldadas as suas contas. Esses países, em contrapartida, ficam com direito a valor correspondente de ajuda condicional em dólares utilizáveis na aquisição de mercadorias americanas.
Na posição inversa, os outros países sacam sobre Portugal e Portugal recebe a ajuda condicional em dólares.
Convém ainda dizer que o apuramento das posições devedoras a saldar pelos direitos de saque disponíveis vai sendo feito à medida que a efectivação das respectivas compensações bilaterais e multilaterais operadas pelo agente liquidador o permite determinar. Aqui não se pode, portanto, estabelecer, como para a ajuda directa, um programa prévio de aplicações.
Falta só acrescentar, para entendimento do mecanismo da operação, que o devedor em posição de receber ajuda indirecta deposita numa conta especial o montante em moeda nacional correspondente à importância da dívida concedida, ou seja das reservas que deixou de despender para liquidar a sua balança de pagamentos. 95 por cento desse depósito (os 5 por cento restantes são afectados a despesas de administração da E. C. A.) constituem o chamado Fundo de contrapartida - que pode ser aplicado, mediante acordo da E. C. A., em investimentos produtivos no País.

60. Apuremos agora os dados portugueses, com referência ao ano do 1949-1950, o primeiro em que beneficiámos do Plano Marshall e o único que se pode por agora apreciar 2.
A ajuda directa discriminou-se para nós da seguinte maneira:

Empréstimo...................... $ 27.500:000
Doação.......................... $ 3.000:000
Ajuda condicional............... $ 8.256:000

Por enquanto só o empréstimo está em realização.
A doação aguarda a plena realização do empréstimo.
O empréstimo de 27,5 milhões de dólares (790:625 contos), segundo contrato assinado em 15 de Maio de 1950, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37:792 de 24 de Março do mesmo ano, deverá ser amortizado em cinquenta e seis prestações semestrais - de 30 de Junho de 1956 a 31 de Dezembro de 1983 - e vencerá o juro de 2 1/2 por cento ao ano, este, porém, a contar de 1 de Julho de 1952.

1 Organização Europeia de Cooperação Económica.
2 Em 1950-1951 a ajuda que nos foi atribuída cifra-se nos algarismos seguintes:

1.º semestre............. 7.250:000
2.º semestre............. 2.500:000
9.750:000

Não se conhecem por enquanto outros números. A ajuda ainda não foi classificada quanto à forma como é concedida-empréstimo ou grant (doação).