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9 DE MARÇO DE 1951 561

VII

O saneamento

c) Resultados

(Números globais)

53. Limitar-nos-emos, em curta resenha, à apresentação dos resultados globais do saneamento da dívida pública portuguesa.
No decurso da nossa exposição ficou devidamente posta em relevo a melhoria qualitativa operada: quer dizer, a substituição de espécies doentias por espécies sãs de dívida.
Neste capitulo só indicaremos os números representativos da melhoria realizada, no seu aspecto meramente quantitativo.

54. Em capital é o seguinte o quadro representativo das diferenças da dívida pública e referido a 30 de Junho de 1928 e 31 de Dezembro de 1950:

Mapa comparativo da dívida pública em 30 de Junho de 1928 e em 31 de Dezembro de 1950

Em 30 de Junho de 1928:

Dívida fundada:

Interna............................ 5.573:891.614$39
Externa............................ (a) 2.588:615.901$97
Divida flutuante - saldo devedor... 2.131:197.326$13
10.293:704.842$49

Em 31 de Dezembro de 1950:

Divida fundada:

Interna............................ 9.276:277.460$00
Externa............................(a) 640:092.932$50
9.916:370.932$50
Dívida flutuante - saldo credor....(b) 388:738.654$00
9.527:632.278$50

(a) Ao cambio de £80$50.
(b) Valor de 30 do Setembro de 1950.

Do quadro supra se conclui: apesar de tudo o que representa a mudança operada nos dois últimos decénios, o capital da divida pública sofreu uma redução de 766:072 contos.
Do mais que qualitativamente se traduz na diferença, repetimos, foi dito o bastante.

55. Interesse primordial oferece a leitura do quadro respeitante aos encargos da dívida pública quando referidos às receitas ordinárias, considerando que em finanças são as receitas normais que devem suportar os encargos dos empréstimos.
Segue o quadro respectivo:

Mapa comparativo dos encargos da dívida pública com as receitas ordinárias constantes dos orçamentos

[ver tabela na imagem]

O quadro acima reproduzido permite duas conclusões lisonjeiras:

1.ª O aumento de 02:884 contos, ou seja apenas dê 11,8 por cento sobre os encargos de 1930-1931, só pôde ser obtido merco do saneamento das espécies da dívida, dado o intenso período do renovação por que passou o País e o apelo que teve de ser consequentemente feito ao crédito público.
2.a O facto de a percentagem dos encargos da dívida pública em relação às receitas ter baixado para 10,6 por cento (contra 22,9 por cento em 1930-1931), além de representar um apelo proporcionalmente reduzido aos empréstimos (em relação ao que se pediu aos impostos), traduz uma situação de incontestável solidez e em que de nenhum modo se encontram comprometidas as possibilidades de fazer frente às exigências do progresso económico e social do País.

VIII

O Fundo de Fomento Nacional e o Plano Marshall

56. O Fundo de Fomento Nacional foi criado pelo Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Março de 1949.
A ideia que presidiu à criação do Fundo de Fomento Nacional foi a seguinte: a antecipação dos reembolsos devidos ao Estado por entidades a quem ele fez empréstimos ou adiantamentos a longo prazo. O mecanismo seria o seguinte: o Fundo incorporaria essas operações com os juros e amortizações devidas ao Estado e em sua exacta correspondência emitiria por sua vez empréstimos cujas anuidades, a pagar pelo Fundo, fossem iguais ou pelo menos nunca ultrapassassem as anuidades em cada caso devidas ao Estado. Quer dizer: o mecanismo dos empréstimos a emitir pelo Fundo permitiria ao Estado, mobilizando-os, readquirir por antecipação os capitais que haviam sido por ele adiantados a outros. O Decreto n.º 37:304 considera expressamente como receitas do Fundo as importâncias cobradas por juros e amortizações das operações incorporadas, bem como os subsídios reembolsáveis atribuídos por força da conta
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Decreto n.º 19:303, de 3 de Fevereiro de 1931. - O pagamento prescrito pelo Decreto n.º 19:045 passou a efectuar-se por dedução no acto do pagamento dos juros, obviando a reclamações dos portadores obrigados a desembolsar a importância do imposto (pago por selo) antes da cobrança dos juros.
Decreto n.º 20:038, de 21 de Novembro de 1931. - Deu nova redacção ao artigo 1.º do decreto anterior (n.º 19:303) e esclareceu a forma de fazer o arredondamento da importância do imposto a cobrar.
Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936. - O artigo 59.º manteve a legislação quanto ao imposto calculado em 5 por cento sobre os juros ou rendas e cobrado por dedução no acto do pagamento dos juros e estabeleceu diversas isenções:

Fazenda Nacional;
Caixa Geral de Depósitos e instituições mutualistas, quando averbados aos seus fundos de reserva permanentes;
Instituições e corporações cujos rendimentos se destinassem a fins de assistência e caridade ou instrução, ou a legados com qualquer destes fins; Títulos carimbados nos termos do Decreto n.º 9:761, de 3 de Junho de 1924. Estes títulos, pelo Decreto n.º 30:556, de 29 de Junho de 1940, só ficaram a gozar desta regalia quando pagos no estrangeiro.

Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940. - Alargou a isenção às instituições mutualistas ou corporativas, quanto aos títulos averbados aos seus fundos permanentes ou de assistência, nos termos da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, e aos certificados da dívida pública quando assentados:

A fundos permanentes e de reserva das associações de socorros mútuos;
Às reservas matemáticas e fundos de assistência e fundos de reserva das caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência, bem como aos fundos de compensação de salários familiares.

Decreto-Lei n.º 35:108, de 7 de Novembro de 1945. - Criou outras isenções relativas a órgãos de coordenação de assistência. Outras isenções têm sido criadas por disposições especiais.