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560 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

cupões (Lei n.º 11)33, artigo 53.º, alínea b), e Regulamento da Junta, artigo 107.º) 3;
3.ª O recebimento dos juros por antecipação, dentro do trimestre anterior ao vencimento, pode fazer-se, mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal: é uma das regalias do prestamista 3;

3) Os rendimentos do Fundo de amortização que não tiverem consignação especial serão destinados, do harmonia com as indicações da Junta:

a) Até metade, como já dissemos, ao pagamento do rendas vitalícias;
b) Outra metade, acrescida do que sobeja da aplicação prevista na alínea anterior, à compra de obrigações dos vários fundos consolidados ou amortizáveis, com preferência da dívida externa.

4) Vejamos agora como se dá a extinção dos certificados e títulos integrados no Fundo:

a) Serão abatidos nas contas dos empréstimos a que pertencerem os títulos incorporados no Fundo de amortização (Decreto n.º 31:090, artigo 96.º);
b) Quanto aos juros, sucede o que se disse em relação aos empréstimos convertidos em rendas vitalícias: se deixam de existir como juros, dado que o capital correspondente foi abatido, permanecem em equivalência exacta como encargos orçamentais - tomam a forma de subsídios e chamam-se, uma vez mais, remições diferidas;
c) De dez em dez anos, esse ónus orçamental é por sua vez diminuído pelo abatimento correspondente ao encargo de metade das obrigações de quaisquer empréstimos incorporados no Fundo de amortização.

São os mesmos três tempos observados quanto à conversão em rendas vitalícias. Com a diferença de que nas rendas vitalícias a duração do segundo tempo é indeterminada; depende dos anos que viver o pensionista. No caso do Fundo de amortização, a extinção geral faz-se de dez em dez anos.
5) Os capitais invertidos no Fundo de amortização e, conseguintemente, abatidos em conta dos empréstimos respectivos eram os seguintes em 31 de Dezembro

Em contos
Consolidado dos Centenários 4 por
cento de 1940..................... 20:144
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941. 15:057
Consolidado 3 por cento de 1942... 94:019
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943. 208:315
337:535

Em libras
Dívida externa................ 555:628-3-4

52. l) Garantias. - O legislador entendeu, como sinal de boa ordem financeira e prestígio igual de todos os empréstimos, estabelecer as garantias comuns a todos os certificados e títulos da dívida pública portuguesa.
Essas garantias encontram-se formuladas no artigo 57.º da Lei n.º 1:933, e são as seguintes:

1.ª Pagamento integral dos juros, rendas, reembolsos e prémios, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e de harmonia com o preceituado nos artigos 65.º e 66.º da Constituição;
2.ª Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juro, inclusive os do selo, averbamento ou recibo;
3.ª Averbamento, assentamento, inversão, desdobramento, troca, reversão e substituição nos termos do presente diploma;
4.ª Recebimento dos juros por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal;
5.ª Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidas;
6.ª Livre importação e exportação, quer os portadores sejam nacionais, quer estrangeiros.

Muito se tem escrito quanto à isenção de impostos sobre títulos da dívida pública, cláusula a bem dizer generalizada nos empréstimos de todos os países. Contesta-se, em princípio, que rendimentos provenientes do capital possam ser beneficiados em relação a rendimentos provenientes do trabalho. Mas, dados os usos ou abusos, que no capítulo se tornaram correntes, seria difícil assegurar de outro modo a colocação dos títulos da dívida pública.

legislador português não fugiu, pois, à prática universalizada.
A sujeição ao imposto sucessório, mantida pelo artigo 59.º da Lei n.º 1:933, se já havia tomado a forma de uma dedução de carácter permanente sobre os juros de dívida pública e cobrada no acto do pagamento destes, isso resulta da única maneira obviamente eficaz de o fisco se defender contra o modelo por excelência tornado clássico de fuga ao imposto - por disposição, mesmo, das coisas ... e por natureza dos homens 1.

1 Beneficiam dos mesmos prazos de cinco e dez anos os empréstimos emitidos a favor de corporações administrativas ou outras entidades com garantia ou aval do Estado. Equiparação razoável. A falta de lei, aplicava-se a prescrição bienal. que atinge as dívidas orçamentais. Por outro lado. segundo intenção do legislador, a Fazenda Nacional e outros estabelecimentos do Estado ficariam equiparados aos demais portadores. Parece que em tempos o Estado foi o primeiro a deixar relatar a cobrança dos seus títulos... (vide relatório da Lei n.º 1:933). Simplesmente, não encontrámos na Lei n.º 1:933, nem no Decreto n.º 81:090 disposição correspondente a esse propósito.
2 Essa regalia só pertence aliás aos títulos sem cláusula.

1 Os títulos da dívida pública nominativos estavam em 1930 sujeitos, na ocasião da cobrança de juros, ao selo de averbamento, Vá por mil da cotação, previsto no Decreto n.º 4:692, de 12 de Julho de 1918, e ao selo de recibo, de 1 por mil. prescrito pelo Decreto n.º 16:304, de 28 de Dezembro de 1928.
Os títulos ao portador pagavam avença do imposto sucessório, de 2 por mil sobre a cotação, acrescida pelo artigo 11.º da Lei n.º 1:668, de 9 de Setembro de 1924, de 40 por cento da importância do imposto, além do selo de recibo de 1 por mil.
Destes impostos apenas estavam exceptuados os títulos com cotação e pagáveis no estrangeiro à data do Decreto n.º 5:036, de 30 de Outubro de 1918.
Decreto n.º 19:045, de 15 de Novembro de 1930. - Isentou os juros da dívida interna e externa de todos os impostos, incluindo o selo de averbamento e de recibo, e sujeitou-se a transmissão por titulo gratuito dos títulos nominativos e ao portador a imposto sobre sucessões e doações, a pagar por avença, nos termos do Decreto n.º 4:692, de 12 de Julho de 1918.
À avença fixou-se em 5 por cento sobre a renda efectiva dos títulos e era paga no acto da cobrança dos juros por meio de selo.
Isentaram-se deste imposto:

Os títulos carimbados;
A Fazenda Nacional, Caixa Geral de Depósitos e Fundo de amortização da divida publica, os títulos representados por obrigações gerais e os títulos averbados a corpos e corporações administrativas e às instituições de caridade e beneficência.

Exceptuaram-se das disposições deste decreto os empréstimos de 4 por cento da Câmara Municipal de Lisboa e as pensões vitalícias, que continuaram sujeitas ao regime em vigor.