9 DE MARÇO DE 1951 555
43. c) Independência da Junta do Crédito Público.- Pensamento central de todas as reformas, tão particularmente posto em foco durante a discussão, do convénio de 1902. Entendia-se então que essa independência proviria da origem na escolha dos componentes da Junta. Assim, pelo Regulamento de 1900, a Junta do Crédito Público compunha-se de cinco membros, um eleito pela Câmara dos Pares, outro pela Câmara dos Deputados, o terceiro escolhido pelo Governo e dois eleitos pelos possuidores de títulos nominativos.
O pior era que o referido modo de recrutamento não assegurava por si nem permanência, nem competência. Daí a estagnação dos serviços, apesar de altas figuras políticas haverem transitado pela Junta.
Pela organização actual procurou assegurar-se uma melhor actuação nos serviços, sem perda da independência institucional.
A melhor actuação nos serviços foi demandada:
1) Reduzindo de cinco a três o número de dirigentes da Junta, um presidente (nomeado pelo Governo) e dois vogais, um representante do Estado, o outro eleito pelos juristas (Lei n.º 1:933, artigo 2.º);
2) Assegurando-lhes mais permanência nos seus cargos: o presidente é de nomeação vitalícia, os vogais renováveis de cinco em cinco anos (Lei n.º 1:933, artigo 2.º);
3) Exigindo habilitações determinadas na lei para as duas nomeações do Governo (Lei n.º 1:933, artigo 3.º).
A independência tradicional da Junta é assegurada:
1) Pela situação criada ao presidente, que tem a categoria, os vencimentos, isenções e prerrogativas (entre as quais a inamovibilidade) do presidente do Tribunal de Contas (Lei n.º 1:933, artigo 2.º, § 2.º);
2) Pelas regalias conferidas aos vogais, que têm a categoria, isenções e prerrogativas dos juizes do mesmo Tribunal (Lei n.º 1:933, artigo 2.º, § 2.º);
3) Pela faculdade de embargar a emissão de qualquer empréstimo, não enviando ao Tribunal de Contas a obrigação geral criada em desconformidade com o diploma que o autorizou, quando este, pelos seus fins ou termos adoptados, não obedeça às garantias constitucionais estabelecidas nos artigos 66.º, 67.º e 68.º da Constituição da República (Lei n.º 1:933, artigo 20.º, § único;
4) Pelo exercício das suas funções, sem dependência de qualquer repartição ou autoridade (Lei n.º 1:933, artigo 1.º).
44. d) Autorização por lei. - A emissão de um empréstimo carece de lei que o autorize (Constituição, artigo 91.º, n.º 5.º), e da qual constará: a espécie de dívida e o seu montante; o valor de cada obrigação; o encargo máximo do empréstimo; a forma e prazo da amortização; a faculdade de conversão ou remição; as garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo, e o modo de realização deste (Lei n.º 1:933, artigo 19.º).
45. e) Fins exclusivos dos empréstimos. - A Junta do Crédito Público fica sendo garante, pelo veto que lhe atribui o artigo 20.º da Lei n.º 1:933, da rigorosa observância do preceito constitucional segundo o qual o Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública (Constituição, artigo 67.º).
Fica assim excluída dos empréstimos a cobertura das despesas ordinárias, salvaguardando-se desse modo a continuidade de equilíbrio do orçamento ordinário.
46. f) Garantias constitucionais dos credores do Estado. - Pela faculdade do exercício de veto acima referido, a Junta do Crédito Público garante a observância dos dois preceitos constitucionais seguintes:
1) O Estado não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital ou o juro da dívida pública fundada; só fica ressalvada a conversão, nos termos de direito (Constituição, artigo. 68.º);
2) Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do Estado ou nos estabelecimentos que lhe pertençam (Constituição, artigo 69.º).
Trata-se de espécies abusivas, particularmente nocivas para o crédito do Estado, cuja defesa, a cargo da Junta, foi assim posta sob a égide da própria Constituição.
47. g) A obrigação geral: determinação do devedor e emissão do empréstimo. - O empréstimo é representado numa obrigação geral, pela qual se designa o Estado como o devedor pela totalidade do empréstimo.
Essa obrigação geral é organizada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de harmonia com o diploma que houver autorizado o empréstimo; e, uma vez assinada pelo Ministro das Finanças, tem de receber o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, com as assinaturas dos seus presidentes. Preenchidos estes requisitos legais, considera-se feita a emissão do empréstimo (Lei n.º 1:933, artigo 20.º). Os títulos do empréstimo são o desdobramento da obrigação geral (Lei n.º 1:933, artigo 21.º). A emissão, cujo sentido exacto se fixou, difere do juízo comum que liga de preferência o conceito de emissão à criação dos próprios títulos.
48. h) Os títulos provisórios. - O desdobramento da obrigação geral pode fazer-se em títulos provisórios ou nas espécies de representação que forem pedidas. No primeiro caso realiza-se sem desperdício de títulos a adaptação definitiva à procura conforme as espécies. Prazo máximo de validade dos títulos provisórios, dois anos (vide Lei n.º 1:933, artigo 21.º e § único, e artigo 67.º do Decreto n.º 31:090).
49. i) Representação definitiva da divida pública. - Da sistematização levada a cabo pela Lei n.º 1:933 (artigos 22.º a 31.º). e sob a dupla designação genérica de títulos e de certificados, resultam as seguintes formas de representação da dívida pública:
1) Títulos de cupão, ou ao portador. A considerar especialmente :
1.º A designação de títulos passou a abranger exclusivamente os títulos de cupão, ao portador.
2.º Os títulos poderão ser de l, õ e 10 obrigações. Julgou-se prudente, dada a menor segurança dos títulos ao portador, limitar cada título ao máximo de 10 obrigações 1.
3.º O número de títulos de cada espécie (1, 5 ou 10 obrigações) será o que resultar dos pedidos, em vez de a sua criação ser em quantidades prefixadas na obrigação geral; facilita-se deste modo, como é óbvio, a colocação dos empréstimos.
2) Certificados de divida inscrita. - Com as suas características definitivas, fizeram tarde (e mal se compreende) a sua aparição entre nós; são, nesse sentido, uma criação da Lei n.º 1:933; quer dizer, datam em Portugal de 1936.
Vejamos, no entanto, a sua história pregressa.
1 Tanto mais que uma subscrição avultada pode encontrar, com simplicidade acrescida e mobilidade satisfatória, a sua representação mais adequada nos certificados de divida inscrita.