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554 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

Pelo seu interesse, reproduzimos o mapa das taxas de desconto do Banco de Portugal desde 1908:

Taxas de desconto, do Banco de Portugal

Percentagens
Desde 9 de Janeiro de 1908 até 22 de Junho de 1913 ......................... 6
Desde 23 de Junho de 1913 até 2 de Julho de 1920......................... 5 1/2
Desde 3 de Julho de 1920 até 14 de Julho de 1920.......................... 6
Desde 15 de Julho de 1920 até 2 de Setembro de 1920...................... 6 1/2
Desde 3 de Setembro de 1920 até 30 de Abril de 1923....................... 7
Desde 1 de Maio de 1923 até 11 de Setembro de 1923....................... 8
Desde 12 de Setembro de 1923 até 26 de Julho de 1926....................... 9
Desde 27 de Julho de 1920 até 1 de Junho de 1930.......................... 8
Desde 2 de Junho de 1930 até 9 de Agosto de 1931......................... 7 1/2
Desde 10 de Agosto de 1931 até 3 de Abril de 1932.......................... 7
Desde 4 de Abril de 1932 até 12 de Março de 1933......................... 6 1/2
Desde 13 de Março de 1933 até 10 de Dezembro de 1983.................... 6
Desde 11 de Dezembro de 1933 até 12 de Dezembro de 1934................. 5 1/2 Desde 13 de Dezembro de 1934 ate 10 de Maio de 1936........................ 5
Desde 11 de Maio de 1936 até 19 de Fevereiro de 1941..................... 4 1/2
Desde 20 de Fevereiro de 1941 até 30 de Março de 1941.................... 4 1/4
Desde 31 de Março de 1941 até 2 de Setembro de 1942....................... 4
Desde 3 de Setembro de 1942 até 7 de Abril de 1943....................... 3 1/2
Desde 8 de Abril de 1943 até 11 de Janeiro de 1944........................ 3
Desde 12 de Janeiro de 1944 até à data. 2 1/2

Taxas de redesconto do Banco de Portugal

Desde 11 de Agosto de 1937 até 19 de Fevereiro de 1941................... 4
Desde 20 de Fevereiro de 1941 até 30 de Março de 1941..................... 3 3/4
Desde 31 de Março de 1911 até 7 de Abril de 1943......................... 3 1/2
Desde 8 de Abril de 1943 até 14 de Agosto de 1943......................... 3
Desde 16 de Agosto de 1943 até 11 de Janeiro de 1944..................... 2 1/2
Desde 12 de Janeiro de 1944 até à data. 2

Alguns sinais apareceram do que se foi porventura longe demais nessa política. Seja, porém, como for, o barateamento do preço do dinheiro em relação às taxas tradicionais no País (chegou a emprestar-se a 7 ou 8... por cento ao mês) representou um serviço do mais alto valor. Para esse possível pendor teve efeito decisivo o desaparecimento dos bilhetes do Tesouro, promotores, entre nós, quase sempre encartados da usura.

39. h) Cláusulas comuns nos novos empréstimos. - O texto que se encontra ou nos títulos ou nas obrigações gerais ou nas leis que autorizam ou mandam emitir os novos empréstimos é sempre de uma clareza e sobriedade que se não excede.
Encontram-se, mais ou menos, sempre os mesmos dizeres. O diploma legal em que se baseia cada uma dessas operações de crédito (contendo meia dúzia de artigos, às vezes menos) pouco diverge de caso para caso.
Pode dizer-se que as cláusulas enunciadas se resumem ao seguinte:
1) A definição do empréstimo pela designação de consolidado ou amortizável, pelo montante do capital e polo tipo de juro;
2) O prazo em que se garante a sua não remição ou não amortização - em geral dez anos 1;
3) O enunciado das suas garantias, que são, em regra, a responsabilidade geral assumida pelo Estado com relação a toda a dívida pública e a citação dos privilégios que a toda a dívida também se estendem e estão formuladas genericamente na Lei n.º 1:933 (artigos 57.º a 60.º);
4) A faculdade de recorrer, para a colocação do empréstimo, à negociação com os banqueiros;
5) A determinação do número de séries, do total de obrigações emitidas e sua representação (títulos de 1,5 ou 10 obrigações);
6) A condição dos prazos de pagamento dos encargos, com a fixação das datas respectivas;
7) A determinação de que se inscreva no orçamento a anuidade correspondente aos referidos encargos;
8) O reforço, por vezes estabelecido a favor do Fundo de amortização, pela fixação de uma verba anual, destinada à compra de obrigações para manutenção da estabilidade de cotações; em certos casos dispõe-se mesmo quanto à forma de aplicar tal verba;
9) Fixação do máximo do encargo efectivo da operação, o que se traduz na limitação do écart entre o capital nominal e o capital real;
10) Fixação da duração do empréstimo na dívida amortizável.
No mapa n.º 4, inserto no final, encontram-se os tópicos gerais dos nossos novos empréstimos, com a indicação das variações existentes entre eles.
Resulta dessa leitura uma dupla sensação de uniformidade e maleabilidade. Ou seja, primeiro, o apuramento de linhas gerais, na estrutura do crédito público, onde uma constante soube sempre formular a obrigação assumida com clareza, equidade e bem afirmada segurança. E, depois, a convicção de que se deu ao particularismo das preferências individuais a margem requerida para não embaraçar a colocação de cada um dos empréstimos.

C') Administração da dívida pública: alguns tópicos da sua renovação

40. Obedecendo à razão de ordem estabelecida, terminaremos o presente capítulo com o enunciado de alguns tópicos que presidiram à renovação da administração da dívida pública e enquadraram o seu saneamento. E sem outro propósito além de nos cingirmos ao que, nesse particular, seja capital para a determinação do ambiente criado e compreensão do assunto que estamos versando.

41. a) Legislação. - 1) Diplomas fundamentais vigentes: Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, e regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940. 2) Organização anterior: criação da Junta do Crédito Público: alvará de 13 de Março de 1797, confirmado pela Lei de 15 de Julho de 1837; principais reformas regulamentares: Decreto de 6 de Setembro de 1876, Decreto de 2 de Outubro de 1896, Decreto de 8 de Outubro de 1900 e Decreto n.º 13:949, de 16 de Julho de 19271. 3) Reformas parcelares, antecedentes da organização actual: Decreto n.º 17:407, de 2 de Outubro de 1929 (simplificações de serviço); Decreto n.º 18:249. de 26 de Abril de 1930 (composição da Junta do Crédito Público; dívida inscrita); Decretos n.ºs 19:045, de 15 de Novembro de 1930, e 19:303, de 3 de Fevereiro de 1931 (simplificação da cobrança do imposto sobre sucessões e doações, sobre valores constituídos em dívida pública); Decretos n.ºs 19:923 e 19:924, de 22 de Junho de 1931 (organização da Junta e conversão em pensões vitalícia); Decreto n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934 (criação dos certificados de renda perpétua, em conjugação com a conversão das inscrições). 4) Pensamento da reforma: codificador quanto à lei, simplificador quanto aos serviços.

42. b) Atribuições da Junta do Crédito Público. - Pertence à Junta do Crédito Público a administração da divida pública fundada, interna e externa.
Fica excluída a dívida flutuante, a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
Entendendo-se por dívida fundada a dívida representada em títulos, fica também excluída a dívida ao Banco de Portugal e à Caixa Geral de Depósitos.

1 Única excepção: o consolidado dos Centenários, em que esse prazo é de quarenta anos.
1 Constituíram também reformas parcelares os seguintes decretos: n.ºs 14:520, de 1 de Novembro de 1927 (inutilização de títulos); 15:348 de 13 de Abril de 1928 (provimento de lugares de assalariados); 16:150, de 17 de Novembro de 1926 (esclarecendo disposições do regulamento da Junta relativas a serviços de contabilidade e tesouraria); 19:923 de 22 de Junho de 1931 (sobre à eleição do rogai representante dos juristas).