O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

550 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

26. d) Reajustamento de espécies fictícias. - As espécies fictícias da dívida pública - e compreendendo nesta expressão tanto as que fazem parte da carteira do Estado e se reduzem a mero jogo de escrita, como as de contrapartida simulada para o Tesouro- haviam crescido com a desordem: emissões falhadas, por um lado, falsas presunções, por outro lado, sobre um débito de nenhum modo efectivo. Toda esta inflação estava reclamando, na verdade, uma operação cirúrgica. Para restabelecer a verdadeira fachada do crédito público era preciso operar o reajustamento de todas estas espécies ilusórias. Não se falhou nesse empreendimento, do que resultou um melhor ordenamento e, por vezes mesmo, uma sucessão de operações frutuosas.

Segue a notícia de alguns êxitos marcantes:

a) O velho consolidado 3 por cento figurava antes do contrato com o Banco de Portugal de 1931 por 4.873:480 contos no algarismo da dívida pública. Mas 4.386:768 contos estavam afectados, como dissemos, ao Banco de Portugal para garantia da dívida do Estado. Garantia platónica: o devedor só trazia uma segunda vez a sua assinatura. Garantia inoperante: impossível conceber, como réplica a uma carência do Estado, a venda maciça feita na Bolsa pelo banco de emissão da quase totalidade de um grande empréstimo público. Mas deformação considerável para o velho consolidado: em relação á 4:873 mil contos, 4:386 mil contos eram dívida fictícia. Não se fez esperar muito uma mudança radical. A garantia em questão foi suprimida sem dificuldade quando se fez a estabilização (Decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931). A dívida pública baixou assim, sem maior esforço, de 4:386 mil contos;
b) Pode citar-se, como exemplo, também a redução considerável sofrida pela dívida do Estado no Banco de Portugal. Destes 1,5 milhões de contos, 400 mil contos foram abatidos quando da nova estabilização legal, pelo facto da valorização do activo do Banco em harmonia com a nova paridade da moeda e pela aplicação de certos fundos de garantia preexistentes. Quer dizer, sem apport para os dinheiros públicos. Seguiu-se na ocorrência um modelo estrangeiro, mas com oportunidade e inteligência;
c) Outro exemplo era o que resultava da convenção de 29 de Dezembro de 1922, passada entre o Estado e o Banco de Portugal. Nos termos desse acordo o Banco era obrigado a comprar uma determinada percentagem das cambiais de exportação. Para tanto emitia notas. O Estado figurava indevidamente na divida flutuante como devedor da circulação emitida sem a contrapartida das cambiais, escrituradas aliás a seu crédito. Em resultado do acordo de 6 de Março de 1930 deixou de figurar na dívida flutuante o referido montante, falseadamente inscrito no seu quadro. Aí também se procedeu à limpeza da fachada;
d) Ainda se poderia lembrar no capítulo como o Estado fez transitoriamente acrescer a emissão de uma dívida má para pagar uma espécie pior, quite a efectuar, em segundo tempo, o reembolso da primeira dívida. Foi o caso já narrado da emissão dos últimos 3 milhões de libras do consolidado 6 1/2 por cento de 1923, ouro - para pagar dívida à Caixa Geral de Depósitos-, convertendo-se a seguir o mal-parado "rácico" em outro empréstimo.

VI

O saneamento

B) As espécies novas e a técnica renovada

27. Considerada o que foi a remodelação sofrida pelas espécies existentes em 1928, segue-se o exame das novas espécies, do seu destino e dos seus caracteres.
Nesta conformidade destrinçaremos:

1.º As espécies, criadas a partir de 1928 e já eliminadas - ver-se-á desta sorte como o saneamento foi seguindo o seu curso;
2.º As espécies vigentes em 31 de Dezembro de 1950.

Seguir-se-á uma tentativa para formularmos os caracteres gerais dos novos empréstimos.
Findará o capítulo com a resenha do que mais notoriamente se fez em matéria de administração da dívida pública.

A') Os novos empréstimos: enumeração

28. a) Espécies criadas a partir de 1928 e já eliminadas: a') Consolidado. - Os empréstimos consolidados criados a partir de 1928 e já eliminados são os seguintes, com a indicação do seu termo:
1) Consolidado 5 1/2 por cento de 1933.-Legislação: Decreto-Lei n.º 22:237, de 22 de Fevereiro de 1933. Aplicação: pagamento da dívida flutuante. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 32:673, de 19 de Fevereiro de 1943.
2) Consolidado 4 1/2 por cento de 1933.-Legislação: Decreto-Lei n.º 22:979, de 23 de Agosto de 1933. Aplicação : conversão das inscrições e pagamento de bilhetes do Tesouro. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943.
3) Consolidado 4 3/4 por cento de 1934. - Legislação: Decretos-Leis n.ºs 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e 23:570, de 16 de Fevereiro de 1934. Aplicação: conversão do 6 4/a por cento de 1923, ouro. Montante: 778:572 contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 33:536, de 21 de Fevereiro de 1944.
4) Consolidado 4 por cento de 1934. - Legislação: Decreto-Lei n.º 23:874, de 19 de Maio de 1934. Aplicação: obras de fomento e defesa 1. Montante: 500 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 3 por cento de 1942 pelo Decreto n.º 33:728, de 23 de Junho de 1944.
5) Consolidado 3 3/4 por cento de 1936. - Legislação: Decretos n.ºs 26:573 e 27:293, respectivamente de 7 de Maio e 30 de Novembro de 1936, com fundamento na Lei n.º 1937. Aplicação: amortização do 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação). Montante: 700 mil contos. Termo: remido e convertido em consolidado 2 3/4 por cento de 1943 pelo Decreto n.º 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946.

29. b') Amortizável. - Os empréstimos amortizáveis, criados a partir de 1928 e já eliminados, são os seguintes, com a indicação do seu termo:

1) 6 1/2 por cento de 1928 (divida especial da Madeira). - Legislação: Decretos n.ºs 16:083, de 29 de Outubro de 1928, e 16:368, de 15 de Janeiro de 1929. Aplicação: indemnizações aos proprietários das fábricas

1 3:530 obrigações foram utilizadas na conversão do consolidado 3 por cento.