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9 DE MARÇO DE 1951 547

nuído de muito. Mas não deixava por isso de ser uma espécie nociva: os seus títulos valiam na Bolsa menos de metade do seu valor. Com oscilações várias, haviam passado (referência a 30 de Junho em cada ano) de 39 por cento em 1910 a 31,8 por cento em 192o, para reascender depois até às proximidades de 50 por cento. Impossível, portanto, uma conversão de tipo clássico, com a alternativa do reembolso ao par. Mas fora desse terreno o Estado soube operar com correcção, habilidade e êxito. Com correcção: começou por se oferecer aos portadores a alternativa entre a conversão e o reembolso à cotação da Bolsa; só a resolução da maioria tornaria a conversão obrigatória. Com habilidade: o Estado, havendo emitido o consolidado 4 1/2 por cento de 1933, cujos títulos tinham na Bolsa cotação dobrada das inscrições (980$ contra 490$), ofereceu um título do novo empréstimo por dois títulos do antigo, mas, além de que a troca era feita à cotação da Bolsa, pela sua paridade real, havia para os portadores o aliciamento de um juro levemente acrescido. Com êxito: a conversão foi tornada obrigatória depois da decisão favorável de uma esmagadora maioria. Dupla vantagem assim conferida pelo Estado: a redução do nominal da dívida a metade e a supressão de toda uma poeira de títulos mal cotados, cujo desaparecimento há muito que se impunha.
Para conhecimento mais perfeito ou investigação mais pormenorizada deve acrescentar-se o seguinte:

a) O capital em circulação do velho consolidado figurava em 30 de Junho de 1930 como sendo de 4.828:891 contos. Em 30 de Junho de 1931 essa divida descera para 442:052 contos. Essa baixa substancial provinha (com a leve diferença de 71 contos) de que, nos termos do Decreto n.º 19:869, de 9 de Junho de 1931, se haviam resgatado 4.386:768 contos de inscrições que serviam no Banco de Portugal de caução à dívida do Estado, verdadeiro duplicado dessa dívida, que dum lado e doutro se considerou como... pleonástico.
b) Foram os 442:052 contos acima referidos que serviram de base à conversão.
c) O empréstimo de 4 1/2 por cento, já mencionado, que serviu para converter as inscrições foi emitido por virtude do Decreto n.º 22:979, de 23 de Agosto de 1933. O seu nominal foi de 500 mil contos, dos quais 221:026 contos apenas foram afectados à conversão, reduzindo-se a metade a velha dívida, como dissemos.
d) A conversão das inscrições foi decidida pelo Decreto n.º 23:865, de 17 de Maio de 1934, e tornada obrigatória pelo Decreto n.º 24:447, de 31 de Agosto seguinte.
e) Como se verá, o consolidado 4 1/2 por cento de 1933 já foi posteriormente convertido (conversão de tipo clássico) no consolidado 3 por cento de 1942, séries 16.ª a 22.ª, pelo Decreto n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943. O consolidado 4 1/2 por cento de 1933 não podia ser convertido antes de passados dez anos.

2) Conversão do 1923, ouro. - Se a conversão das inscrições teve sobretudo por fim uma limpeza de fachada, a conversão do chamado «empréstimo rácico» foi, em tudo, uma operação de grande classe. Pela mutação efectuada: substituiu-se uma espécie ruinosa por outra espécie sã: o 6 1/2 por cento, com garantia de câmbio, pelo 4 3/4 por cento, sem essa garantia. Pela técnica contratual: dada a cotação acima do par dos velhos títulos (derivada da garantia de câmbio), pôde fazer-se uma conversão facultativa do tipo clássico, isto é, contra reembolso ao par em caso de recusa. Pelo êxito obtido: em 880 mil contos só 10 por cento foram reembolsados. Pelo ganho do Tesouro: cifrado em cerca de 15 mil contos; havendo a garantia de câmbio feito triplicar o juro, a espécie abolida tinha-se convertido, na verdade, em verdadeiro flagelo.
Para melhor elucidação, é de vantagem atender aos aditamentos seguintes:

a) Os títulos de 10 libras de 1923, ouro, depois da estabilização tinham passado, em sua equivalência, a um nominal de 1.100$. Por esse capital se ofereceu o resgate;
b) A Lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923, havia garantido aos títulos do «rácico» dez anos de inconvertibilidade;
c) A última operação que se fizera com os títulos desse empréstimo tinha sido, como mencionámos, a entrega à Caixa Geral de Depósitos de 3 milhões de libras para abater, pelo menos, 270 mil contos na dívida do Estado à Caixa;
d) A remição e conversão no consolidado 4 3/4 por cento de 1934 fez-se nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 23:370, de 19 de Dezembro de 1933, e 23:570, de 16 de Fevereiro de 1934;
e) O consolidado 4 3/4 por cento de 1934 foi por sua vez convertido, como se verá, no consolidado 3 por cento de 1942 (séries 23.ª a 29.ª) pelo Decreto n.º 33:536, de 21 de Fevereiro de 1944;
f) O consolidado 4 3/4 por cento de 1934 (como aliás o consolidado 3 por cento de 1942) não podia ser convertido durante dez anos.

3) Conversão do externo. - Diante da ameaça pendente sobre o esterlino em 1940 (a América aio da não havia votado a Lei de empréstimo e arrendamento) o legislador português aproveitou com habilidade a situação criada de desfavor para a libra em relação à moeda portuguesa (haviam-se invertido os termos desse confronto, tal como se apresentara em 1902) para rever o problema da nossa dívida externa, andando então por 29 milhões de libras (em 30 de Junho de 1928 ainda excedia 32 milhões) e, para mais, segundo as sondagens feitas, fortemente nacionalizada.
O Estado Português, diante da queda do esterlino, tinha perante si uma de duas soluções:

a) Manter-se na sua posição e ir esperando que esse declínio lhe permitisse fazer uma apreciável economia em escudos;
b) Aproveitar o desfavor votado à libra para oferecer a troca de títulos pagáveis em esterlino por títulos pagáveis em escudos: dívida externa por dívida interna.

A primeira era uma solução de comodidade.
A segunda era uma solução de prestígio para a nossa moeda.
O Estado preferiu a segunda.
Argumentou-se adicionalmente para o efeito com dois motivos ponderosos:

a) Defender os portadores portugueses, porque na sua imensa maioria se tratava de portadores nacionais;
b) Defender o próprio Estado, por sua vez, do risco de câmbio, o que, dado para mais o prestigio tradicional da libra, não era, razão de somenos.

Caracteriza, acima de tudo a operação realizada a sua absoluta feição voluntária. Trata-se de uma conversão inteiramente livre: os portadores podiam, não querendo concorrer a conversão, ficar na situação exis-