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548 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

tente: condição rara de êxito em matéria de conversões. Foi, de resto, precisa a anomalia do que se passara então para a levar a efeito. Mas seja como for. A operação é conduzida com uma correcção que se não excede.
Segue a técnica da operação.
Consistiu fundamentalmente no seguinte: o Estado ofereceu aos portadores a troca de quatro obrigações externas por três de um novo empréstimo consolidado de 4 por cento, que, dadas as celebrações do ano áureo, se apelidou de consolidado dos Centenários. As obrigações do novo empréstimo eram de 2 contos. E, como dissemos, os portadores podiam fazer ou não fazer a troca respectiva.
As contas, por sua vez, apresentaram-se assim:

a) Em relação ao capital nominal:
Os 27 milhões da nossa dívida externa 1, com a libra a 110$ (taxa da estabilização) = = 2:970 mil contos. Com a libra a 100$, base dos cálculos feitos = 2:700 mil contos.
Como quatro obrigações do externo (4 X 20 libras) são trocadas por três do novo consolidado (3x2 contos) a operação redundava em dizer que por cada 80 libras o Estado passaria a dever 6 contos.
O novo capital nominal da dívida, nessa proporção, e se todos concorressem à conversão, seria de 2:025 mil contos.
Redução, portanto, na dívida para a hipótese da libra a 110$: 2:970 mil -2:025 mil = 945 mil contos.
Redução na hipótese da libra a 100$: 2:700 mil - 2:025 mil = 675 mil contos.

6) Em relação ao capital efectivo:

O novo consolidado de 4 por cento (títulos de 2 contos) deveria ter uma cotação de 1.940$, pela razão de um outro consolidado vigente (títulos de 1 cento) ter uma cotação estabilizada de 970$.
Nestas condições, três títulos do novo consolidado deveriam valer 3x1.940/5=5.820$.
Sendo essa a quantia que recebe o portador de quatro obrigações externas, recebe por cada obrigação 5.820$ : 4 = 1.455$.
Oscilavam as últimas cotações entre 1.200$ e 1.300$.
Fazendo a conta à cotação menos desfavorável de 1.300$, o portador ainda ganharia 155$ em cada obrigação (1.455$ -1.300$), ou seja 620$ em cada grupo de quatro obrigações trocadas por três consolidados de quatro por cento, base da operação.

c) Em relação ao juro:

Com a libra cotada a 100$ o portador receberia o mesmo juro.
Com a libra a cotação inferior, como no momento da operação, já o ganho seria maior.
O balanço da operação estabelece-se sumariamente desta maneira:

1.º Vantagens dos portadores:

I) Libertarem-se do risco do câmbio;
II) Receberem títulos de efectivo superior à cotação da Bolsa dos títulos cedidos;
III) Receberem um juro já de entrada levemente superior.

2.º Vantagens do Estado:

I) Libertar-se ele também do risco do câmbio;
II) Reduzir apreciavelmente o nominal da dívida;
III) Passar de amortizável para consolidado.

Se confrontarmos o montante da nossa dívida externa, antes e depois da conversão de 1940, o resultado impressionante que se obteve deriva da simples leitura destes dois números:

Divida externa
Em libras
Valor à data da conversão........ 29.080:701
Depois da conversão 1............ 9.380:898

Posteriormente as amortizações contratuais (883:805 libras) e a integração no Fundo de amortização (555:628 libras), realizada até 31 de Dezembro de 1950, reduziram ainda essa dívida de 1.439:433 libras. No fim do último ano o seu total era, pois, de 7.951:405 libras.

25. c) Redução de espécies múltiplas. - Referimo-nos, de harmonia com a descrição anteriormente feita, a duas ordens de empréstimos:

1.º Aos empréstimos amortizáveis vigentes em 1928;
2.º À dívida emitida a favor de outras entidades avalizada pelo Estado;
3.º Empréstimos representados em obrigações gerais, sem desdobramento de títulos.

1) Empréstimos amortizáveis. - O rol de empréstimos amortizáveis vigentes em 1928, e que deixámos enumerados, foi todo eliminado da nova lista da dívida pública.
Quatro desses empréstimos foram objecto de uma conversão e os dois restantes de outra.

a) O empréstimo 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação), além de servir ao pagamento de dívida flutuante, nos termos do decreto, teve por fim converter as antigas espécies seguintes:
1.º O amortizável 4 por cento de 1888: capital convertido, 1:203 contos;
2.º O amortizável 4 1/2 por cento de 1888-1889: capital convertido, 17:465 contos; 3.º O amortizável 4 por cento de 1890: 2:296 contos;
4.º O amortizável 3 por cento de 1905: 2:403 contos.

Desapareceram assim, para se incorporar num só em préstimo, quatro pequenas espécies de amortizável.
O 6 1/2 por cento de 1930 (consolidação) era um empréstimo amortizável (em trinta e cinco anos); havia sido emitido pelo Decreto n.º 18:384, de 24 de Maio de 1930. Usando da faculdade prevista de remição antecipada, foi reembolsado ou convertidos pelos Decretos-Leis n.ºs 26:936, de 27 de Agosto, e 27:293, de 30 de Novembro de 1936.

1 É o seguinte, discriminado por séries, o quadro respectivo:

Divida externa:

Valor à data da conversão:

1.ª série, 907:727 obrigações............. £ 18.154:540- 6-8
2.ª série, 47:466 obrigações.............. £ 944:573- 8-0
3.ª série, 400:322 obrigações............. £ 7.966:407-16-0
3.ª série, sem juro, 303:796 obrigações... £ 2.015:180- 2-8
£ 29.080:701- 6-8
Dívida convertida......................... £ 19.689:802-10-0
Dívida subsistente após a conversão....... £ 9.380:898-16-8

1 Não contando os 2 milhões de libras (3.º série, sem juro) não admitidos à conversão.
2 Aos possuidores de dívida inscrita facultou-se a conversão no consolidado 3 3/4 por cento de 1936, por sua vez convertido no consolidado 2 3/4 por cento de 1943 (Decreto n.º 35:490, de 7 do Fevereiro de 1946).