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9 DE MARÇO DE 1951 549

b) O empréstimo de 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1935, amortizável), emitido pelo Decreto n.º i;0:878, de 13 de Fevereiro de 1932, serviu, nos termos do Decreto n.º 20:618, de 4 de Dezembro de 1931, para converter os empréstimos seguintes:

1.º O amortizável 4 4/2 por cento de 1903-1905: capital convertido, 2:751 contos;
2.º O amortizável 5 por cento de 1909: capital convertido, 4:070 contos.

Foram eliminados deste modo dois também pequenos amortizáveis, ambos igualmente destinados a caminhos de ferro.
É de dizer que o 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1935), segundo o referido Decreto n.º 20:618, se destinou sobretudo a obras e melhoramentos dos caminhos de ferro do Estado. Esse empréstimo foi, de resto, reembolsado por virtude do Decreto n.º 25:319, de 13 de Maio de 1935. O seu montante atingiu 101 mil contos.
2) Empréstimos com aval do Estado. - Demos conta dos quatro empréstimos vigentes em 1928 emitidos a favor de certas entidades responsáveis pelos encargos e a que o Estado prestou o seu aval; nessa resenha mencionámos a legislação em que se baseavam, o montante emitido e o montante em dívida em 30 de Junho de 1928. Os quatro empréstimos desapareceram igualmente do rol da dívida pública portuguesa, conforme se vê pelo que segue:

1.º 4 por cento de 1880 (Câmara Municipal de Lisboa). - Resgatado pelo Fundo de amortização da dívida pública, pelos Decretos-Leis n.ºs 33:987, de 28 de Setembro de 1944, e 35:109, de 8 de Novembro de 1945, o capital em circulação, 7:811 contos.
2.º 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal). - Resgatado e convertido em 3 por cento pelo Decreto-Lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939, a favor do Fundo de amortização da dívida pública, o capital em circulação, 741 contos.
3.º 4 4/2 por cento de 1912, ouro (Vale do Sado). - Amortizado ao par em 2 de Janeiro de 1943, na base de 99$50 por libra, nos termos do Decreto n.º 32:459, de 2 de Dezembro de 1942, o capital em circulação, 518:880 libras.
4.º 5 por cento de 1917 (Fomento de Angola).- Resgatado e convertido em 4 por cento, nos termos da alínea 6) do Decreto-Lei n.º 27:664, de 24 de Abril de 1937, a favor do Fundo de amortização da dívida pública, o capital em circulação, 8:303 contos. O novo 4 por cento, em virtude das amortizações contratuais, havia baixado em 31 de Dezembro de 1950 a 5:780 contos.

3) Empréstimos representados em obrigações gerais, sem desdobramento em títulos. - Além das espécies mencionadas foram também resgatados ou distratados os seguintes empréstimos representados por obrigações gerais não desdobradas:

a) Empréstimos resgatados:

4 1/2 por cento de 1916, de 2:334.600$. -Emitido a favor do porto de Lisboa pela Lei n.º 391, de 4 de Setembro de 1915, e resgatado, nos termos da alínea a) da condição 3.ª do Decreto n.º 27:664, de 24 de Abril de 1937, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, o capital de 1:898.100$ em circulação.
7 por cento de 1923, de 5:500.000$. - Emitido a favor do porto de Lisboa pela Lei n.º 1:380, de 26 de Setembro de 1922, e resgatado, nos termos do § 3.º da condição 8.ª da respectiva obrigação geral, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, em 18 de Maio de 1933, o capital de 4:393.000£ em circulação.
4 1/2 por cento de 1889, de 1:000.000$. - Emitido pela Junta Geral do Distrito do Porto e autorizado por despacho do Ministro do Reino de 10 de Maio de 1889, conforme escritura de 17 de Junho de 1889, lavrada no notário Corado de Campos, do Porto, e resgatado pelo Fundo de amortização da dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 34:363, de 3 de Janeiro de 1945, o capital de 244.080$ em circulação.

b) Empréstimos distratados:

7 por cento de 1921, de 8:800.000$, e 7 por cento de 1922, de 2:345.000$.- Emitidos a lavor dos Caminhos de Ferro do Estado, com fundamento no Decreto n.º 5:452, de 28 de Abril de 1919, e na Lei n.º 1:187, de 19 de Agosto de 1921.
7 por cento de 1921, de 3:400.000$. - Emitido a favor do porto de Lisboa, com fundamento nas Leis n.ºs 897 e 1:101, de 25 de Setembro de 1919, e 3 de Janeiro do 1921.
7 por cento de 1922, de 4:400.000$, 7 por cento de 1923, de 5:500.000$, e 7 por cento de 1923, de 6:600.000$. -Emitidos a favor da província de Angola, com fundamento na Lei n.º 1:131, de 26 de Março de 1921, respectivamente pelos Decretos n.ºs 8:221, de 29 de Junho de 1922, 8:599, de 26 de Janeiro de 1923, e 9:065, de 25 de Agosto de 1923.
7 por cento de 1924, de 5:500.000$. - Emitido a favor do Caminho de Ferro do Mondego, com fundamento na Lei n.º 1:327, de 25 de Agosto de 1922, e no Decreto n.º 8:910, de 8 de Junho de 1923 1.

1 Destes empréstimos, os emitidos a favor da província de Angola, que, em consequência das amortizações contratuais efectuadas, representavam em 31 de Dezembro de 1936 o capital nominal de 10:939.000$, foram, pela reforma dos primitivos contratos de emissão levada a efeito pelo Decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936, com fundamento no artigo 6.º da Lei n.º 1:943, de 17 de Dezembro de 1936, convertidos num único empréstimo da taxa de 5 1/2 por cento, amortizável obrigatoriamente em doze anos.
Os restantes, incluindo os contratados directamente com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pela Administração-Geral dos Correios e Telégrafos, Instituto Superior Técnico, Junta do Ensino Secundário e obras do porto da Figueira da Foz, no total nominal de 146:335.307$39, foram pela mesma disposição legal convertidos num único empréstimo, igualmente da taxa de 5 1/2 por cento, mas com amortização obrigatória em dezassete anos.
Dos empréstimos do tipo de 7 por cento ficara subsistindo apenas o de 1.217:000 patacas, autorizado pela Lei n.º 1:232, de 27 de Setembro de 1921, a favor da colónia de Timor e por esta contratado com o Banco Nacional Ultramarino.
Este empréstimo, pelo Decreto-Lei n.º 28:199, de 20 de Novembro de 1937, veio a ser incluído na rectificação das dívidas das colónias à metrópole, dívida que, por efeito dos ajustamentos efectuados em relação a 31 de Dezembro de 1937, se cifrava em 916:474.528$10, e para cuja liquidação p mesmo decreto fixou o regime de amortização consoante as possibilidades financeiras de cada colónia.
Criaram-se assim, sem quebra do rigor dos princípios orçamentais, novas perspectivas a vida económica destas parcelas do Império, sem se excluir o auxílio da metrópole, indispensável ao seu desenvolvimento económico como o prova o financiamento de 1.000:000.000 prestado à colónia de Moçambique pelo Decreto-Lei n.º 36:446, de 31 de Julho de 1947.