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9 DE MARÇO DE 1951 551

de aguardente da Madeira, encerradas pelo Decreto n.º 16:083. Prazo: vinte e cinco anos. Montante: 9:951 contos. Termo: reembolsado em. 2 de Janeiro de 1935, com fundamento no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 23:847, de 14 de Maio de 1934, pelo Decreto-Lei n.º 24:556, de 17 de Outubro de 1934.
2) 6 3/4 por cento de 1980 (portos). - Legislação: Decretos n.ºs 17:047, de 29 de Junho de 1929, e 18:090, de 14 de Março de 1930. Aplicação: apetrechamento dos portos. Prazo: vinte e cinco anos. Montante: 100 mil contos. Garantia: consignação das receitas dos portos. Termo: reembolso em 1 de Março de 1936, pelo Decreto-Lei n.º 24:556, de 17 de Outubro de 1934.
3) 6 1/2 por cento de 1930. (consolidação). - Legislação: Decreto n.º 18:384, de 24 de Maio de 1930. Aplicação: redução da dívida flutuante. Prazo: trinta e cinco anos, com antecipação facultativa. Montante: 500 mil contos. Termo: reembolsado ou convertido pelos Decretos-Leis n.ºs 26:936, de 27 de Agosto, e 27:293, de 30 de Novembro de 1936 1.
4) 6 por cento de 1932 (caminhos de ferro, 1932-1930).- Legislação: Decreto n.º 20:878, de 13 de Fevereiro de 1932, referido ao Decreto n.º 20:618, de 4 de Dezembro de 1931. Aplicação: obras e melhoramentos nos Caminhos de Ferro do Estado e conversão do 4 1/2 por cento de 1903-1905 e do 5 por cento de 1909. Prazo: vinte anos. Montante: 101:152 contos. Garantia: receitas do Fundo Especial de Caminhos de Ferro. Termo: em parte reembolsado e em parte anulado, nos termos do Decreto n.º 25:319, de 13 de Maio de 1935.
O último empréstimo a mencionar sob esta mesma rubrica (amortizáveis criados depois de 1928 e já eliminados) constitui dívida emitida a favor de outra entidade e avalizada pelo Estado. É o seguinte:
5) 3 por cento, antigo 5 por cento de 1909 (União dos Vinicultores de Portugal). - Legislação: Decreto-Lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939. Montante: 741 contos. Termo: extinto em 1949, por sentença judicial (depois de feitas amortizações contratuais na importância de 382 contos) 2.

30. b) Espécies vigentes em 31 de Dezembro de 1950. a) Consolidado. - São os seguintes os empréstimos consolidados vigentes em 31 de Dezembro de 1950 (todos criados depois de 1928 e todos altamente representativos como espécies da nossa dívida):
1) Consolidado dos Centenários 4 por cento de 1940. - Legislação: Decretos-Leis n.ºs 30:390, de 20 de Abril de 1940, e 30:555, de 29 de Junho seguinte. Aplicação: conversão da dívida externa. Garantia: inconvertibilidade durante quarenta anos. Capital emitido: 1.479:018 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 1.438:966 contos 3.
2) Consolidado de 3 1/2 por cento de 1941.-Legislação: Lei n.º 1:988, de 27 de Dezembro de 1941. Aplicação: destinado a absorver o excesso do meio circulante. Capital emitido: 500 mil contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro do 1950: 469:021 contos 4.
3) Consolidado 3 por cento de 1942. - Emitidas trinta e cinco séries de 100 mil contos cada uma.
Séries 1.ª a 10.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:081, de 12 de Junho de 1942. Aplicação: absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 1 milhão de contos.
Séries 11.ª a 15.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:673, de 19 de Fevereiro de 1943. Aplicação: conversão do 5 1/2 por cento de 1933. Montante : 473:294 contos.
Séries 16.ª a 20.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:863, de 22 de Junho de 1943. Aplicação: conversão do consolidado 4 1/2 por cento de 1933. Montante: 463:580 contos.
Séries 21.ª e 22.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:989, de 24 de Agosto de 1943. Aplicação : reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino. Montante: 200 mil contos.
Séries 23.ª a 29.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:536, de 21 de Fevereiro do 1944. Aplicação: conversão do consolidado 4 3/4 por cento de 1934. Montante: 676:998 contos.
Séries 30ª a 34.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 33:728, de 23 de Junho de 1944. Aplicação: conversão do consolidado 4 por cento de 1934. Montante: 484:149 contos.
Série 35.ª - Legislação: emitida pelo Decreto-Lei n.º 37:640, de 9 de Dezembro de 1949. Aplicação: reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino. Montante: 100 mil contos.
Capital emitido: 3.398:021 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 3.292:597 contos 4.
4) Consolidado 2 3/4 por cento de 1943. - Emitidas vinte e duas séries de 100 mil contos cada uma.
Séries 1.ª a 10.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 32:769, de 30 de Abril de 1943. Aplicação: absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 1 milhão de contos.
Séries 11.ª a 17.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:490, de 7 de Fevereiro de 1946. Aplicação: conversão do consolidado 3 3/4 por cento de 1936. Montante: 641:337 contos.
Séries 18.ª a 22.ª - Legislação: emitidas pelo Decreto-Lei n.º 35:707, de 19 de Junho de 1946. Aplicação : absorção de disponibilidades monetárias. Montante: 500 mil contos.
Capital emitido: 2.141:337 contos. Capital em circulação em 31 de Dezembro de 1950: 1.324:634 contos 2.
5) Certificados de divida pública (instituições de previdência social). - Pelo Decreto-Lei n.º 37:440, de 6 de Junho de 1949 (artigo 1.º), as instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1:884, de 16 de Março de 1935, podem ter os seus. valores, em dinheiro, em títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas de interesse nacional aprovadas pelo Governo e imóveis, compreendendo casas económicas e de renda económica. Se as referidas instituições assim o preferirem, o Estado poderá emitir certificados especiais de dívida pública, não negociáveis nem amortizáveis, e resgatáveis a pedido dos possuidores pelo valor real. Nesta

1 O consolidado 3 3/4 por cento de 1930 (emitido pelos Decretos n.ºs 26:573 e 27:293, respectivamente de 7 de Maio e 30 de Novembro de 1936) foi destinado à, amortização do 6 1/2 por cento de 1930 Consolidação). Por sua vez o consolidado 3 3/4 por cento de 1936 foi convertido em consolidado 2 3/4 por cento de 1943.
2 A amortização, que no primitivo empréstimo era em cento e noventa e oito semestres, passara pelo Decreto-Lei n.º 29:870 a ser anualmente (quinze anuidades), terminando em 1954. Havia-se antecipado assim de cinquenta e quatro anos a arborização.
3 A diferença resulta de que foram convertidos em renda perpétua 19:908 contos e integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia 20:144 contos.
4 A diferença resulta de que foram convertidos em renda perpétua 15:922 contos e integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia 15:057 contos.
1 A diferença de 105:424 contos provém de 11:405 contos convertidos em renda perpétua e 94:019 contos integrados no Fundo de amortização e convertidos em renda vitalícia.
2 A diferença do 816:703 contos provém de:
Em contos
Conversão em dívida perpétua........ 5:600
Integrado no Fundo de amortização o convertido em dívida vitalícia.... 208:315
Anulação de títulos por colocar (Decreto n.º 36:935, do 24 de Julho de 1948). 602:788
816:703