556 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81
Temos primeiro os certificados de dívida pública,, criados pelo Decreto de 9 de Agosto de 1866, que igualmente criou as inscrições de 5, 10, 15 e 20 contos.
Estes certificados, que se podem considerar como a origem da dívida inscrita, diferiam contudo da actual dívida inscrita em:
Não conterem os números dos títulos neles invertidos;
Se limitarem às inscrições de assentamento;
Não permitirem operações de aumento ou diminuição de capita] no próprio título, que era inutilizado, criando-se novo título por cada operação efectuada, título que tomava o número que lhe correspondia.
A dívida inscrita, propriamente dita, tem a sua origem no Decreto de 15 de Dezembro de 1887, que criou a Direcção-Geral da Divida Pública 1.
A dívida inscrita, criada por este diploma, extensiva aos títulos ao portador, representava, porém, quanto à dívida externa, um simples depósito dos títulos invertidos nos cofres do Estado.
Qualquer operação que envolvesse aumento ou diminuição de capital dava lugar à anulação do título e à criação de outro.
Esta operação era facultativa, se bem que posteriormente, na Lei de 30 de Dezembro de 1892, se admitisse a sua obrigatoriedade, que contudo não foi definida.
Esta definição veio a ter lugar com o Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930, que, pelo seu artigo 2.º, tornou obrigatória a inversão em certificados desta espécie dos títulos averbados em condições de imobilidade perpétua ou temporária, exceptuados aqueles cuja inversão se mostrasse prejudicial aos interesses dos portadores.
Na dívida inscrita, criada por este decreto, os títulos dos fundos consolidados eram anulados, ao passo que os respeitantes aos fundos amortizáveis permaneciam depositados nos cofres da Junta.
Somente pela Lei n.º 1:933, de 13 de Fevereiro de 1936, a dívida inscrita tomou a feição que actualmente tem, verdadeira e nova forma de representação da dívida pública; os títulos a que ela dá origem são anulados qualquer que seja a natureza do fundo a que respeitem, consolidado ou amortizável.
Mas vejamos melhor a alta valia do instrumento tão tardiamente criado.
Na sua forma definitiva, a dívida inscrita tem, com efeito, as seguintes vantagens do mais subido alcance:
1) Permite englobar num só certificado todos os certificados ou títulos da mesma espécie possuídos por um prestamista;
2) Com esse certificado podem realizar-se, como melhor se verá, todas as operações subsequentes de compra ou venda de títulos da mesma espécie;
3) O certificado de dívida inscrita adquiriu a mesma autonomia de qualquer outro título, sendo anulados os certificados ou títulos que nele se converterem.
Duas conquistas se realizaram, portanto, com a criação da dívida inscrita na sua forma definitiva:
1) Forjou-se o instrumento por excelência de simplificação da dívida pública;
2) Conservaram-se para o novo certificado as mesmas condições de segurança dos demais títulos dos empréstimos.
Os certificados de dívida inscrita podem ser nominativos ou assentados ao portador (cf. Lei n.º 1:933, artigo 22.º, § único).
Os certificados nominativos obedecem às normas clássicas da sua espécie.
Os certificados assentados ao portador são títulos mistos: nominativos quanto ao capital; ao portador quanto aos juros. Para o pagamento dos juros a Junta só exige a identificação de quem recebe (e isto no mero intuito de garantir o proprietário contra qualquer abuso ou perda), e não que o identificado seja o proprietário do capital. Operação simples, portanto. Para garantia da propriedade, a transmissão dos certificados só poderá efectuar-se por endosso ou por qualquer das formas admitidas em direito, com averbamento. Neste ponto procede-se como para os títulos nominativos.
"Acresce que a variedade e plasticidade de representações da dívida pública (palavras do relatório da Lei n.º 1:933) fica ainda aumentada pela possibilidade de inversão, desdobramento e troca. O possuidor de títulos ou certificados pode sempre pedir a sua inversão num único certificado nominativo ou de assentamento ao portador, assim como o possuidor de um certificado nominativo ou de assentamento ao portador pode pedir o desdobramento desse certificado noutros de menor valor ou ainda pedir a troca do certificado por títulos de cupão" 4.
Quer dizer, as máximas condições de mobilidade, dentro da segurança, são conferidas aos credores.
O mapa n.º 4, inserto no final, dá conta da importância assumida pela dívida inscrita na representação da dívida pública (31 de Dezembro do 1950).
3) Certificados de renda perpétua. - Criados em favor de corporações ou instituições sujeitas às leis de desamortização ou de fins não lucrativos, e daquelas cujos rendimentos se destinam a assistência, caridade ou instrução, ou de legados com algum destes fins.
Vem de longe a protecção legalmente assegurada a estas instituições, com a obrigação de converter os seus fundos em títulos do Estado. Dupla vantagem em princípio. Para o Estado-uma facilidade acrescida na colocação dos seus empréstimos. Para aquelas casas- a defesa contra empreendimentos aventurosos. O pior tem sido, por vezes, a repercussão vinda dos males públicos.
Vejamos os antecedentes directos das rendas perpétuas.
É uma triste cadeia.
Em 1892, quando a lei de salvação pública tributou com 30 por cento o juro das inscrições, foi mandado restituir esse imposto às instituições beneficentes (Lei de 26 de Fevereiro de 1892, artigo 7.º, e Lei de 9 de Setembro de 1908, artigo 6.º, § 2.º).
Em 1913, quando a Lei de 30 de Junho desse ano terminou com a duplicação na escrita de juro e imposto, reduzindo o juro das inscrições ao juro real de 2,1 por cento, resolveu o caso das referidas instituições (visto que já se não podia restituir um imposto...abolido), criando em seu favor um consolidado novo, chamado de renda perpétua o exclusivamente destinado a compensá-las, com quantia igual à do reembolso suprimido.
Quer dizer, para esses organismos beneficentes, somadas as duas prestações - o 3 por cento continuava como em 1852...
1 Era, quanto nos títulos ao portador, unia simples conversão em nominativos.
1 Os títulos de cupão o os certificados de dívida inscrita podem ser objecto das operações seguintes: inversão, desdobramento, troca, reversão e substituição.
Dá-se a inversão quando títulos ou certificados são englobados noutros de maior valor; o desdobramento quando um título ou certificado se divide em outros de menos valor; a troca quando por um certificado de dívida inscrita se recebem os correspondentes títulos de cupão; a reversão quando certificados da dívida inscrita nominativos se transformam em assentados ao portador e vice-versa; a substituição quando por títulos deteriorados e certificados de dívida inscrita extraviados, deteriorados ou destruídos se entregam títulos ou certificados novos (Lei n.º 1:933, artigo 26.º).