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9 DE MARÇO DE 1951 559

até ao ponto de poder dizer-se ter sido instituído um serviço novo na Junta do Crédito Público».
Consideremos sucessivamente:
1 A movimentação da conta de depósito;
2 As disponibilidades do Fundo;
3 O destino dos seus recursos;
4 A extinção dos certificados e títulos incorporados no Fundo;
5) A nota dos capitais invertidos.
Trata-se, na verdade, de uma ordem nova: o que existia aproximava-se da confusão plenária.
1) No Fundo foram criadas duas contas: uma de depósito provisório (Lei n.º 1:933, artigos 55.º e 56.º); outra a que são levados os valores definitivamente adquiridos (Lei n.º 1:933, artigos 50.º a 54.º). Comecemos pela conta de depósito.
Na conta de depósito dão entrada: a importância dos reembolsos não reclamados até à data do vencimento do primeiro cupão do mesmo empréstimo, após a respectiva amortização 1; os valores ou rendimentos da dívida pública pertencentes a incertos ou dependentes de habilitação; as importâncias destinadas a quaisquer operações oficiais ou requeridas, a representar em dívida pública; os emolumentos, taxas e selos cobrados; os saldos das verbas orçamentais apurados na conta de juros, ao fim de cada ano (Lei n.º 1:933, artigo 55.º). Pela conta de depósito do Fundo de amortização são pagos: os juros e reembolsos respeitantes a anos anteriores e não prescritos; os saldos de juros e reembolsos prescritos no fim de cada ano (a transferir da conta de depósito para a do Fundo de amortização); as transferências trimestrais para o Tesouro das verbas de emolumentos, taxas e selos; as importâncias destinadas à aquisição de obrigações para amortizações contratuais e para acerto da conta de amortização (n.º 4.º do artigo 199.º do Regulamento e artigo 55.º, n.º 5.º e § 1.º, da Lei n.º 1:933).
Tudo está, pois, meticulosamente regulado nesta conta de trânsito.
Mal se compreendia que fossem depositadas fora do Fundo importâncias que à Junta compete mandar pagar e por lei terão de reverter para o mesmo Fundo, quando atingidas pela prescrição.
A entrada nessa mesma conta dos saldos apurados ao fim do ano das verbas orçamentais dos encargos da dívida pública obedece às mesmas razões, além da harmonia a estabelecer entre as contas da Junta com o Tesouro, quanto ao seu fecho anual, agora comum a todos os serviços públicos.
Os pagamentos dos encargos atrasados passam a ser feitos pela conta de depósito do mesmo Fundo, da qual transitam definitivamente para o Fundo de amortização os saldos abrangidos pela prescrição. Pormenor que demonstra o escrupuloso cuidado havido: a Junta poderá fazer render as importâncias em depósito pela aquisição de títulos ou certificados da dívida pública; depositadas no Banco de Portugal, essas importâncias nada renderiam (Lei n.º 1:933, artigo 55.º, § 2.º).
2) O Fundo de amortização não tem as suas entradas menos bem estabelecidas. São, por igual, representativas da ordem nova. Pertencem, com efeito, ao Fundo de amortização:

a) Os rendimentos dos títulos e certificados que
possuir;
b) Os saldos das verbas orçamentais destinadas a amortizações, quando realizadas por compra;
c) Os juros, rendas e reembolsos prescritos;
d) Os juros contados aos depósitos nas agências;
e) Os descontos, no pagamento de juros por antecipação;
f) O valor dos títulos ou certificados nele incorporados em virtude de abandono ou cedência dos seus possuidores;
g) O produto de operações de desamortização de
imobiliários da Fazenda Nacional;
h) Outras importâncias, ou consignados pela lei ou doadas.

Três anotações esclarecem as alíneas c), f) e e):

1.ª Prescrevem pelo prazo de cinco anos, contados da data do respectivo vencimento, os juros, rendas, reembolsos e outros créditos da dívida pública (cf. a Lei n.º 1:933, artigo 53.º, alínea a), e Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31:090, de 30 de Dezembro de 1940, artigo 107.º);
2.ª Presumem-se abandonados os títulos ou certificados cujos juros ou rendas deixaram de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior aos dos últimos juros ou rendas recebidos, ou da data em que tiver sido junta à ordem uma nova folha de

1 Para dar conta do cuidado que mereceu a técnica desses reembolsos (Lei n.º 1:933, artigo 55.º, n.º 5.º, e § 1.º), e se apresenta aliás como sinal do escrúpulo com que foram reformados os serviços da Junta do Crédito Público, transcrevemos do preâmbulo da Lei n.º 1:933 a passagem seguinte:

... Figura na reforma uma providência nova, referente à aquisição de obrigações amortizáveis por sorteio, correspondente ao valor dos reembolsos não reclamados pelos interessados, as quais entrarão na conta de depósito do Fundo de amortização, deixando de cobrar os respectivos juros, até os mesmos reembolsos serem reclamados ou prescreverem e anuladas as obrigações a que os mesmos diziam respeito. Esta providência foi imposta pela necessidade de tornar certas as contas tanto dos encargos da dívida pública como das obrigações em circulação dos fundos amortizáveis, não sendo fácil descobrir outra forma de manter a verdade das referidas contas, desde que se entenda ser vantajosa a inteira liberdade de comércio dos títulos e cupões ao portador. Com efeito, sendo impossível individualizar o possuidor de um titulo ao portador, objecto de possíveis transmissões sucessivas, pode o possuidor de um título já amortizado deixar de apresentá-lo para cobrar o reembolso e continua? a destacar cupões do título, que virão a ser presentes à Junta quando esta já não possui na sua conta de encargos verba para os pagar. Ê fácil à Junta verificar que tais cupões pertencem a títulos já sorteados e recusar o seu pagamento, mas não ficaria com isso resolvida a dificuldade quanto à circulação do título, porque se continuará ignorando quem seja o seu portador, e apenas criaria embaraços ao comércio dos cupões deixar de considerá-los de cobrança sempre garantida até serem atingidos pela prescrição.
É pois em benefício da liberdade de comércio dos cupões e das garantias que estes deverão manter junto do crédito público que se obviou à dificuldade pela forma prática agora determinada. Sempre que um sorteio tiver lugar, um número certo de obrigações desaparecerá da circulação do respectivo empréstimo e deixará de cobrar os juros correspondentes. Essas obrigações serão as sorteadas se os seus portadores comparecerem- a pedir o reembolso; se alguns não comparecerem, o Fundo de amortização adquirirá as necessárias para o resultado da amortização se tornar praticamente exacto. E nem sob o aspecto jurídico esta providência poderá oferecer dúvidas, visto o pagamento que venha a fazer-se de cupões pertencentes a obrigações já sorteadas representar, rigorosamente, não cobrança de juros, mas simples amortização parcelar, e tanto que as importâncias dos cupões pagos após o sorteio são descontadas no valor do reembolso, se este vier a efectuar-se. O único risco que podia haver para o Fundo de amortização no caso de a situação se prolongar, sem que o portador comparecesse a pedir o reembolso ou o título pudesse ser apreendido e inutilizado, seria o pagamento dos cupões vir a ser superior ao valor do reembolso; mas para que tal não aconteça fica expressamente determinado que o valor de uma folha de cupões não será nunca superior ao valor do reembolso da obrigação correspondente. Esgotada a folha dos cupões, o portador ou apresenta o título para receber nova folha e será apreendido ou não apresenta e ficará por igual abatido ao respectivo Fundo e liberta a obrigação que no Fundo de amortização o representava.