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558 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

O Decreto n.º 19:924, de 22 de Junho de 1931, actualizou essas tabelas, transferiu para a Junta do Crédito Público a concessão de novas pensões e afectou-lhes metade dos rendimentos do Fundo de amortização da dívida pública.
A lei orçamental de 1934-1935 acabou com a distinção entre pensões concedidas ao abrigo da lei de 1887 e as obtidas por força do Decreto n.º 19:924. Todas passaram a encargo do Fundo de amortização.
Depois da conversão .das inscrições e operada uma baixa sensível na taxa de capitalização em títulos da dívida pública, de novo se desactualizaram as tabelas. Houve que reajustá-las. Continuou a reservar-se 50 por cento dos rendimentos do Fundo de amortização ao pagamento dessas rendas. Mas admitiram-se para a sua obtenção títulos ou certificados de qualquer dos fundos consolidados. Assim se procurou dar maior amplitude à operação.
Palavras do relatório da Lei n.º 1:933: "Convém acentuar que, embora esta forma de representação constitua para o Estado uma forma não desvantajosa de amortização ou remição diferidas da dívida pública, ela foi encarada sobretudo pelo benefício que dela podem colher os portadores da dívida, cujas capitalizações poderão desta forma facilmente converter-se numa vantajosíssima pensão de reforma, como é fácil de verificar".
Procuremos agora sintetizar, na sua técnica, a operação :

1.º A constituição de rendas vitalícias só se pode fazer pela conversão de fundos consolidados previamente adquiridos pelos rendistas;
2.º Obedecendo às tabelas aprovadas, a Junta do Crédito Público fixa a pensão correspondente aos títulos entregues, de harmonia com a idade do pensionista. A renda pode ser em uma ou duas vidas;
3.º A pensão fixada compõe-se de duas parcelas: uma correspondente ao juro dos títulos que servem de base à operação, outra um suplemento suportado pelo Fundo de amortização;
4.º Logo que se constitui a renda, pela criação do respectivo certificado de renda vitalícia, os títulos dos consolidados entregues são abatidos na conta de capital dos respectivos empréstimos (cf. Lei n.º 1:933, artigo 49.º) 1;
5.º Os juros que lhes correspondiam passam a figurar no orçamento sob a rubrica "remição diferida" (Decreto n.º 31:090, artigo 96.º);
6.º Pela extinção de cada renda vitalícia, o encargo orçamental da remição diferida é diminuído na parte equivalente aos juros das obrigações que lhe deram origem.

Quer dizer, a mutação dá-se em três tempos:

1.º Ao constituir-se a renda vitalícia, o nominal dos títulos entregues na Junta do Crédito Público é abatido na conta de capital dos empréstimos respectivos;
2.º O encargo orçamental, equivalente aos juros dos consolidados abatidos, sobrevive a esse facto, tomando, com o carácter de subsídio orçamental, o nome de remição diferida;
3.º A remição diferida caduca, por sua vez, com a extinção da renda vitalícia correspondente.

O nominal dos títulos convertidos em rendas vitalícias (e, na conformidade do que se expôs, abatido na conta de capital dos empréstimos respectivos) é o que consta do quadro seguinte:
Em contos
Consolidado dos Centenários 4 por cento de 1940.................................... 6:074
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941.......... 8:657
Consolidado 3 por cento de 1942............ 50:384
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943..........159:228
224:343

O encargo das rendas vitalícias existentes em 31 de Dezembro de 1950 era de 22:474 contos.
O Decreto-Lei n.º 34:723, de 4 de Julho de 1945, fixou em 60 contos o máximo de cada renda vitalícia. A mesma disposição já constava do despacho do Ministro das Finanças de 29 de Maio de 1945 (vide Relatório da Junta do Crédito Público de 1945, p. 33, in fine).
5) Certificados de propriedade e de renda suspensa. - Os certificados de propriedade são passados a favor dos proprietários de títulos possuídos por outrem em usufruto. Tornam conhecido o direito a determinado capital, convertido em dívida pública; permitem fazer a sua transmissão antes de terminado o usufruto; facilitam a imediata cobrança dos rendimentos à morte do usufrutuário, no caso de o certificado não ser desde logo encontrado no seu espólio. Numa palavra, trazem a vantagem de uma decomposição, no seu sentido material, de dois direitos diversos respeitantes aos mesmos valores (Lei n.º 1:933, artigo 30.º).
O certificado de renda suspensa, com a mesma natureza e objectivo, é passado a favor de instituições que têm direito à renda perpétua de determinados títulos que se encontram, no entanto, legados em usufruto a terceiras pessoas (Lei n.º 1:933, artigo 30.º).

50. j) Amortização e remição. - Disposições de mais interesse a ter em conta, e representativas de sã metodização nesta matéria:
1) A lei que autoriza a respectiva emissão definirá quanto aos empréstimos amortizáveis as formas admissíveis de amortização (Lei n.º 1:933, artigo 45.º);
2) O sorteio para amortização será público (mesmo artigo);
3) Os empréstimos consolidados são remíveis, salvo disposição em contrário (Lei n.º 1:933, artigo 47.º);
4) Além das amortizações contratuais, conversões ou remições decretadas, pode a dívida pública ser diminuída pelas formas seguintes (Lei n.º 1:933, artigo 46.º):

a) Anulação de todo ou de parte de um empréstimo emitido, mas ainda não colocado;
b) Anulação de títulos ou certificados na posse do Estado ou do Fundo de amortização;
c) Abandono dos seus portadores legalmente verificado;
d) Remição diferida resultante da constituição de rendas vitalícias;
é) Emprego do rendimento livre do Fundo de amortização ou de verbas orçamentais a esse fim consignadas na compra de obrigações dos fundos amortizáveis ou consolidados.

51. K) Fundo de amortização. - Lê-se no preâmbulo da Lei n.º 1:933: "Todas as formas de diminuição da dívida pública ficam pelo presente diploma englobadas e valorizadas pelo novo regime e funções atribuídas ao Fundo de amortização, continuando-se a remodelação do mesmo Fundo, principiada pelo Decreto n.º 18:249,

1 Modificado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31:089 e artigo 96.º do Decreto n.º 31:090.