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9 DE MARÇO DE 1951 563

A distribuição dos encargos do empréstimo, diluída até 1983, apresenta-se assim:

7 pagamentos semestrais, só de juros, de $ 343:750 ........................... $ 2.406:250
56 amortizações semestrais, de capital e juros, de $ 685:778,16 (a última será de $ 685:778,18), no total de $ 38.403:576,96, correspondendo:

Ao pagamento de juros .................. $10.903:576,96 $ 13.309:826,96
A amortização do capital................................ $ 27.500:000
$ 40.809:826,96

Adiante falaremos do teor favorável deste empréstimo.
Na ajuda indirecta o fundo de contrapartida eleva-se a 481:274 contos.
O balanço da participação portuguesa nos financiamentos do Plano Marshall pode estabelecer-se até agora do modo seguinte:

Contos
a) Ajuda directa recebida $ 23.686:664 = 680:992

Sendo:

Como ajuda condicional... $ 8.256:000 = 237:360
Como empréstimo.......... $15.430:664 = 443:632

Contos

b) Da importância do empréstimo......... 443:632
Foram já utilizados pelo Fundo de Fomento Nacional ....................... 276:953
166:679

Contos

c) Da importância, do fundo de contrapartida .......................... 481:274
Foram já utilizados pelo Fundo de Fomento Nacional ....................... 182:040
299:234

61. Não é preciso acentuar o carácter benigno do empréstimo. Resulta do próprio mecanismo do Plano Marshall e sua efectivação através do Fundo de Fomento Nacional.
É preciso não esquecer que o Fundo aplica o montante do empréstimo contraído emprestando por sua vez esses recursos às diversas entidades beneficiárias do Plano.
Esses empréstimos emitidos pelo Fundo nunca poderão exceder os prazos e os encargos do empréstimo contraído. De maneira que os encargos do empréstimo a pagar à América não deverão pesar sobre o Estado. É um caso de dívida externa de rigoroso emprego produtivo e cujos encargos serão em última análise suportados pelos diversos sectores beneficiados e na medida em que a produção acrescida o deve consentir. Quer dizer, trata-se de um empréstimo duplamente benéfico - para as finanças públicas e para a economia nacional.
Acrescente-se que, além da participação atribuída por via de empréstimo, há a parte dos granis (doação), ainda não efectivada, e tudo o que resulta da aplicação dos fundos de contrapartida 1.
Trata-se, na verdade, de um empréstimo... como não torna facilmente a haver.

IX

Conclusão

62. Dissemos no preâmbulo que em poucas palavras se poderia ter redigido este parecer. Entendemos, no entanto, o momento azado para medir a grandeza do esforço e o alcance dos resultados provindos do saneamento da dívida pública portuguesa. Passámos, em limitado, prazo, de uma dívida, pior do que avultada, de má feição, para um rol de empréstimos representativos de finanças sãs, e crédito rearticulado.
É nesse ambiente que se situa a proposta de lei n.º 110.

63. Diz-se nas curtas palavras que precedem o texto legal proposto que "as perspectivas actuais do mercado de capitais oferecem oportunidade para a colocação de um novo empréstimo interno".
Acresce ainda que o problema se circunscreve à emissão de um amortizável de 3 1/2 por cento, em vinte e cinco anuidades e do montante de 300 mil contos.
Terá, conseguintemente, de se examinar:

a) Se as condições do mercado comportam a fácil absorção de um empréstimo de 300 mil contos;

b) Se o facto de se tratar de um amortizável e se o juro proposto, além das mais cláusulas enunciadas, facilitam o êxito da operação.

Depois veremos sucessivamente:

a) Se o empréstimo se filia em qualquer tendência marcada de abuso ao recurso do crédito público;

b) Se não deverá paralelamente considerar-se o problema da ocasional insuficiência momentânea dos recursos da Tesouraria.

Teremos deste modo examinado as duas faces da questão:

a) Se o mercado se encontra em condições de absorver o empréstimo;
b) Se o empréstimo responde às exigências tanto do orçamento extraordinário como do Tesouro.

1) Condições do mercado

64. O momento afigura-se-nos propício para um relativamente fácil escoamento da operação projectada.
No último trimestre de 1950 acentuou-se, com efeito, a viragem para um novo período expansionista.

1 Segue a nota dos diplomas legislativos reguladores da matéria:

a) Decreto-Lei n.º 37:354, de 26 de Marco de 1949 (criador do Fundo de Fomento Nacional)
b) Decreto-Lei n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950 (ligação do Fundo de Fomento Nacional com o Plano Marshall).
c) Decreto-Lei n.º 37:792, de 24 de Março de 1950 (empréstimo americano).
d) Decreto-Lei n.º 37:827, de 19 de Maio de 1950 (empréstimo 3 1/2 por cento de 1950).
e) Decreto-Lei n.º 37:842, de 31 de Maio de 1950.
f) Decreto-Lei n.º 37:853, de 20 de Junho de 1950.