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9 DE MARÇO DE 1951 557

Veio depois a acentuada desvalorização da nossa moeda.
De maneira que, ao serem convertidas as inscrições, a situação das instituições acima mencionadas havia sido fortemente desfalcada.
O Estado, moralmente responsável pelas perdas sofridas, procurou atenuá-las, quando, em 1934, ao converter inscrições de 3 por cento (Decreto n.º 23:860, de 17 de Maio de 1934) se serviu para esse efeito dos certificados de renda perpétua, então criados.
A dois aspectos nos vamos sucessivamente referir:

a) Primeiro, a atenuação dos prejuízos sofridos no rendimento das inscrições. Pelo Decreto n.º 23:860, de 17 de Maio de 1934, os títulos e certificados do velho 3 por cento, em poder das instituições benemerentes supra-designadas, são convertidos em certificados de renda perpétua (criados pelo decreto), nos quais se inscreve como renda a importância correspondente ao juro- anual e efectivo dos títulos ou certificados neles convertidos, acrescida de 7 1/2 por cento;
b) Segundo, as características gerais dos certificados de renda perpétua, que são as seguintes:
1.º São criados exclusivamente em favor dos fundos permanentes ou perpetuamente imobilizados das instituições de assistência, caridade ou instrução acima referidas;
2.º Cifram-se no estabelecimento de uma renda anual neles inscrita e correspondente à importância dos juros dos títulos ou certificados que lhe pertençam;
3.º São um caso de consolidado não remível, único entre nós (não serão amortizáveis nem remíveis);
4.º Manterão indefinidamente uma renda inalterável e vencível aos trimestres;
5.º São inalienáveis, com a única excepção de cedência, devidamente autorizada,' a instituições similares ou ao Fundo de amortização 1;
6.º São isentos de todos os impostos, emolumentos ou taxas;
7.º A conversão dos citados fundos em renda perpétua é obrigatória (Decreto n.º 31:090, artigo 89.º)2;
8.º Desde que sejam pertença das instituições referidas, a transformação em renda perpétua estende-se a todos os consolidados;
9.º O nominal dos títulos ou certificados convertidos em certificados de renda perpétua é abatido ao capital dos empréstimos a que pertencerem (Lei n.º 1:933, artigo 27.º).
Referido a 31 de Dezembro de 1950, segue o rol do capital convertido em rendas perpétuas e abatido nos empréstimos respectivos:

Renda perpétua
Em contos
Consolidado 5 1/2 por cento de 1933...... 27:943
Consolidado 4 1/2 Por cento de 1933...... 18:158
Consolidado 4 3/4 por cento de 1934.... 97:446
Consolidado 4 por cento de 1934........ 6:883
Consolidado 3 3/4 por cento de 1936.... 44:517
Consolidado dos Centenários 4 por Cento de 1940.......................... 19:908
Consolidado 3 1/2 por cento de 1941...... 15:922
Consolidado 3 por cento de 1942........ 11:405
Consolidado 2 3/4 por cento de 1943...... 5:600

Falámos até aqui de renda perpétua com base na conversão de consolidados.
O Decreto-Lei n.º 34:549, de 28 de Abril de 1945, veio criar uma nova espécie de certificados de renda perpétua destinados à conversão dos capitais correspondentes a doações ou legados com destino aos fundos permanentes de instituições de assistência, caridade e instrução (artigo 1.º).
Estes certificados vencem a renda fixa de 4 por cento sobre o capital neles convertido o gozam das regalias consignadas no artigo 28.º da Lei n.º 1:933 e parágrafos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 31:090, sendo-lhes outrossim aplicáveis os demais preceitos do mesmo regulamento respeitantes a esta espécie de representação da dívida pública (artigo 1.º, § 1.º).
O valor dos certificados para efeito da sua aquisição pelo Fundo de amortização da divida pública será o dos capitais convertidos (artigo 1.º, § 2.º).
O Ministro das Finanças poderá, mediante requerimento das instituições interessadas e para aplicações igualmente permitidas por lei, resgatar os capitais convertidos nos certificados a que se refere este diploma (artigo 1.º, § 3.º).
A emissão destes certificados dependerá do prévio visto do Ministro das Finanças (artigo 1.º, § 4.º).
As importâncias correspondentes aos certificados criados darão entrada na conta de depósito do Fundo de amortização, donde serão transferidas semestralmente para o Tesouro, competindo ao Ministro das Finanças determinar a sua aplicação à amortização da dívida pública (artigo 2.º).
Só poderão ser convertidos nos certificados criados pelo presente decreto os valores das doações ou legados feitos ou liquidados posteriormente a 1 de Janeiro de 1945 (artigo 3.º).
Quer dizer, há três proveniências de certificados de renda perpétua:
1) Os que resultaram da conversão das inscrições, com a bonificação estabelecida pelo Decreto n.º 23:865;
2) Todos os outros, representativos da conversão de consolidados e em que o juro é o mesmo dos empréstimos que serviram de base à operação (gozando embora de garantias especiais);
3) Finalmente, os que representam conversão de dinheiro, os quais gozam o juro de 4 por cento e as mais regalias enumeradas.
O encargo da renda perpétua existente em 31 de Dezembro de 1950 subia a 14:811 contos.
4) Certificados de renda vitalícia. - Apregoada em Inglaterra pelo governo de Orladstone, a prática de se servir das rendas vitalícias como processo de amortização indirecta (ou amortização por transformação) da dívida pública tem feito o seu caminho no Mundo. Consiste em emitir rendas vitalícias em troca de consolidados: quando o beneficiário morre extinguiu-se a dívida. Chamam remição diferida ao sistema; talvez se pudesse antes chamar-lhe remição antecipada.
Não é nova esta prática em Portugal. Vem da Lei de 30 de Junho de 1887. Simplesmente, a inversão do consolidado 3 por cento, único existente ao tempo, fazia-se dentro de limites acanhados - 61 contos votados todos os anos no orçamento - e por tabelas antiquadas.

1 Será diminuído o encardo orçamental da renda perpétua do correspondente aos certificados que venham a ser resgatados por força dos rendimentos do Fundo de amortização (Decreto n.º 31:090, artigo 97.º; cf. Lei n.º 1:933, artigo 49.º).

2 Por motivos atendíveis poderá a Junta do Crédito Público dispensar temporariamente a conversão em renda perpétua.