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668 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

José Cardoso de Matos.
José Dias de Araújo Correia.
José Garcia Nunes Mexia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Guilherme de Melo e Castro.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Liana Faleiro.
Manuel Colares Pereira.
Manuel França Vigon.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
Manuel Maria Vaz.
Manuel de Sousa Meneses.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
Mário de Figueiredo.
Miguel Rodrigues Bastos.
Paulo Cancela de Abreu.
Ricardo Vaz Monteiro.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 63 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 11 horas e 32 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário das Sessões n.º 80.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, considero aprovado aquele Diário.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Castilho de Noronha.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: na sessão de l do corrente mês o ilustre Deputado Sr. Paulo Cancela de Abreu tratou, numa exposição clara e cheia de brilho, das leis que regulam o exercício da liberdade de imprensa na metrópole.
Entre outras coisas disse S. Ex.ª que se compreendia que o Estado Novo, na sua fase embrionária, e por isso mesmo necessariamente incerta e instável, usasse do direito de legitima defesa e~ se precatasse com medidas legislativas ou meramente policiais a conter os Ímpetos do adversário e a manter, a ordem pública.
Mas o Estado Novo -continuou S. Ex.ª- atingiu há muito tempo a sua maturidade, entrou na idade adulta, adquiriu prestígio o força -a força da razão, que suplanta a das próprias armas- e criou no seu activo uma obra inigualável e imorredoura, que nada e ninguém pode destruir, encobrir ou depreciar.
E, pois que assim é, não faz sentido que a Lei da Imprensa continue no pó em que o Decreto n.º 12:008, de 29 de Julho de 1926, a colocou. Tudo indica a conveniência da sua revisão. Uma revisão que importe actualizar o seu diploma fundamental, enquadrando-o numa nova ética, em novos princípios, e actualizar também e especialmente o principal diploma regulador do exercício da censura, ou seja o Decreto n.º 22:469, de 11 de Abril de 1933, que, apesar de (como a Constituição e o decreto de 1926) garantir a expressão do pensamento,
ultrapassa o justo limite nas restrições que origina, embora, porventura, menos no texto do que na interpretação.
Sr. Presidente: não quero deixar perder o ensejo que a tão oportuna intervenção do Sr. Deputado Paulo Cancela de Abreu oferece para tratar da Lei da Imprensa nas colónias, que não está em melhores condições; bem ao contrário.
A voz autorizada do Digno Deputado uno, pois, a minha, débil, modesta, mas nem por isso menos digna de ser atendida, dada a justiça da causa pela qual ela se levanta.
A Lei da Imprensa em vigor nas colónias é o Decreto n.º 27:495, de 27 de Janeiro de 1937, que veio substituir o Decreto n.º 21:214, de 20 de Abril de 1932, pelo qual se revogou o Decreto n.º 13:841, de 27 de Junho de 1927 - o primeiro que o Estado Novo publicou sobre o exercício da liberdade de imprensa nas colónias.
Limitarei as minhas considerações às principais disposições dessa lei.
Na metrópole a imprensa periódica tem um director, ao qual o Decreto n.º 12:008, de 1926, não exige nenhuma habilitação, e um editor, mas este habilitado, pelo menos, com o exame de admissão aos liceus ou o correspondente;
Nas colónias a imprensa periódica não tem editor. Deve ter, porém, um director, o qual deve ser habilitado com um curso superior.
Como disse, o Decreto de 1926, em vigor na metrópole, não se importou com a idoneidade intelectual do director. Foi o Decreto n.º 26:589, de 14 de Maio de 1936, que, atendendo à circunstância de que a opinião pública, da qual a imprensa é o órgão mais importante, «é o elemento fundamental da política e administração do Pais, convindo por isso defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum», estabeleceu no seu artigo 2.º que nenhuma publicação, periódica ou não, mas sujeita por lei ao regime de censura prévia, pode ser fundada sem que seja reconhecida a idoneidade intelectual e moral dos responsáveis pela publicação.
Como se vê, o decreto a que me retiro, exigindo que seja reconhecida a idoneidade intelectual dos responsáveis pela publicação, não dispôs que a mesma idoneidade só pudesse ser comprovada com o diploma de um curso superior, como nas colónias.
O decreto de 1927 era menos apertado neste ponto. Contentava-se ainda com um curso especial, que - dizia o mesmo decreto - era aquele para que, nos termos da legislação que for vigente, a admissão depende das habilitações exigidas para a matrícula em curso superior.
Esta disposição foi revogada, exigindo-se indispensavelmente que o director seja habilitado com um curso superior.
Todas as atenções da lei a que me refiro se concentram na entidade do director; ele é responsável por tudo.
Pelo artigo 8.º é obrigatória a remessa das publicações periódicas a determinadas entidades, sob pena de uma multa ao proprietário e, na falta deste, ao dono do estabelecimento onde tiver sido feita a impressão.
Está bem. É o que também está disposto na lei em vigor na metrópole.
Mas vem o artigo 12.º a tornar os directores responsáveis pela remessa ordenada no artigo 8.º nos casos em que, por qualquer circunstância, não possa aplicar-se ou executar-se judicialmente a competente sanção contra as entidades mencionadas no referido artigo 8.º
Dispõe a lei (artigo 4.º) que nenhum periódico poderá publicar-se sem que ao alto da primeira página e em todos os seus números insira o nome e a habilitação do director, o nome do proprietário, a indicação da sede