O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 1951 669

da administração e' a do estabelecimento onde for impresso, sob pena de prisão correccional de três a sessenta dias e multa correspondente ao proprietário e ao dono do estabelecimento.
Isto compreende-se. O que, porém, se não compreende é que o juiz na sentença condenatória, como dispõe o § 2.º do mesmo artigo, enquanto as referidas penalidades se não cumprirem, deva impor uma multa àquelas entidades e mais ao director do periódico, solidariamente.
Não só tanto. Todas as publicações devem ter, em sítio bem visível, a indicação da oficina onde foram feitas, sob pena de imediata apreensão de todos os exemplares, apreensão que pode ser feita por qualquer autoridade administrativa, policial ou judicial ou pelos seus agentes, por sua iniciativa ou por determinação superior!
Mas o que torna gravosa, muito mais gravosa, a Lei da Imprensa ó a censura prévia. E isto -forçoso é reconhecê-lo - não tanto pela própria lei quanto pela sua aplicação.
A censura foi estabelecida, como diz o artigo 3.º do Decreto n.º 22:409, de 11 de Abril de 1933, com o fim de impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social, e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientam contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade.
Por sua vez, a Direcção-Geral dos Serviços de Censura à Imprensa, na sua circular de 28 de Agosto de 1931, pretendeu fixar o âmbito do exercício da censura, acentuando que a sua intervenção, rigorosamente condicionada pela necessidade de evitar a publicidade de ideias e factos considerados prejudiciais ao bem público, devia exercer-se na medida justa.
Não obstante tão categóricas e peremptórias afirmações, a censura não corresponde ao que seria para desejar. Será porque os termos da lei são vagos e imprecisos? Seja. como for, o que se verifica ó que no regime do censura o que impera é o critério dos censores, que está longe de ser o critério sólido, elevado e coerente que deve presidir à sua acção, como se 16 na referida circular.
A censura é já de si odiosa. A censura irrita. Disse-o uma vez o Sr. Dr. Oliveira Salazar ao jornalista que o entrevistava, e declarou nessa ocasião que ele próprio foi em tempos vítima da censura, o que o magoou, o irritou a tal ponto que chegou a ter pensamentos revolucionários. A censura irrita, porque -disse-o S. Ex.ª- não há nada que o homem considere mais sagrado do que o seu pensamento, a expressão do seu pensamento.
A censura - acrescentou S. Ex.ª - é uma instituição defeituosa, violenta por vezes, sujeita ao livre arbítrio dos censores, às variantes do seu temperamento, às consequências do seu mau humor. Uma digestão laboriosa, uma simples discussão familiar podem influir, por exemplo, no corte intempestivo de uma notícia ou da passagem de um artigo.
Nem mais nem menos. Não se podia dizer melhor nem podíamos ter testemunho mais autorizado. Poderia eu, em confirmação destas palavras do Sr. Dr. Oliveira Salazar, relatar aqui casos do meu conhecimento e em alguns dos quais fui directamente interessado.
Temos, pois, que a censura é um mal. Mas, pelo que S. Ex.ª, em justificação do estabelecimento da censura, disse logo a seguir às palavras que acabei de citar, é um mal necessário.
Sendo assim, importa que ao menos se atenue esse mal por uma lei que regule, em termos claros e insofismáveis, o exercício da censura.
Bem sei que não nos é dado atingir o ideal nesta matéria. Mas também creio que sempre haverá maneira de reduzir ao mínimo as manifestações do livre arbítrio dos censores, a que o Sr. Dr. Oliveira Salazar se releria.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: -Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de lei que reorganiza os serviços de registo e do notariado.
Continua em discussão o artigo 131.º
Ontem pôs-se a questão de se saber se as propostas relativas à tabela deviam ser submetidas à apreciação da Assembleia nesta altura.
Penso que, uma vez que tem de se tratar da tabela, deve deixar-se para essa ocasião a discussão das referidas propostas.
Portanto sobre o artigo 131.º não há qualquer proposta de alteração.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 131.º

O Sr. Presidente: -Sobre os artigos 132.º o 133.º não há qualquer proposta de alteração. Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pedia a palavra, vão votar-se os artigos 132.º e 133.º
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 134.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 134.º com a emenda proposta pela Comissão de Legislação e Redacção.

O Sr. Presidente: -Sobre os artigos 135.º, 136.º, 137.º e 138.º não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Estão em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vão votar-se aqueles artigos tal como se contêm na proposta governamental.
Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 139.º Sobre este artigo há uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção perfilhando o texto da Câmara Corporativa e aditando um § 7.º, aditamento esse que vem por engano indicado no texto como sendo o § 3.º com uma referência ao § 1.º, mas que efectivamente é uma referência ao § 2.º do mesmo artigo. Está em discussão.
Pausa.